O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

34

No que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame, a presente proposta de lei faz

igualmente referência às Diretivas 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2008/65/CE da

Comissão, de 27 de junho de 2008, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 174/2009,

de 3 de agosto.

A Diretiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no

domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, altera a Diretiva

91/439/CEE.

A evolução científica e técnica da indústria automóvel e dos motociclos determinou algumas alterações nos

anexos I e II da Diretiva 91/439/CEE. Neste contexto a Diretiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de junho de

2008, altera a Diretiva 91/439/CEE relativa à carta de condução, tendo em conta, entre outros aspetos, a

necessidade de “adaptação das exigências mínimas para os exames de condução previstas no anexo II da

Diretiva 91/439/CEE à alteração da definição do código comunitário 78” e de “revisão das exigências mínimas

para os exames teóricos e práticos, definidas no anexo II da Diretiva 91/439/CEE, de modo a adaptá-las às

exigências do tráfego quotidiano no que respeita à utilização de túneis e assim melhorar o nível de segurança

rodoviária desta parte específica da infraestrutura rodoviária”.

Por último, cumpre salientar que na Comunicação da Comissão de julho de 2010, intitulada “Rumo a um

espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020”,

são identificados diversos objetivos prioritários de ação neste domínio a nível da UE e a nível nacional para os

próximos dez anos, incluindo o objetivo da melhoria da educação e da formação dos utentes da estrada.

Concretamente em relação a este ponto a Comissão refere o seguinte:

“Preparação para o exame de condução

O objetivo é incentivar a prática antes do exame, em condições de segurança máxima. A Comissão

estudará as várias opções, nomeadamente a condução acompanhada no quadro do processo de obtenção da

carta de condução. Examinar-se-á a possibilidade de introduzir requisitos mínimos harmonizados para as

pessoas que participam na instrução, como os acompanhantes e os instrutores.

Exame de condução

O exame de condução não deverá limitar-se a verificar se o candidato conhece o código da estrada ou é

capaz de efetuar manobras. A Comissão irá considerar a possibilidade de incluir também a verificação de

competências de condução mais amplas, ou mesmo uma avaliação de valores e comportamentos

relacionados com a segurança rodoviária (consciência dos riscos) e a condução defensiva e ecológica (reforço

dos elementos fundamentais da condução ecológica nos currículos do exame teórico e prático)”.

Para este efeito a Comissão propõe-se “trabalhar, sempre que adequado em cooperação com os Estados-

membros, no desenvolvimento de uma estratégia comum de educação e formação em matéria de segurança

rodoviária, nomeadamente através da integração de um «período de aprendizagem» no processo de

preparação para o exame de condução, bem como de requisitos mínimos comuns para os instrutores de

condução”.10

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, a carta de condução pode obter-se através de três formas:

1. Recorrendo a uma escola privada de condução;

2. Através de um centro ou escola de condução oficial, administradas por funcionários públicos e sob o

pagamento das taxas estabelecidas (que, na realidade, só existem em contexto militar e/ou policial);

3. Livremente, pelos meios próprios do proponente, consoante determinadas condições.

10

Mais informação disponível em http://ec.europa.eu/transport/road_safety/index_en.htm

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 2 condução e da certificação das respetivas e
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE JUNHO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.O 406/XII (2.ª) (GARANTE O EXERCÍCIO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 4 obra em causa não é aplicável, sempre que s
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE JUNHO DE 2013 5 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elabo
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 6 Considerando que o conteúdo da iniciativa e
Pág.Página 6
Página 0007:
12 DE JUNHO DE 2013 7 Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Proj
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 8 II. Apreciação da conformidade dos requisit
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE JUNHO DE 2013 9 Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro; Decreto-L
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10 bem como a novas edições de obras no domín
Pág.Página 10
Página 0011:
12 DE JUNHO DE 2013 11 sua gestão efetiva na economia tradicional. Defendendo ainda
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 12 VIEIRA, José Alberto – Download de obra pr
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE JUNHO DE 2013 13 Acresce que, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do arti
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14 Entre as iniciativas que a Comissão preten
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE JUNHO DE 2013 15 Tem por missão:  Promover o desenvolvimento da ofert
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16 PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª) (
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE JUNHO DE 2013 17 redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/20
Pág.Página 18
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2013 19 edifícios residenciais. Artigo 86.º […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20 disposto nos números anteriores. 7
Pág.Página 20
Página 0021:
12 DE JUNHO DE 2013 21 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 22 “Artigo 4.º [Eliminado]
Pág.Página 22
Página 0023:
12 DE JUNHO DE 2013 23 Texto Final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24 PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª) (
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE JUNHO DE 2013 25 obrigatória de um curso inicial de segurança rodoviária, bem
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE JUNHO DE 2013 27 Quanto aos instrutores de condução, determinam-se os seus d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28 melhoria no nível dos conhecimentos dos ex
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JUNHO DE 2013 29 condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas q
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 30 respetivamente, os ensaios para verificaçã
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JUNHO DE 2013 31 adesão da Bulgária e da Roménia. Na visão expressa na exposi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 32 Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JUNHO DE 2013 33 A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Pág.Página 33
Página 0035:
12 DE JUNHO DE 2013 35 O artigo 60 do Real Decreto 339/1990, de 2 de março, que apr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 36 (estabelecimentos de ensino e de promoção
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JUNHO DE 2013 37 PROPOSTA DE LEI N.º 146/XII (2.ª) (APROVA A LEI DA IN
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 38 Nesse sentido, a presente iniciativa revog
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JUNHO DE 2013 39 Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro1, – Define o conceito de i
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 40 Assim:  O Instituto Superior de Sa
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JUNHO DE 2013 41 Constata a reunião das duas dimensões da experimentação "inv
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 42 revogabilidade num ou noutro artigo, e não
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JUNHO DE 2013 43 “Artigo 7.º 1 – Para além de outros requisitos impost
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 44 Se nos termos do n.º 5, o Infarmed apresen
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JUNHO DE 2013 45 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 46 dispositivos e o seu uso compassivo, ou se
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE JUNHO DE 2013 47 nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 48 A presente proposta de lei pretende revoga
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE JUNHO DE 2013 49 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia e
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 50 esse parecer lhe tenha sido solicitado, «s
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE JUNHO DE 2013 51 respeito à respetiva autorização de introdução no mercado, b
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 52 Diretiva 2007/47/CE A Diretiva 2007/
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE JUNHO DE 2013 53 estabelecimentos públicos de caracter científico e tecnológi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 54 O promotor de investigações clínicas trans
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE JUNHO DE 2013 55 toda a investigação e a todas as intervenções no campo da bi
Pág.Página 55