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12 DE JUNHO DE 2013

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A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a

primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais,

com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam

serviços qualificados3.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de

reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de

serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos

procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial saliente-se que a diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

Refira-se ainda que a Comissão apresentou em 19 de Dezembro de 2011 uma proposta de diretiva que

visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM/2011/883)4 com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e

simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente

uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à

cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

No que concerne à legislação da União Europeia em matéria de carta de condução cumpre fazer referência

à Diretiva 2006/126/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta

de condução (reformulação)6. Esta Diretiva vem revogar com efeitos a partir de 18 de Janeiro de 2013, a

Diretiva 91/439/CEE7 do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, com o objetivo de assegurar

uma revisão da legislação europeia neste domínio de modo a reduzir as possibilidades de fraude, de garantir

uma liberdade de circulação efetiva dos condutores e de melhorar a segurança rodoviária na União Europeia.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Diretiva 2006/126/CE – que harmoniza as condições de

emissão das cartas de condução nacionais e consigna o seu reconhecimento mútuo pelos países da UE – a

emissão da carta de condução fica subordinada à aprovação num exame de controlo de aptidão e de

comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas,

respetivamente nos termos dos anexos II8 e III. Em conformidade com o previsto no Artigo 10.º, “a partir da

entrada em vigor da presente diretiva, os examinadores devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos

no Anexo IV”.

Este novo anexo especifica os requisitos mínimos para a qualificação inicial e a formação contínua dos

examinadores, com o objetivo de melhorar os seus conhecimentos e aptidões, permitindo deste modo garantir

uma avaliação mais objetiva dos candidatos à carta de condução e obter uma maior harmonização dos

exames de condução.9

2 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da

Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 Informação sobre o estado do processo legislativo disponível em

http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221 5 Versão consolidada em 2012.11.21, na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0126:20121121:PT:PDF 6 A Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de

certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/CE, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução. O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as diretivas atrás referidas. 7 A Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, foi entretanto sujeita a diversas alterações, entre as

quais as introduzidas pela Diretiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e pela Diretiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008. 8 A Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, introduz alterações aos anexos I e II da Diretiva 2006/126/CE.

9 Refira-se que as exigências mínimas para a qualificação e formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao

transporte de mercadorias e de passageiros, estão previstas no Anexo I da Diretiva 2003/59/CE, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação destes profissionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE.

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