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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês

de novembro um montante correspondente aos restantes 90%, no caso daqueles cuja pensão mensal seja

superior a € 1100.

2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em

efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou

subsídio mensais.

5 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo

anterior para estes trabalhadores.

6 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao

pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.

Artigo 4.º

Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social

No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x

pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a

totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600

e não exceda o valor de € 1100;

c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do montante adicional e no mês de dezembro um

montante correspondente aos restantes 90%, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a €

1100.

Artigo 5.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 6.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente

1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,

publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho

dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou

pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas

f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes,

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