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12 DE JUNHO DE 2013

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O artigo 60 do Real Decreto 339/1990, de 2 de março, que aprova a legislação sobre tráfego, circulação de

veículos a motor e segurança rodoviária, prevê que o ensino tendo em vista a obtenção da carta de condução,

assim como os aperfeiçoamentos e as necessárias renovações, pode ser exercido por centros de formação

oficiais ou privados (em ambos os casos é necessária uma autorização prévia para o exercício da atividade).

O Real Decreto 1295/2003, de 17 de outubro, aprova o regulamento relativo às escolas privadas de

condução, alterado pelo Real Decreto 369/2010, de 26 de março com vista a alterar o seu conteúdo às Leis n.º

17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às atividades e ao exercício de serviços e n.º 25/2009, de

22 de dezembro, que procede à alteração de diversos diplomas (incluindo o acima citado Real Decreto

339/1990, de 2 de março) adaptando-os à também citada Lei n.º 17/2009, de 23 de novembro,

nomeadamente, acomodando que:

• As escolas de condução que pretendam entrar no mercado necessitam apenas de uma autorização única

de abertura, válida em todo o território espanhol e que permita que a escola possa abrir secções ou sucursais

noutra província;

• A redução do número de professores de dois para um como condição mínima de abertura de uma escola

de condução;

• A eliminação da proibição de a escola não poder ter menos veículos do que os instrutores;

• A exigência de conferir, pelo menos, um veículo a cada classe de carta de condução. Também se elimina

a obrigação de ter que dispor de, pelo menos, dois veículos para poder dar formação com vista à aquisição da

carta de condução de veículos de classe B;

• A eliminação da proibição que impedia os veículos das escolas de exercer qualquer outra atividade

remunerada. Além disso, as escolas podem participar noutras atividades, eliminando-se também a limitação

de só lhes permitia envolver-se em atividades docentes.

Por seu lado, o Real Decreto 818/2009, de 8 de maio, aprova o regulamento geral de condutores, o Real

Decreto 170/2010, de 19 de fevereiro, aprova o Regulamento dos centros de exames destinados a verificar as

capacidades psicofísicas dos condutores e a Orden INT/2323/2011, de 29 de julho, regula a formação com

vista ao acesso progressivo à carta de condução dos veículos de classe A.

O Real Decreto 567/2011, de 20 de abril, complementa o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais,

mediante o estabelecimento de quatro qualificações profissionais da família profissional de serviços

socioculturais, cujo anexo DLXVI (pág. 46957) se dedica à questão das escolas de condução e ao ensino da

condução.

A Direção-Geral do Tráfego disponibiliza informação referente aos cursos para professores e diretores de

escolas de condução. Neste contexto, refira-se a Resolução de 29 de dezembro de 2011, daDireção-Geral do

Tráfego, que abre concurso para obter o certificado de aptidão para instrutor de condução, assim como a

Resolução de 20 de dezembro de 2011, da mesma DG, em relação à abertura de concurso para a obtenção

de certificado de aptidão para diretor de escolas de condução.

A transposição da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, foi

realizada em 2009 através do Real Decreto n.º 818/2009, de 8 de maio, “por el que se aprueba el Reglamento

General de Conductores”, nomeadamente no disposto no anexo VIII. Este anexo VIII aborda precisamente a

questão da qualificação, condições de acesso e de exercício da profissão de examinador.

França

Em França o Décret n.° 2011-564, de 23 maio 2011, que alterou o Décret n.° 87-997, de 10 de dezembro

de 1987, define o estatuto jurídico dos examinadores e o Arrêté de 30 de junho de 2011, por sua vez, regula

as condições de formação e de acesso ao exercício desta profissão e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, de 12

de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno em matéria de educação rodoviária.

Por último, o Décret n.° 2011-1475, de 9 de novembro de 2011 introduziu alterações no Code de la route,

na generalidade sobre as condições necessárias à obtenção de cada categoria do título de condução

(nomeadamente, o art.º R213-2 do mencionado Código, alterado pelo Décret n.° 2012-688, du 7 mai 2012 -

art. 2, integrado no Livro II (o condutor), Título I (ensino da condução e segurança rodoviária), Capítulo II

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