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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 27.º

Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito

público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas,

em regime de cedência de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa

coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da

concordância do membro do Governo.

Artigo 28.º

Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior,

em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade

gestora do sistema de requalificação.

2 - Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de

reinício de funções.

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º

Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta,

designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que

impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos

trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres

próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo

e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,

designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional;

d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à

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