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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

8

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 24/04/2013 e foi admitido e anunciado em 02/05/2013. Por

despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto (PS).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei.

Pretende alterar os artigos 217.º e 219.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida

lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a

essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros) verifica-se que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, foi alterado pelas Leis n.os

54/85, de 17 de setembro, e

114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os

332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas

Leis n.os

50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, e 65/2012, de 14 de

março. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua nona alteração.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,

“no dia seguinte à sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, tendo sido retificado pela Declaração de Retificação de 30 de abril de 1985, e alterado pelos seguintes

diplomas:

Lei n.º 45/85, de 17 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação de 2 de janeiro de 1986);

Lei n.º 114/91, de 3 de setembro;

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