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Sexta-feira, 14 de junho de 2013 II Série-A — Número 151
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
146 a 150/XII: N.º 146/XII — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. N.º 147/XII — Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. N.º 148/XII — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação. N.º 149/XII — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). (a) N.º 150/XII — Regula a reposição, em 2013, do subsídio de
férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Projetos de resolução [n.
os 766 a 768/XII (2.ª)]:
N.º 766/XII (2.ª) — Urgente abertura do Centro de Reabilitação do Norte (PCP). N.º 767/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a abertura urgente do Centro de Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional de Saúde (BE). N.º 768/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma inspeção global ao Hospital de Braga (BE). Projeto de deliberação n.º 14/XII (2.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR). (a) Vide retificação publicada no DAR II Série A n.º 176, de 24 de junho de 2013.
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DECRETO N.º 146/XII
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE
MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA
INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE
LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas
de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da
estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas
Leis n.os
3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de
11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….…………………………………………
2- O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de
adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de
minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3- …………………………………………………………………………….…………………………………………
4- …………………………………………………………………………….…………………………………………
Artigo 10.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às
alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,
nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio
ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção
do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 13.º
[…]
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir
sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a
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proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto
nos n.os
2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
3 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
4 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
5 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
6 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
Artigo 16.º
[…]
1 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
2 - …………………………………………………………….……………….…………………………………………
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não
constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a
administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de
recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de
Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao
investimento público.
4 - (Revogado).
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6- A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva
deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e
quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos
respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.
7- Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;
b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em
conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da
instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da
autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e
c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do
investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.
8- A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e
condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que
deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito
a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização
obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a
15.º.
9- A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os
2 e 3 do artigo
2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1
do artigo seguinte.
10- No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da
decisão prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave
lesão do interesse público.
11- Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema
financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de
uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia
nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar
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a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os
6 a 10.
12- (Anterior n.º 3).
Artigo 16.º-A
[…]
1- …………………………………………………………………….……………………………………………:
a) …………………………………………………………….…………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o
Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
e) [Anterior alínea d)].
2- ……………………………………….………………………………………………………………………………
3- …………………………………………………………………………...…………………………………….…….
4- Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa
Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema
Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto
nos n.os
2 e 3, com as necessárias adaptações.
5- Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,
aplica-se o disposto nos n.os
1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.
Artigo 24.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...……………………………………………
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do
Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,
assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular,
na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à
data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º
1 do artigo 13.º.
Artigo 25.º
[…]
1- ………………………………………………………………….……………………………………………….
2- …………………………………………………………………………...………………………………………
3- …………………………………………………………………………...………………………………………
4- …………………………………………………………………………...………………………………………
5- O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações
estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do
disposto na Lei n.º 60 A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da
presente lei.
6- Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-
A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.”
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Artigo 3.º
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo IV — Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória”:
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, com a redação atual e demais correções materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Reforço do rácio core tier 1
1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de
capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1
estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de
adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de
minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações
de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.
4 - (Revogado).
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Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que
tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas
sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem
adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os
49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na
presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela
instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 - No caso previsto no número anterior:
a) Não tem aplicação o disposto nos n.os
2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O Estado pode exonerar -se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da
presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola
Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de
capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado,
aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:
a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da
presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º
Modos de capitalização
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam
que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:
a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de
capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;
b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas
para essa elegibilidade;
d) (Revogada).
3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição
de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos
n.os
5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão
de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os
5 e 6, no caso de instituições de crédito
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constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária
expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.os
3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias,
exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os
3 a 6 aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos
nos n.os
3 e 5 do artigo 3.º.
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem
prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto
em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução
ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um
limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as
regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude
os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os
3 e 5 do artigo 3.º.
11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de
ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme
ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos
no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 4.º-A
Remuneração do investimento público
1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de
acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 - A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em
particular, nos seguintes:
a) O preço de mercado das ações;
b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao
montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse
investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;
c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros
fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e
concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita
às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas
participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar
também por referência a critérios de mercado.
4 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de
fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na
remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a
inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 - Os critérios mencionados nos n.os
2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a
emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 5.º
Adiantamento por conta de entradas
O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da
obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.
