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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

14

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com

exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções

públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente

da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas

funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de

31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 - A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.

3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

4 - A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por

diploma próprio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam

objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de

outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

2 - A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou

serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de

necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos

definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas

atribuições.

3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

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