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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

24

PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª)

(APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DO ENSINO DA CONDUÇÃO, REGULANDO O ACESSO E O

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESCOLAS DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE

INSTRUTOR DE CONDUÇÃO, DA PROFISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DE CONDUÇÃO E DA

CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 141/XII (2.ª),

que aprova os regimes jurídicos do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de

exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor de escola

de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de abril de 2013, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os

1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.° da Lei

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 23 de abril de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.a a

Presidente da Assembleia da República, em 24 de abril p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras

Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 24 de maio de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o objetivo de conformar o

regime jurídico do ensino da condução ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno, designadamente, no que tange às novas exigências de formação e avaliação de candidatos

a condutores e de adequar as regras de acesso e exercício da atividade das escolas de condução.

No que respeita à atividade de ensino da condução, no âmbito do ensino teórico, é introduzida a frequência

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