Artigo 6.º
Direito de preferência na subscrição
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou
supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de
instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da
publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da
expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Artigo 7.º
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o
constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas
pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto
diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência
do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse
preceito.
4 - (Revogado).
Artigo 8.º
Desinvestimento público
1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos
próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente,
as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os
objetivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da
presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do
disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público,
designadamente através de aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos
quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do
capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo
13.º.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2
do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da
alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e
segundo as regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada
a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição
de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do
grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base
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consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no
momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital
previstos nos n.os
3 e 5 do artigo 3.º.
CAPÍTULO II
Reforço de fundos próprios
Artigo 9.º
Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação
pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as
medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de
que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia
geral da instituição beneficiária.
3 - A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número
anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida
deliberação.
4 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da
competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem
dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
5 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o
disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da
necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.
Artigo 10.º
Forma e âmbito das deliberações da sociedade
1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com
uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional
ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via
eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos
votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às
alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,
nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio
ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção
do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 11.º
Impugnação das deliberações sociais
1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o
disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da
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execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de
fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações
correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social da instituição de crédito.
Artigo 12.º
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
1 - O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações
comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura
desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para
a sua concretização;
b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais
sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;
c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações
na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não
financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e
adequação de fundos próprios;
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e
controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;
e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas,
em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;
g) Termos e condições do desinvestimento público.
2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no
prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia -se, designadamente, sobre a situação
patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos
e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações
complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em
articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de
medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o
justificar.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir
sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a
proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto
nos n.os
2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em
consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da
economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
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3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público,
uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual
período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao
Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso
de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de
alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito
interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que
se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.
Artigo 14.º
Obrigações da instituição de crédito
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de
fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo
anterior, designadamente no que se refere:
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se
refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e
às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;
b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de
administradores independentes;
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o
disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os
140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho;
d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;
e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;
f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de
mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do
interesse dos contribuintes;
g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de
proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;
h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão
sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar;
i) À redução de custos estruturais.
2 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de
fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em
consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de
administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do
disposto no artigo 16.º-A.
3 - O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes
funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições
de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira
e os interesses patrimoniais do Estado;
b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças,
com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da
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alínea anterior;
c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer
facto relevante no âmbito das respetivas funções.
4 - O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as
seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da
alínea a) do número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer
facto relevante no âmbito das respetivas funções.
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por
esta assumidos nos termos do presente artigo.
Artigo 15.º
Responsabilidade
A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade,
para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente
capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
CAPÍTULO III
Iniciativa pública de recapitalização
Artigo 16.º
Âmbito da intervenção
1 - Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo
estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do
Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano
apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização
com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma
administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar
medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não
constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a
administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de
recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de
Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao
investimento público.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva
deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e
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quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição não assiste, aos
respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.
7 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;
b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em
conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da
instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da
autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e
c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do
investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.
8 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e
condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que
deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito
a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização
obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a
15.º.
9 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os
2 e 3 do artigo
2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1
do artigo seguinte.
10 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão
prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do
interesse público.
11 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema
financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de
uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia
nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar
a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os
6 a 10.
12 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de
Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória
Artigo 16.º-A
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:
a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que
detenha na instituição;
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de
administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito
de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à
percentagem dos direitos de voto detidos na instituição;
c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição,
independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e
sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e
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Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o
Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua
participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem
prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de core tier 1.
2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com
respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que
necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente
da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados
a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa
Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema
Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto
nos n.os
2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,
aplica-se o disposto nos n.os
1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Financiamento
As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei
do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro
concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas
nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º.
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima
trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito
abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à
Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua
execução.
Artigo 19.º
Interesse público
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer
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normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se
que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse
público.
Artigo 20.º
Concorrência
1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de
empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo
da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver
prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação
aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do
interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e
situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as
suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das
condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta operação pode realizar-se
antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não
dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização,
expressa ou tácita, daquela Autoridade.
Artigo 21.º
Revisão
1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados
financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da
União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis
meses.
