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Finalmente, considera-se preocupante o impasse verificado na relação com a

Federação da Rússia no âmbito do ICSN, atendendo à complexidade da realidade

nuclear daquele país vizinho da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou

à Comissão de Defesa Nacional emissão de um Parecer sobre a COM (2012) 771

Final – Relatório sobre a execução do instrumento para a cooperação no

domínio da segurança nuclear – 2.º relatório-programas de ação anuais de

2010 e 2011;

2) A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório deve ser

enviado à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos tidos como

convenientes.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(António Prôa) (José de Matos Correia)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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