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14 DE JUNHO DE 2013

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referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da

aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da

sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as

tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de

novembro de 2013.

Artigo 7.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões

1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,

substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª

série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos

sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:

a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º

314/90, de 13 de outubro.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês

ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos

previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho

n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante

adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as

entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos

números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em

sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas

no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento

do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até

31 de dezembro de 2013.

Aprovado em 7 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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