Artigo 22.º
Referências ao Estado
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente
detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Artigo 23.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos
necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
a) Os termos e condições do investimento público;
b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º;
c) (Revogada.)
Artigo 24.º
Prazo de investimento público
1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no
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prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os
instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da
instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do
Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,
assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular,
na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à
data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º
1 do artigo 13.º.
Artigo 25.º
Articulação com o regime de garantias
1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição
de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é
efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos
n.os
4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às
obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de
Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere
o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias
gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao
abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por
conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.
5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações
estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do
disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da
presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-
A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
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DECRETO N.º 147/XII
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O
INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA
E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º, 95.º, 96.º,
97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 - …………………………………………………………………….……….……………………………………….…
2 - ………………………………………………………………………….….……………………………………….…
3 - ………………………………………………………………………….….……………………………………….…
4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de
entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de
comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma
bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as
magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de
funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da categoria ou cargo
de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
6 - ………………………………………………………………………….……………………………………………
7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão
determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da
comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 - …………………………………………………………………………………………………………………………
9 - …………………………………………………………………………………………………………………………
10-…………………………………………………………………………….…………………………………………..
Artigo 35.º
[…]
1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao
concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso não
esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil seguinte.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao concurso de
ingresso no CEJ.
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3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho
do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do
conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
Artigo 43.º
[…]
1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão
para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça,
segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
a) A cultura jurídica e a cultura geral;
b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes
atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de
compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das
regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da
ética e deontologia profissional;
d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes
intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f) A assiduidade e pontualidade.
3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua,
que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos
termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………
5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente,
em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de
relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo,
concluindo com uma apreciação qualitativa.
6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar
no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a
orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de
uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 44.º
[…]
1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores de
justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 48.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os
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auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser
colocados.
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 51.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com
atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático
organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos
serviços.
3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos
respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c)
do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação
do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 52.º
[…]
1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão
para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do
artigo 43.º.
2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser
complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que
forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital
ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado
por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a
magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores
com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto
respetivo.
5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final,
salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a
três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 53.º
[…]
1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação
dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 - …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 54.º
[…]
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em
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função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre
outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os
2 a 4 do artigo
52.º e o artigo anterior.
2 - …………………………………………………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 70.º
[…]
1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à
aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - ………………………………………………………………………….….………………………………………….
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - A fase de estágio pode compreender:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) (Revogada)
c) …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o caso,
com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 - …………………………………………………………………………………………………………………………
7 - …………………………………………………………………………………………………………………………
8 - …………………………………………………………………….…………………………………………………..
Artigo 79.º
[…]
1 …………………………………………………………………………….…………………………………………..
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 ……………………………………………………………………………...…………………………………………..
Artigo 82.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………………………………
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo
acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda
com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) …………………………………………………………………………………………………………………………
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º
ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como
no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f) …………………………………………………………………………………………………………………………
g) …………………………………………………………………………………………………………………………
Página 21
14 DE JUNHO DE 2013
21
h) …………………………………………………………………………………………………………………………
i) …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………..
Artigo 84.º
[…]
1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio
organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de
jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais
administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores
regionais.
3 - ………………………………………………………………………….……………………………………………
Artigo 85.º
[…]
……………………………………………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso
de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação
teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área de
jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de todos os
auditores, independentemente da área de colocação destes;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no
âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
e) ………………………………………………………………………………………………………………………
f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou
em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em
especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do respetivo tribunal
central administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo
do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
h) …………………………………………………………………………………………………………………………
i) ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 88.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………….….…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………………………………………………………………
c) ……………………………………………………………………………………………………………………….
d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os
2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos
estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais
atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 151
22
Artigo 91.º
[…]
1- .………………………………………………………………………………………………………………………..
2- O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na
área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal central
administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e
contínua e a respetiva coordenação.
Artigo 95.º
[…]
1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.
2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável,
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
3 - (Revogado).
4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada
magistratura.
5 - ………………………………………………………………………………………………………………………
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………
7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.
Artigo 96.º
[…]
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou,
na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Artigo 97.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
d) ………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 100.º
[…]
1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina
exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 - …………………………………………………………………………...…………………………………………»
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14 DE JUNHO DE 2013
23
Artigo 3.º
Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, é
alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses,
relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do
Ministério Público.
