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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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obra em causa não é aplicável, sempre que se verifique, em caso de omissão de conduta, que uma medida

eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um

beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que a mesma tenha sido aplicada sem a

autorização do seu criador intelectual.

Por último, propõe-se a revogação dos artigos 218.º (Tutela penal) e 219.º (Atos preparatórios) do Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos referentes às sanções aplicáveis nesta matéria.

I. c) Enquadramento legal nacional e comunitário

Atendendo ao facto de a Nota Técnica apresentar um enquadramento legal (nacional e internacional)

bastante exaustivo, gostaríamos apenas de salientar dois aspetos.

O primeiro, para mencionar que a lei atualmente em vigor estipula que as medidas eficazes de carácter

tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres,

pelo que devem ser depositados na Inspeção-Geral das Atividades Culturais- IGAC os meios pelos quais os

consumidores podem beneficiar das formas de utilização legalmente permitida. E, sempre que se verifique, em

razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a

fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido,

pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1.

O segundo para chamar a atenção para os desenvolvimentos mais recentes, a nível da União Europeia, em

matéria de direito de autor, em especial a Comunicação1 apresentada pela Comissão em 4 de Maio de 2011,

na qual propõe uma estratégia abrangente para a reformulação do enquadramento jurídico dos direitos de

propriedade intelectual no novo ambiente digital.

Entre as iniciativas que a Comissão pretende apresentar a partir de 2011 para levar a cabo esta reforma,

cumpre destacar a criação de um enquadramento jurídico para a gestão coletiva dos direitos de autor de modo

a permitir o licenciamento multissectorial e pan-europeu, a análise da viabilidade de criação de um Código

Europeu dos Direitos de Autor, e a conciliação das taxas cobradas pela cópia privada com a livre circulação de

mercadorias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) – “Garante o exercício dos

direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.

2. O Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) visa alterar o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos com o

objetivo de garantir que as tecnologias DRM – Digital Rights Management – tecnologias de Gestão de Direitos

de Autor, não funcionem como restrições dos direitos de reprodução, utilização, inserção, inclusão ou

comunicação de obras, prestações e produções protegidas, pelos beneficiários das utilizações livres.

3. O Grupo Parlamentar do BE pretende ainda a revogação dos artigos 218.º (Tutela penal) e 219.º (Atos

preparatórios) do mesmo Código, artigos referentes às sanções aplicáveis nesta matéria.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

1 Comunicação sobre direitos de propriedade intelectual no Mercado Único: “Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade

Intelectual - Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa” (COM/2011/287)

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