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A República Portuguesa é, desde 21 de outubro de 1990, Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança,

adotada em Nova Iorque, a 20 de novembro de 1989, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da

Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12

de setembro, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 21 de setembro de 1990, conforme aviso

publicado no Diário da República n.º 248, I Série, de 26 de outubro de 1990, a qual consubstancia o principal

instrumento jurídico internacional em matéria de proteção dos direitos da criança.

A República Portuguesa é igualmente Parte, desde 16 de junho de 2003, do Protocolo Facultativo à

Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil,

adotado em Nova Iorque em de 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da

Assembleia da República n.º 16/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, ambos de

5 de março.

A República Portuguesa é ainda Parte, desde 19 de setembro de 2003, do Protocolo Facultativo à Convenção

sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adotado em Nova Iorque

em 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

22/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, ambos de 28 de março, cujas

disposições tem vindo a adotar e cuja implementação é regularmente avaliada pelo Comité dos Direitos da

Criança, através dos relatórios nacionais que lhe são submetidos.

Face à constatação que o presente sistema internacional de proteção das crianças tinha uma lacuna face a

outros instrumentos internacionais de direitos humanos, consubstanciada na impossibilidade de apresentação de

queixas individuais ao Comité dos Direitos da Criança, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 19 de

dezembro de 2011, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um

Procedimento de Comunicação.

Este Protocolo constitui um novo instrumento, no âmbito dos direitos humanos, que permitirá que possam ser

apresentadas às Nações Unidas queixas, por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a

jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um

dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança ou nos seus Protocolos Facultativos

relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e à Participação de Crianças em Conflitos

Armados, depois de esgotadas as vias de recurso internas, e constitui um meio jurídico para colmatar as

insuficiências dos sistemas nacionais ao lidar com as situações de violações de direitos das crianças; um reforço

da aplicação da Convenção ao nível nacional, contribuindo para o desenvolvimento da jurisprudência sobre os

direitos garantidos pela Convenção e para o reforço do estatuto das crianças enquanto titulares de direitos.

Assim, tendo como objetivo reforçar o respeito pelo superior interesse da criança, pelo princípio da não

discriminação, pelo reconhecimento da especial situação de vulnerabilidade da criança e do seu direito a ser

ouvida, bem como permitir uma aplicação mais eficaz da referida Convenção, a nível nacional, a República

Portuguesa foi um dos primeiros Estados a assinar, em Genebra, em 28 de fevereiro de 2012, o aludido Protocolo

Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação.

Uma vez que a República Portuguesa já é Parte dos instrumentos internacionais existentes abrangidos pela

competência do Comité dos Direitos da Criança e que tem reconhecido a competência de comités desta natureza

no âmbito de outros instrumentos internacionais na área dos direitos humanos, com a aprovação daquele

Protocolo deve, ainda, ser aprovada uma declaração através da qual a República Portuguesa reconhece as

competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do mesmo

Protocolo.

APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO

SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À INSTITUIÇÃO

DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO, ADOTADO, EM

NOVA IORQUE, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 63/XII (2.ª)

II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________

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OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE RIGHTS OF THE CHILD ON A COMMUNICATIONS
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7 DE JUNHO DE 2013________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 149____________________________________________________________
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Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um
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criança, cujos direitos tenham sido violados, aceder a vias de recurso internas eficazes,
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ARTIGO 2.º PRINCÍPIOS GERAIS ORIENTADORES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO COMITÉ
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PARTE II PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO ARTIGO 5.º COMUNICAÇÕES INDIVIDUA
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ARTIGO 7.º ADMISSIBILIDADE O Comité considerará não admissível a comunicação
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2. O Estado Parte apresentará ao Comité por escrito explicações ou declarações que esclare
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(c) O Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
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ARTIGO21.º EMENDAS 1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao present
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(a) Das assinaturas e ratificações do presente Protocolo, bem como das adesões ao mesmo; (
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