O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2013

9

Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro;

Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro;

Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto;

Lei n.º 24/2006, de 30 de junho;

Lei n.º 16/2008, de 1 de abril;

Lei n.º 65/2012, de 20 de dezembro.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.

Os artigos 217.º – Proteção das medidas tecnológicas – e 221.º – Limitações à proteção das medidas

tecnológicas – do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos cuja redação a presente iniciativa

pretende agora alterar, foram aditados pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, com efeitos desde 22 de

dezembro de 2002, sem prejuízo dos atos de exploração entretanto praticados e dos direitos adquiridos por

terceiros, com exceção das disposições relativas a matéria penal.

A Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, teve origem em duas iniciativas: na Proposta de Lei n.º 108/IX –

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na

Sociedade de Informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1

de setembro, apresentada pelo Governo; e no Projeto de Lei n.º 414/IX – Procede à adaptação do Código do

Direito de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela Sociedade de Informação, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Segundo a exposição de motivos da mencionada Proposta de Lei, a iniciativa procede à adaptação do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ao ambiente digital, mediante a transposição para a ordem

interna da Diretiva Comunitária 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001. Trata-se

reconhecidamente de um labor que incide sobre uma matéria nova, complexa e em permanente mudança,

longe ainda de um paradigma estabilizado. Por isso, as modificações agora introduzidas na legislação

traduzem uma opção deliberada de adequar o ordenamento jurídico nacional ao ordenamento comunitário em

parâmetros de estrita necessidade e razoabilidade.

Importa ter presente que a matéria objeto de regulamentação respeita a uma atividade fundamental do

domínio da cultura – a dos modos de utilização e exploração económica dos bens intelectuais nas redes

digitais – que interessa sobremaneira a toda a sociedade. Procurou-se assim fixar um quadro normativo que

atendesse, de um modo equilibrado e harmonioso, aos diversos direitos e interesses em presença. De modo

especial, o enquadramento legal traçado incentiva os titulares de direitos e os utilizadores de obras,

prestações e produções protegidas a celebrarem entre si acordos e a dirimirem os seus litígios mediante o

recurso à mediação e arbitragem.

Já o Projeto de Lei n.º 414/IX reconhece proteção jurídica das medidas de controlo de acesso das obras

digitais que sejam eventualmente introduzidas pelo autor ou pelo detentor dos direitos de autor, sempre com a

concordância do criador. Obriga, porém, a que estas medidas levem em conta e respeitem todas as utilizações

livres previstas pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. E reconhece a legalidade de ações

de neutralização das medidas tecnológicas de controlo de acesso, desde que estas infrinjam os limites

estipulados pela lei ou tenham por único objetivo a investigação e o desenvolvimento científico nas áreas de

segurança e criptografia.

Estas iniciativas foram aprovadas em votação final global na Reunião Plenária de 1 de julho de 2004, tendo

obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, e a

abstenção dos restantes grupos parlamentares.

O Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) agora apresentado pretende dar nova redação aos artigos 217.º e 221.º do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, para que as medidas de caráter tecnológico não impeçam

as utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo

189.º do mesmo Código. Ou seja, que as tecnologias DRM – Digital Rights Management – tecnologias de

Gestão de Direitos de Autor, não funcionem como restrições dos direitos de reprodução, utilização, inserção,

inclusão ou comunicação de obras, prestações e produções protegidas, pelos beneficiários das utilizações

livres. Mais: está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 2 condução e da certificação das respetivas e
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE JUNHO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.O 406/XII (2.ª) (GARANTE O EXERCÍCIO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 4 obra em causa não é aplicável, sempre que s
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE JUNHO DE 2013 5 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elabo
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 6 Considerando que o conteúdo da iniciativa e
Pág.Página 6
Página 0007:
12 DE JUNHO DE 2013 7 Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Proj
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 8 II. Apreciação da conformidade dos requisit
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10 bem como a novas edições de obras no domín
Pág.Página 10
Página 0011:
12 DE JUNHO DE 2013 11 sua gestão efetiva na economia tradicional. Defendendo ainda
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 12 VIEIRA, José Alberto – Download de obra pr
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE JUNHO DE 2013 13 Acresce que, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do arti
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14 Entre as iniciativas que a Comissão preten
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE JUNHO DE 2013 15 Tem por missão:  Promover o desenvolvimento da ofert
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16 PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª) (
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE JUNHO DE 2013 17 redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/20
Pág.Página 18
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2013 19 edifícios residenciais. Artigo 86.º […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20 disposto nos números anteriores. 7
Pág.Página 20
Página 0021:
12 DE JUNHO DE 2013 21 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 22 “Artigo 4.º [Eliminado]
Pág.Página 22
Página 0023:
12 DE JUNHO DE 2013 23 Texto Final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24 PROPOSTA DE LEI N.º 141/XII (2.ª) (
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE JUNHO DE 2013 25 obrigatória de um curso inicial de segurança rodoviária, bem
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE JUNHO DE 2013 27 Quanto aos instrutores de condução, determinam-se os seus d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28 melhoria no nível dos conhecimentos dos ex
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JUNHO DE 2013 29 condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas q
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 30 respetivamente, os ensaios para verificaçã
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JUNHO DE 2013 31 adesão da Bulgária e da Roménia. Na visão expressa na exposi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 32 Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JUNHO DE 2013 33 A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 34 No que respeita aos conteúdos programático
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JUNHO DE 2013 35 O artigo 60 do Real Decreto 339/1990, de 2 de março, que apr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 36 (estabelecimentos de ensino e de promoção
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JUNHO DE 2013 37 PROPOSTA DE LEI N.º 146/XII (2.ª) (APROVA A LEI DA IN
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 38 Nesse sentido, a presente iniciativa revog
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JUNHO DE 2013 39 Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro1, – Define o conceito de i
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 40 Assim:  O Instituto Superior de Sa
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JUNHO DE 2013 41 Constata a reunião das duas dimensões da experimentação "inv
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 42 revogabilidade num ou noutro artigo, e não
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JUNHO DE 2013 43 “Artigo 7.º 1 – Para além de outros requisitos impost
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 44 Se nos termos do n.º 5, o Infarmed apresen
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JUNHO DE 2013 45 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-s
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 46 dispositivos e o seu uso compassivo, ou se
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE JUNHO DE 2013 47 nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 48 A presente proposta de lei pretende revoga
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE JUNHO DE 2013 49 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia e
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 50 esse parecer lhe tenha sido solicitado, «s
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE JUNHO DE 2013 51 respeito à respetiva autorização de introdução no mercado, b
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 52 Diretiva 2007/47/CE A Diretiva 2007/
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE JUNHO DE 2013 53 estabelecimentos públicos de caracter científico e tecnológi
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 54 O promotor de investigações clínicas trans
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE JUNHO DE 2013 55 toda a investigação e a todas as intervenções no campo da bi
Pág.Página 55