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a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas r
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d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos
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5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infrae
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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer <
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Página 0110:
5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de
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4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a: a) Responder de
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Página 0113:
5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação
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Página 0114:
CAPÍTULO V Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conju
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Página 0115:
c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para l
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Página 0117:
3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em plan
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Página 0118:
Artigo 32.º Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas <
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Página 0119:
4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edi
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Página 0120:
4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade
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Página 0121:
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de re
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Página 0122:
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
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Página 0123:
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de
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Página 0125:
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e autom
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2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas
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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cad
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Página 0128:
Artigo 45.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
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Página 0129:
Artigo 46.º Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR (
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Página 0130:
SECÇÃO VI Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
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Página 0131:
2 - A instalação das ITUR deve respeitar: a) Os parâmetros como tal definidos nas e
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Página 0133:
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos
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Página 0134:
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de si
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Página 0137:
4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num
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Página 0138:
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que
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Página 0139:
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em det
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Página 0140:
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
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Artigo 69.º Obrigações do projetista ITED 1 - Constituem obrigações do proje
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iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos inter
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Artigo 72.º ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicaçã
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Página 0144:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)
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3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se re
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Página 0148:
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte
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3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de a
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Página 0154:
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infra
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Página 0155:
f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exe
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Página 0156:
u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespei
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