2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da
possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os
6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
3 - Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores
mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de
Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público e seguintes.
Aprovado em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes Grau
Número
de
lugares
Diretor…………………………
Diretor-adjunto………………..
Direção superior…………….
Direção superior…………….
1.º
2.º
1
2
»
———
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DECRETO N.º 148/XII
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO,
PERMITINDO O REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE
CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, que aprova o novo
regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de
poupança-reforma/educação, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de
prestações de contratos de crédito à habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho
São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
125/2009, de 22 de maio, e pela Lei nº 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1- …………………………………………………………………………………………………………………………
a) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;
b) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;
c) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;
d) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;
e) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;
f) ………………………………………………………….…………………………………………………………….;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel
destinado a habitação própria e permanente do participante.
2- O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar
quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas
datas de aplicação pelo participante.
3- Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o
reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das
entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade
das entregas.
4- …………………………….…………………………….……………….……………………………………………
5- ………………………………..………………………………………….……………………………………………
6- ……………………………….………………………………….……….……………………………………………
7- ………………………………………….………………………….…….……………………………………………
8- ………………………………………………………………………...………………………………………………
9- …………………………….…………………………………………………………………………………………..
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10- ………………………………………………………………………….…………………………………………
11- Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente do participante.
Artigo 5.º
[...]
1- ……………………………………...……………………….…………….………………………………………….
2- …………………………………….……………………….……………...………………………………………….
3- O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações
vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o
crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se
venha a vencer.”
Artigo 3.º
Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação
O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei, não pode ser causa
para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por
aumento do spread.
Artigo 4.º
Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo
processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
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DECRETO N.º 149/XII
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto,
pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...……………………………………………
2- …………………………………………………………………………...……………………………………………
3- …………………………………………………………………………...……………………………………………
4- …………………………………………………………………………...……………………………………………
5- …………………………………………………………………………...……………………………………………
6- …………………………………………………………………………..…………………………………………….
7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral.»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente
lei.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.
Aprovado em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
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DECRETO N.º 150/XII
REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES
PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações
correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.
Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos
termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é
pago:
a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x
remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e
a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não
exceda o valor de € 1100;
c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é
determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução
remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua
designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se
referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os
1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com
pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano,
acrescidos de duas prestações de igual montante.
Artigo 3.º
14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações, IP
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),
bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor
correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x
pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade
do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e
não exceda o valor de € 1100;
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c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês
de novembro um montante correspondente aos restantes 90%, no caso daqueles cuja pensão mensal seja
superior a € 1100.
2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.
3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em
efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar
aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na
comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou
subsídio mensais.
5 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por
indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo
anterior para estes trabalhadores.
6 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao
pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.
Artigo 4.º
Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social
No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo
sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:
a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a € 600;
b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x
pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a
totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600
e não exceda o valor de € 1100;
c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do montante adicional e no mês de dezembro um
montante correspondente aos restantes 90%, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a €
1100.
Artigo 5.º
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,
publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho
dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio
de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou
pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas
f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes,
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referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da
aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da
sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as
tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de
novembro de 2013.
Artigo 7.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões
1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,
substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª
série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos
sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:
a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro;
b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de
janeiro;
c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por
titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º
314/90, de 13 de outubro.
2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês
ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos
previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho
n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante
adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as
entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos
números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em
sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas
no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento
do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até
31 de dezembro de 2013.
