O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2013

31

adesão da Bulgária e da Roménia. Na visão expressa na exposição de motivos da proposta de lei em apreço,

“torna-se [assim] necessário prever novas regras de acesso e exercício da atividade das escolas de condução,

privilegiando-se mecanismos de desburocratização e simplificação administrativa”;

b) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à atividade de serviços com contrapartida

económica e que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado

interno em matéria de educação rodoviária);

c) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que aprovou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões

(SRAP);

d) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

(RHLC).

Refira-se também o citado “regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (que transpõe parcialmente para ordem jurídica

interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas

n.os

72/166/CEE, de 24 de abril, 84/5/CEE, de 30 de dezembro de 1983, 88/357/CEE, de 22 de junho, e

90/232/CEE, e 14 de maio, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, de 16 de maio, relativas ao seguro de

responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Diretiva sobre o Seguro

Automóvel»), retificado pela Declaração de Retificação n.º 96/2007, de 19 de outubro, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.

A proposta de lei em apreço refere também que “as empresas exploradoras de escolas de condução que

possuam veículos licenciados para a instrução antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao

registo no Documento de Identificação do Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da

condução, antes de o submeterem a inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de

julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva

2010/48/UE, de 5 de julho, da Comissão, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 2009/40/CE, de 6 de

maio, do Parlamento Europeu e do Conselho”.

Mencione-se, neste contexto, a Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico de acesso e

exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras.

Refira-se, por fim, que o artigo 76.º da proposta de lei em apreço revoga os seguintes diplomas:

– O Decreto-lei n° 86/98,de 3 de abril, que estabelece o Regime Jurídico do Ensino da Condução, tendo

sido retificado pela Declaração retificativa n.º 10-C/98, de 29 de maio e alterado pela Lei n.º 51/1998, de 18 de

agosto, e pelos Decretos-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto e n.º 127/2004, de 1 de junho;

– O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da

condução, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo

Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.

– A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de

28 de julho.

No que se refere a antecedentes de iniciativas parlamentares relativas a esta matéria, considere-se:

– A Proposta de Lei n.º 62/XII, de 25 de maio de 2012, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício

da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras e que resultou na

aprovação da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da

profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras;

– O Projeto de Resolução n.º 229/X (3.ª), de 27 de setembro de 2007, sobre a Criação de uma rede pública

de escolas de condução. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14;

– A Apreciação Parlamentar n.º 49/VII (3.ª), de 22 de abril de 1998, relativa ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3

de abril, que aprova o Regime Jurídico do Ensino da Condução e que resultou na aprovação da Lei n.º

51/1998, de 18 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril (aprova o regime jurídico do ensino

da condução).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 2 condução e da certificação das respetivas e
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE JUNHO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.O 406/XII (2.ª) (GARANTE O EXERCÍCIO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 4 obra em causa não é aplicável, sempre que s
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE JUNHO DE 2013 5 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elabo
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 6 Considerando que o conteúdo da iniciativa e
Pág.Página 6
Página 0007:
12 DE JUNHO DE 2013 7 Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Proj
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 8 II. Apreciação da conformidade dos requisit
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE JUNHO DE 2013 9 Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro; Decreto-L
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10 bem como a novas edições de obras no domín
Pág.Página 10
Página 0011:
12 DE JUNHO DE 2013 11 sua gestão efetiva na economia tradicional. Defendendo ainda
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 12 VIEIRA, José Alberto – Download de obra pr
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE JUNHO DE 2013 13 Acresce que, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do arti
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14 Entre as iniciativas que a Comissão preten
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE JUNHO DE 2013 15 Tem por missão:  Promover o desenvolvimento da ofert
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16 PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª) (
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE JUNHO DE 2013 17 redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/20
Pág.Página 18
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2013 19 edifícios residenciais. Artigo 86.º […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20 disposto nos números anteriores. 7
Pág.Página 20
Página 0021:
12 DE JUNHO DE 2013 21 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 22 “Artigo 4.º [Eliminado]
Pág.Página 22
Página 0023:
12 DE JUNHO DE 2013 23 Texto Final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24 PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª) (
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE JUNHO DE 2013 25 obrigatória de um curso inicial de segurança rodoviária, bem
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE JUNHO DE 2013 27 Quanto aos instrutores de condução, determinam-se os seus d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28 melhoria no nível dos conhecimentos dos ex
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JUNHO DE 2013 29 condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas q
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 30 respetivamente, os ensaios para verificaçã
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 32 Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JUNHO DE 2013 33 A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 34 No que respeita aos conteúdos programático
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JUNHO DE 2013 35 O artigo 60 do Real Decreto 339/1990, de 2 de março, que apr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 36 (estabelecimentos de ensino e de promoção
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JUNHO DE 2013 37 PROPOSTA DE LEI N.º 146/XII (2.ª) (APROVA A LEI DA IN
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 38 Nesse sentido, a presente iniciativa revog
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JUNHO DE 2013 39 Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro1, – Define o conceito de i
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 40 Assim:  O Instituto Superior de Sa
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JUNHO DE 2013 41 Constata a reunião das duas dimensões da experimentação "inv
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 42 revogabilidade num ou noutro artigo, e não
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JUNHO DE 2013 43 “Artigo 7.º 1 – Para além de outros requisitos impost
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 44 Se nos termos do n.º 5, o Infarmed apresen
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JUNHO DE 2013 45 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 46 dispositivos e o seu uso compassivo, ou se
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE JUNHO DE 2013 47 nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 48 A presente proposta de lei pretende revoga
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE JUNHO DE 2013 49 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia e
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 50 esse parecer lhe tenha sido solicitado, «s
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE JUNHO DE 2013 51 respeito à respetiva autorização de introdução no mercado, b
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 52 Diretiva 2007/47/CE A Diretiva 2007/
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE JUNHO DE 2013 53 estabelecimentos públicos de caracter científico e tecnológi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 54 O promotor de investigações clínicas trans
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE JUNHO DE 2013 55 toda a investigação e a todas as intervenções no campo da bi
Pág.Página 55