O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 96.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando

verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí

mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º tenha sido

efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele

previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de

dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos

serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da

data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - […].

6 - […].

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos

das normas legais aplicáveis:

a) […];

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,

através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:

1) […];

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º

13 do artigo 14.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela

sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos

elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence

preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;

6) […].

3 - […]:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a

pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros

ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou

pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º

13 do artigo 14.º;

b) […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

98

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 2 PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
6 DE JUNHO DE 2013 3 Artigo 2.º Subsídio de férias dos trabalhadores do seto
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 4  N.os 3 e 4 do artigo 2.º GP PSD P
Pág.Página 4
Página 0005:
6 DE JUNHO DE 2013 5  Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 2 d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 6  N.º 6 do artigo 3.º (renumerado como n.º
Pág.Página 6
Página 0007:
6 DE JUNHO DE 2013 7  N.º 1 do artigo 4.º PREJUDICADO
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 8 Artigo 6.º Subsídio de Natal dos tra
Pág.Página 8
Página 0009:
6 DE JUNHO DE 2013 9  Artigo 9.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 10 Artigo 12.º Norma revogatória <
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE JUNHO DE 2013 11 referem aqueles números, designadamente a título de adicionai
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12 Artigo 6.º Retenção na fonte em sede de IR
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE JUNHO DE 2013 13 Anexo (a que se refere o artigo 7.º) TABELA DE RETENÇÃ
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14 TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINE
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE JUNHO DE 2013 15 Remuneração mensal euros Casado dois titulares/Não cas
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 16 Artigo 3.º 14.º mês ou prestações e
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE JUNHO DE 2013 17 Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuí
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 18 Artigo 7.º [Eliminar]. <
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE JUNHO DE 2013 19 mês. 2- Eliminar. 3- (…). Artigo
Pág.Página 19