Aprovado em 7 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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Anexo
(a que se refere o artigo 7.º)
TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE -
2013
T A B E L A VII - PENSÕES
Remuneração Mensal Euros
Casado dois titulares / Não
casado
Casado único titular
Até 595,00 0,0% 0,0%
Até 628,00 1,0% 0,0%
Até 664,00 2,0% 0,0%
Até 682,00 3,5% 0,0%
Até 740,00 4,5% 1,0%
Até 812,00 6,0% 3,0%
Até 891,00 8,5% 5,5%
Até 953,00 9,5% 5,5%
Até 1.024,00 10,5% 6,0%
Até 1.052,00 11,5% 6,5%
Até 1.130,00 12,5% 9,0%
Até 1.197,00 13,5% 9,0%
Até 1.294,00 14,5% 10,0%
Até 1.391,00 15,5% 11,0%
Até 1.516,00 16,5% 12,0%
Até 1.642,00 17,5% 13,5%
Até 1.719,00 18,0% 14,5%
Até 1.815,00 18,5% 16,0%
Até 1.912,00 20,5% 17,0%
Até 2.027,00 21,5% 18,0%
Até 2.154,00 23,0% 18,0%
Até 2.298,00 24,0% 18,5%
Até 2.424,00 24,5% 19,5%
Até 2.499,00 26,0% 20,5%
Até 2.640,00 27,0% 21,5%
Até 2.801,00 28,0% 21,5%
Até 2.989,00 29,0% 23,0%
Até 3.159,00 30,5% 24,0%
Até 3.357,00 31,5% 25,0%
Até 3.583,00 32,5% 27,0%
Até 3.839,00 33,0% 27,5%
Até 4.103,00 33,5% 27,5%
Até 4.348,00 34,0% 27,5%
Até 4.593,00 35,0% 28,5%
Até 4.876,00 36,5% 30,0%
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31
Até 5.282,00 37,5% 31,0%
Até 7.168,00 38,5% 32,0%
Até 7.485,00 39,5% 33,0%
Até 8.608,00 39,5% 34,0%
Superior a 8.608,00 40,0% 34,5%
TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013
T A B E L A VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕES
TITULARES DEFICIENTES
Remuneração Mensal Euros
Casado dois titulares / Não
casado
Casado único titular
Até 1.391,00 0,0% 0,0%
Até 1.584,00 2,0% 2,0%
Até 1.622,00 4,0% 3,0%
Até 1.815,00 6,0% 4,5%
Até 1.883,00 8,0% 4,5%
Até 1.979,00 9,0% 5,5%
Até 2.077,00 10,0% 6,5%
Até 2.221,00 11,5% 8,5%
Até 2.318,00 12,5% 9,5%
Até 2.414,00 13,5% 10,0%
Até 2.452,00 15,0% 10,5%
Até 2.640,00 16,0% 11,0%
Até 2.735,00 17,0% 12,0%
Até 2.829,00 18,0% 13,0%
Até 2.924,00 18,5% 13,0%
Até 3.018,00 19,5% 14,0%
Até 3.112,00 20,0% 14,5%
Até 3.206,00 20,5% 15,5%
Até 3.395,00 21,5% 17,0%
Até 3.583,00 22,0% 17,5%
Até 3.772,00 23,0% 18,5%
Até 3.961,00 23,0% 18,5%
Superior a 3.961,00 24,5% 20,0%
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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE -
2013
T A B E L A IX - RENDIMENTOS DE PENSÕES
TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
Remuneração Mensal Euros
Casado dois titulares / Não
casado
Casado único titular
Até 1.391,00 0,0% 0,0%
Até 1.584,00 1,5% 1,5%
Até 1.622,00 4,0% 3,0%
Até 1.815,00 6,0% 3,5%
Até 1.883,00 7,5% 4,5%
Até 1.979,00 8,5% 4,5%
Até 2.077,00 9,5% 6,0%
Até 2.221,00 11,0% 7,5%
Até 2.318,00 12,0% 9,0%
Até 2.414,00 13,0% 9,5%
Até 2.452,00 14,5% 10,0%
Até 2.640,00 15,5% 10,5%
Até 2.735,00 16,5% 11,5%
Até 2.829,00 17,5% 12,5%
Até 2.924,00 18,0% 12,5%
Até 3.018,00 19,0% 13,5%
Até 3.112,00 19,5% 14,0%
Até 3.206,00 20,0% 15,0%
Até 3.395,00 21,0% 16,5%
Até 3.583,00 21,5% 17,0%
Até 3.772,00 22,5% 18,0%
Até 3.961,00 23,0% 18,5%
Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 766/XII (2.ª)
URGENTE ABERTURA DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE
Exposição de motivos
A construção do Centro de Reabilitação do Norte (CRN) é uma justa e já antiga reivindicação das pessoas
com deficiência e sinistrados do Trabalho do norte do País.
