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14 DE JUNHO DE 2013

3

proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto

nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

3 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

4 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

5 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

6 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

Artigo 16.º

[…]

1 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a

administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de

recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de

Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao

investimento público.

4 - (Revogado).

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6- A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva

deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e

quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos

respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.

7- Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;

b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em

conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da

instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da

autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e

c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do

investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.

8- A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que

deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito

a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização

obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a

15.º.

9- A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os

2 e 3 do artigo

2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1

do artigo seguinte.

10- No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da

decisão prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave

lesão do interesse público.

11- Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de

uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar

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