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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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DECRETO N.º 148/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO,

PERMITINDO O REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE

CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo

regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de

poupança-reforma/educação, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de

prestações de contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei nº 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

b) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

c) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

e) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

f) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;

g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel

destinado a habitação própria e permanente do participante.

2- O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar

quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas

datas de aplicação pelo participante.

3- Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o

reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das

entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade

das entregas.

4- …………………………….…………………………….……………….……………………………………………

5- ………………………………..………………………………………….……………………………………………

6- ……………………………….………………………………….……….……………………………………………

7- ………………………………………….………………………….…….……………………………………………

8- ………………………………………………………………………...………………………………………………

9- …………………………….…………………………………………………………………………………………..

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