Sendo a única região do país que não tem um equipamento com estas características, durante muito
tempo os sinistrados e as pessoas com deficiência, por via das suas organizações representativas, lutaram
para que fosse construído este centro de reabilitação e assim servir adequadamente as pessoas que dele
necessitam.
A situação, que ainda hoje se vive, era e é verdadeiramente insustentável. Se tivermos em conta que na
região norte, com cerca de 3.5 milhões de habitantes, regista-se o maior número de acidentes de trabalho
causadores de lesões encefálicas, traumatismos graves, e entre outras lesões medulares, se tivermos em
conta que é também nesta região que se verifica o maior número de acidentes domésticos em que muitas
das vítimas são crianças, facilmente se percebe a urgência de abrir este equipamento.
A ausência deste equipamento significa que um sinistrado no trabalho ou uma pessoa que, por diversas
razões, fica com uma incapacidade ou deficiência, tem que se deslocar ao centro de reabilitação de Alcoitão,
e assim percorrer mais de 400 quilómetros para ser tratada, o que dificulta a recuperação quer do ponto de
vista social quer do ponto de vista clínico.
Depois de muitos anos de luta, a construção do Centro de Reabilitação finalmente avançou.
Importa referir que este equipamento foi construído com recurso a fundos comunitários que financiaram
80% dos custos e que este possui condições de excelência para prestar um serviço público de elevada
qualidade e inovação.
Numa visita ao Centro de Reabilitação do Norte, realizada com deputados do PCP, foi possível constatar
que estas instalações têm enormes potencialidades e não temos dúvidas que, com vontade política, a região
norte poderá ter um serviço de excelência no tratamento dos sinistrados no trabalho, das pessoas com
deficiência e das pessoas que, devido a doença, ficaram com alguma incapacidade.
Com três ginásios terapêuticos para adultos, um ginásio terapêutico para crianças, cerca de 100 camas
para internamento, diferentes laboratórios, imagiologia, oficina ortoprotesia, sala de musculação, espaço
polivalente para desporto, salas multifunções, salas para terapia da fala, espaços exteriores adaptados para
tratamentos, espaços de convívio e lazer, e entre outras, uma piscina para hidroterapia para adultos e outra
para crianças, este centro de reabilitação reúne condições excecionais.
Este centro de reabilitação é, tanto quanto sabemos, o primeiro a nível nacional com condições
construídas de raiz para o tratamento de crianças com incapacidade e com necessidades de reabilitação.
Contudo, mesmo estando concluída a construção deste equipamento desde Agosto de 2012, o Governo
PSD/CDS está, de uma forma inaceitável, a adiar a abertura do mesmo.
É neste contexto que surgem as declarações, vergonhosas e preocupantes, quer do Ministro da Saúde do
Governo PSD/CDS quer do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia eleito pelo PSD. A saber, o Ministro
da Saúde, em declarações públicas, afirma que o centro de reabilitação do norte só vai abrir quando estiver
assegurada a sua viabilidade económica e financeira e o ainda presidente da Câmara da Vila Nova de Gaia,
agora também candidato do PSD à Câmara Municipal do Porto, afirmou, também em público e sem corar de
vergonha, que planeia “estabelecer uma parceria internacional – europeia ou americana – para gerir o Centro
de Reabilitação do Norte e dessa forma desenvolver o Turismo de Saúde, para que cheguem "muitos
europeus de classe A".
Isto é, para o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, este centro é demasiado bom para
os sinistrados e pessoas com deficiência portuguesas e o melhor mesmo é fazer negócio com os estrangeiros
que tenham dinheiro e precisem de tratamento.
Para o PCP, as acima referidas declarações e a não abertura deste Centro de Reabilitação são
inaceitáveis e responsabilizam, diretamente, o PSD e CDS pela absurda situação que se vive. Importa,
também referir que a não abertura deste Centro de Reabilitação pode implicar a degradação do edifício e dos
equipamentos com elevados prejuízos para o erário público.
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Para o PCP, esta situação tem que mudar e o mais rapidamente possível. Tem que ser, com urgência,
posto em funcionamento este centro de reabilitação e assim servir, no âmbito do serviço nacional de saúde,
todos aqueles que dele necessitam.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
— Promova, com urgência, a abertura do Centro de Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional
de Saúde.
