O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2013

29

condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para

além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução”.

O regime agora proposto foi cotejado com as disposições constantes no Regulamento da Habilitação Legal

para Conduzir, aprovado pelo acima mencionado Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho – que altera o

Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a

Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas

n.os

2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à

carta de condução – “no que concerne à previsão da ficha de inscrição em escola de condução, aos conteúdos

da formação de candidatos a condutor e às características dos veículos adaptados ao ensino da condução,

bem como quanto a diversos aspetos da realização de exames de condução no seguimento de formação

ministrada por escola de condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu”.

A sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução encontra-se atualmente

baseada no Título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas

disposições às diretivas transpostas.

A este respeito, refira-se o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da Estrada e que

sofreu as seguintes alterações (elencam-se apenas as vigentes):

– Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de novembro que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

91/439/CEE, de 29 de junho, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de

maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução;

– Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da

Estrada) e o republica;

– Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de setembro, que altera os Decretos-Leis n.os

114/94, de 3 de maio, e

2/98, de 3 de janeiro, bem como o Código da Estrada, republicando-o, e revoga os Decretos-Leis n.os

162/2001, de 22 de maio, e 178-A/2001, de 12 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-

B/2001, de 28 de setembro);

– Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código da Estrada, à sua

republicação e à revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de janeiro;

– Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e

posteriormente alterado, republicando na íntegra com todas as alterações (interpretado pelo Decreto-Lei n.º

74-A/2005, de 24 de março);

– Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de julho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

17/2008, de 17 de abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio;

- Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

60/2008, de 16 de setembro, estabelece um regime aplicável às infrações às normas que constituem a

disciplina aplicável à identificação ou deteção eletrónica de veículos através do dispositivo eletrónico de

matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio;

– Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto, que procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o

averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que

habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B;

– Lei n.º 46/2010, de 9 de julho, que procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos

Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e

Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro (que

transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 96/96/CE, de 20 de dezembro, do Conselho, de 1996,

alterada pela Diretiva 1999/52/CE, de 26 de maio, da Comissão, relativa ao controlo técnico dos veículos e

seus reboques, e regula as inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspeções

extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques), na redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os

107/2002, de 16 de abril (que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2001/9/CE, da

Comissão, de 12 de fevereiro, e a Diretiva 2001/11/CE, da Comissão, de 14 de fevereiro, que regulam,

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24 PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª) (
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE JUNHO DE 2013 25 obrigatória de um curso inicial de segurança rodoviária, bem
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE JUNHO DE 2013 27 Quanto aos instrutores de condução, determinam-se os seus d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28 melhoria no nível dos conhecimentos dos ex
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 30 respetivamente, os ensaios para verificaçã
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JUNHO DE 2013 31 adesão da Bulgária e da Roménia. Na visão expressa na exposi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 32 Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JUNHO DE 2013 33 A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 34 No que respeita aos conteúdos programático
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JUNHO DE 2013 35 O artigo 60 do Real Decreto 339/1990, de 2 de março, que apr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 36 (estabelecimentos de ensino e de promoção
Pág.Página 36