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14 DE JUNHO DE 2013

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DECRETO N.º 150/XII

REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES

PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações

correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos

termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é

pago:

a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x

remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e

a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não

exceda o valor de € 1100;

c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se

referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com

pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano,

acrescidos de duas prestações de igual montante.

Artigo 3.º

14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa

Geral de Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor

correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x

pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade

do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e

não exceda o valor de € 1100;

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