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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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DECRETO N.º 146/XII

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA

INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE

LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas

de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da

estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas

Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de

11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…………………………………………

2- O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de

adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de

minimização dos riscos de distorção da concorrência.

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………

4- …………………………………………………………………………….…………………………………………

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,

nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio

ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção

do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir

sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a

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