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12 DE JUNHO DE 2013

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Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro;

Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro;

Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto;

Lei n.º 24/2006, de 30 de junho;

Lei n.º 16/2008, de 1 de abril;

Lei n.º 65/2012, de 20 de dezembro.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.

Os artigos 217.º – Proteção das medidas tecnológicas – e 221.º – Limitações à proteção das medidas

tecnológicas – do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos cuja redação a presente iniciativa

pretende agora alterar, foram aditados pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, com efeitos desde 22 de

dezembro de 2002, sem prejuízo dos atos de exploração entretanto praticados e dos direitos adquiridos por

terceiros, com exceção das disposições relativas a matéria penal.

A Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, teve origem em duas iniciativas: na Proposta de Lei n.º 108/IX –

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na

Sociedade de Informação, altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a Lei n.º 62/98, de 1

de setembro, apresentada pelo Governo; e no Projeto de Lei n.º 414/IX – Procede à adaptação do Código do

Direito de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela Sociedade de Informação, do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Segundo a exposição de motivos da mencionada Proposta de Lei, a iniciativa procede à adaptação do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ao ambiente digital, mediante a transposição para a ordem

interna da Diretiva Comunitária 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001. Trata-se

reconhecidamente de um labor que incide sobre uma matéria nova, complexa e em permanente mudança,

longe ainda de um paradigma estabilizado. Por isso, as modificações agora introduzidas na legislação

traduzem uma opção deliberada de adequar o ordenamento jurídico nacional ao ordenamento comunitário em

parâmetros de estrita necessidade e razoabilidade.

Importa ter presente que a matéria objeto de regulamentação respeita a uma atividade fundamental do

domínio da cultura – a dos modos de utilização e exploração económica dos bens intelectuais nas redes

digitais – que interessa sobremaneira a toda a sociedade. Procurou-se assim fixar um quadro normativo que

atendesse, de um modo equilibrado e harmonioso, aos diversos direitos e interesses em presença. De modo

especial, o enquadramento legal traçado incentiva os titulares de direitos e os utilizadores de obras,

prestações e produções protegidas a celebrarem entre si acordos e a dirimirem os seus litígios mediante o

recurso à mediação e arbitragem.

Já o Projeto de Lei n.º 414/IX reconhece proteção jurídica das medidas de controlo de acesso das obras

digitais que sejam eventualmente introduzidas pelo autor ou pelo detentor dos direitos de autor, sempre com a

concordância do criador. Obriga, porém, a que estas medidas levem em conta e respeitem todas as utilizações

livres previstas pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. E reconhece a legalidade de ações

de neutralização das medidas tecnológicas de controlo de acesso, desde que estas infrinjam os limites

estipulados pela lei ou tenham por único objetivo a investigação e o desenvolvimento científico nas áreas de

segurança e criptografia.

Estas iniciativas foram aprovadas em votação final global na Reunião Plenária de 1 de julho de 2004, tendo

obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, e a

abstenção dos restantes grupos parlamentares.

O Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) agora apresentado pretende dar nova redação aos artigos 217.º e 221.º do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, para que as medidas de caráter tecnológico não impeçam

as utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo

189.º do mesmo Código. Ou seja, que as tecnologias DRM – Digital Rights Management – tecnologias de

Gestão de Direitos de Autor, não funcionem como restrições dos direitos de reprodução, utilização, inserção,

inclusão ou comunicação de obras, prestações e produções protegidas, pelos beneficiários das utilizações

livres. Mais: está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público

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