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14 DE JUNHO DE 2013

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10- ………………………………………………………………………….…………………………………………

11- Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1- ……………………………………...……………………….…………….………………………………………….

2- …………………………………….……………………….……………...………………………………………….

3- O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.”

Artigo 3.º

Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei, não pode ser causa

para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por

aumento do spread.

Artigo 4.º

Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso

O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo

processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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