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6 DE JUNHO DE 2013

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formação sobre os objetivos da defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua

organização, os recursos que lhes estão afetos e informação sobre as formas de prestação de serviço».

A LSM estipula que a comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos,

podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

A presente proposta de lei suspende a implementação do Dia da Defesa Nacional num determinado

período (setembro a dezembro de 2013), mas não “isenta” nenhum cidadão do cumprimento do dever militar

que lhe está associado. É por isso necessário garantir que todos os cidadãos que deveriam cumprir este dever

no período que agora se suspende reúnam ainda as condições legais para o cumprir quando da sua

reativação, por sinal com novo formato.

2.5. – Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

A proposta de lei em análise contém uma autorização ao Governo para transferência do orçamento do

Ministério da Defesa para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas do montante máximo de €40

000 000 para fazer face ao pagamento de suplementos de pensão, estipulando-se desde logo que os

montantes transferidos são obrigatoriamente restituídos pelo Fundo de Pensões, mediante retenção, por parte

do MDN, do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

Sem prejuízo de análise mais aprofundada em debate na especialidade, a presente Proposta de Lei

merece os seguintes comentários:

1. A alteração do subsídio de residência traduz-se numa redução efetiva do rendimento disponível de

muitos militares, e é apresentada sem qualquer informação relativa aos seus impactos. Entendo que uma

medida desta natureza, deveria obrigar a uma maior reflexão e ao estabelecimento de um período transitório.

2. O Dia da Defesa Nacional decorre da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de setembro), que é

uma Lei de valor reforçado, alterada aliás por uma Lei Orgânica.

O Orçamento do Estado não é a sede adequada para esta alteração, cujos impactos orçamentais, aliás,

são omitidos de forma incompreensível.

Os deveres de cidadania não se suspendem de forma aleatória, sendo por isso necessário garantir que

todos os cidadãos que deveriam cumprir este dever no período que agora se suspende reúnam ainda as

condições legais para o cumprir quando da sua reativação.

Tendo em consideração que esta suspensão transporta para 2014 os cidadãos que deveriam cumprir o Dia

da Defesa Nacional em 2013, não se vislumbra o verdadeiro alcance desta norma.

Teria sido mais avisado ao MDN estudar modelos de Dia da Defesa Nacional alternativos sem ter de

suspender a realização da atividade, até porque tem estruturas capazes de o fazer e nomeou equipas

especializadas para refletir sobre esses modelos – que deveriam, aliás, ter terminado o seu trabalho em

Janeiro de 2012 e, apesar de solicitados ao Ministério da Defesa Nacional, nunca foram dados a conhecer aos

Deputados.

Em sede de debate, o Ministro da Defesa terá que esclarecer se com esta norma não está a acabar com o

Dia da Defesa Nacional.

3. Atendendo a que se tem vindo a manter deficitária a situação financeira do Fundo de Pensões dos

Militares das Forças Armadas (FPMFA), que aliás em 2012 atrasou os pagamentos, considerando a crise no

imobiliário que tem penalizado o cumprimento do plano de alienações do património imobiliário afeto à Defesa

Nacional e tendo ainda em conta os estudos que sobre o mesmo Fundo têm sido produzidos, entendo que

este seria o tempo próprio para, nesta sede consagrar uma solução definitiva para o FPMFA, acautelando, em

definitivo, a situação de permanente instabilidade que afeta o conjunto dos seus participantes e beneficiários

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