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DECRETO N.º 145/XII

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que

define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e

infraestruturas de comunicações eletrónicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,

que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes de

infraestruturas de comunicações eletrónicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de

25 de setembro, por forma a conformá-lo com os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a

Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude

da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto;

b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011,

de 24 de junho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 148______________________________________________________________________________________________________________

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c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regra
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4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 -
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c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
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Artigo 41.º [...] 1 - ……………………………………………………………………………: a) As pessoas si
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iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu c
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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias par
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2 - (Revogado). 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ……………………………………………………
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Página 0064:
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos const
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Página 0065:
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente
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Página 0066:
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empre
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Página 0067:
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontr
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Página 0068:
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cad
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Página 0069:
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e autom
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Página 0070:
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalí
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e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cad
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Página 0072:
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM; b) As entidades
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Artigo 79.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
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Página 0074:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador
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Página 0075:
3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentar
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q) (Revogada); r) …………………………………………………………………….; s) ……………………………………………………………………
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Página 0077:
p) (Revogada); q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação
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Página 0078:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000; b) Se praticadas por m
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Artigo 90.º […] 1 - (Anterior proémio do artigo): a) [Anterior
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5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para <
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“Artigo 94.º-A Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão
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Artigo 106.º-A Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED Co
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Artigo 5.º Disposições transitórias 1 - O comprovativo de inscrição v
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4 - Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no ar
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Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias apó
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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-L
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Página 0088:
b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos
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Artigo 3.º Definições 1 - Para os efeitos do disposto no presente dec
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f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comu
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m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensai
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t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónic
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CAPÍTULO II Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes
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2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio p
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5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qua
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Página 0096:
a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas r
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a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando exist
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5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser
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Página 0099:
Artigo 11.º Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestrut
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Página 0100:
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discri
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Página 0101:
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
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Página 0102:
a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletróni
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Página 0103:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve <
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d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos
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2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas
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5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infrae
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Artigo 21.º Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojame
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Página 0108:
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos
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Página 0109:
8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer <
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Página 0110:
5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de
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Página 0111:
4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a: a) Responder de
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Página 0112:
Artigo 25.º Informação disponível no SIC 1 - Competem ao ICP-ANACOM a
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Página 0113:
5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação
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Página 0114:
CAPÍTULO V Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conju
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Página 0115:
c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para l
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Página 0116:
Artigo 30.º Princípios gerais relativos às ITUR 1 - É obrigatória a u
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3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em plan
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Artigo 32.º Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas <
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Página 0119:
4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edi
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Página 0120:
4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade
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Página 0121:
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de re
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Página 0122:
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos
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Página 0123:
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de
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Página 0124:
SECÇÃO IV Instalação das ITUR Artigo 40.º Instalador ITUR
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Página 0125:
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e autom
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Página 0126:
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas
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Página 0127:
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cad
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Página 0128:
Artigo 45.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
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Página 0129:
Artigo 46.º Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR (
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Página 0130:
SECÇÃO VI Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
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Página 0131:
2 - A instalação das ITUR deve respeitar: a) Os parâmetros como tal definidos nas e
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Página 0132:
Artigo 54.º Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR C
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Página 0133:
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos
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Página 0134:
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de si
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Página 0135:
Artigo 60.º Exceções ao princípio da obrigatoriedade Excetuam-se do d
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Página 0136:
SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED Artigo 62.º
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Página 0137:
4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num
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Página 0138:
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que
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Página 0139:
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em det
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Página 0140:
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
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Página 0141:
Artigo 69.º Obrigações do projetista ITED 1 - Constituem obrigações do proje
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Página 0142:
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos inter
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Página 0143:
Artigo 72.º ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicaçã
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Página 0144:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a)
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Página 0145:
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Eu
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Página 0146:
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias par
Pág.Página 146
Página 0147:
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se re
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Página 0148:
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte
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Página 0149:
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente
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SECÇÃO VI ITED dos edifícios construídos Artigo 83.º Alteração de inf
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SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITED Artigo 86.º Taxas devidas
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Página 0152:
3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de a
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Página 0153:
Artigo 89.º Contraordenações e coimas 1 - Sem prejuízo de outras sanç
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m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infra
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f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exe
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u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespei
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