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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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DECRETO N.º 149/XII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto,

pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………

2- …………………………………………………………………………...……………………………………………

3- …………………………………………………………………………...……………………………………………

4- …………………………………………………………………………...……………………………………………

5- …………………………………………………………………………...……………………………………………

6- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovado em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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