Assembleia da República, 12 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Honório Novo; Carla Cruz; João Ramos; António Filipe;
Bernardino Soares; Bruno Dias; João Oliveira; Rita Rato; Paulo Sá; Miguel Tiago; Paula Santos
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 767/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA URGENTE DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE
INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
O Centro de Reabilitação do Norte (CRN), situado no antigo sanatório marítimo de Valadares, em Vila
Nova de Gaia, encontra-se pronto a funcionar há vários meses, no entanto, permanece encerrado e não é
claro que o projeto inicial de serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) esteja
assegurado.
De acordo com o Despacho n.º 10711/2006, publicado a 15 de maio, “a criação de um centro de
reabilitação na região Norte visa colmatar uma importante lacuna na rede nacional de cuidados de
reabilitação, prevista na rede de referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação, por todos
considerada indispensável, mas nunca implementada”. Este mesmo Despacho assume que as estruturas
existentes na região norte são “manifestamente insuficientes para responder às necessidades,
nomeadamente no que concerne aos meios e instalações, e particularmente no que respeita à escassez do
número de camas de internamento/reabilitação”. Consequentemente determinou-se a elaboração de um
plano que permita “a concretização de um centro de reabilitação na região Norte, a instalar no concelho de
Vila Nova de Gaia” e estabelece a criação de um grupo de trabalho para o CRN, constituído por um grupo
executivo e por uma comissão consultiva. A Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte assegura o
apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho (ponto 7 do citado despacho).
O relatório produzido pelo grupo de trabalho do CRN, disponibilizado pela ARS Norte, definiu três
dimensões de ação para o CRN, sendo elas a assistencial, a formativa e de investigação e a social e
profissional. O modelo operativo estabelecido determina que a admissão de doentes “pode incluir diferentes
proveniências: consulta externa, transferência de outras unidades (internamento ou ambulatório),
referenciação segundo protocolos específicos a estabelecer para cada programa de reabilitação em particular
(exemplo: protetização, reeducação vesico-esfincteriana)”.
Preconiza-se a realização de cerca de 22 mil consultas externas por ano em consultas de várias
especialidades, entre as quais Medicina Física e de Reabilitação, Neurologia, Ortopedia e Traumatologia,
Reumatologia, Medicina Interna, Psiquiatria, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Urologia ou Cirurgia Vascular,
recomendando a implementação do conceito de “one day clinic”, que permite a realização de diversos
exames e consultas num só dia, de modo a evitar múltiplas deslocações.
No que concerne a instalações e equipamentos de reabilitação, este documento prevê a existência de
ludotecas de apoio nos espaços pediátricos, ginásios de fisioterapia/ cinesiterapia e respetivas salas de
apoio, ginásio para reabilitação pediátrica e respetivas áreas de apoio, cabinas para eletroterapia e
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14 DE JUNHO DE 2013
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massoterapia, cabinas para cinesiterapia respiratória, gabinetes/salas de terapia ocupacional, sala de
ortóteses e ajudas técnicas, gabinetes para terapia da fala, gabinetes para neuropsicologia/ reabilitação
cognitiva, gabinetes para reeducação vesico‐esfincteriana/bio feedback e hidroterapia (piscina, tanque de
marcha, turbilhões de Hubbard e Lo Boy).
O internamento prevê a disponibilização de 100 camas, sendo 15 para reabilitação geral, 10 para
reabilitação pediátrica, 25 para reabilitação de lesões medulares, 15 para reabilitação de traumatismos
crânio-encefálicos (TCE) e 35 para reabilitação de acidentes vasculares cerebrais (AVC) e outros doentes
neurológicos.
Prevê-se igualmente a criação de um serviço de apoio comunitário, um centro de ensino e formação
permanente, destinado ao ensino pré-graduado e a formação pós-graduada, e uma área de interação social.
Em abril de 2008, a ARS do Norte aprovou o “Estudo de viabilização económico‐financeira do Centro de
Reabilitação do Norte” e, no dia 21 de maio de 2008, foi assinado o “Acordo estratégico de Colaboração para
o lançamento do Centro de Reabilitação do Norte”. A data prevista para a conclusão do CRA era novembro
de 2011. De atrasos em atrasos, estamos em 2013 e o CRN continua encerrado.
Ao longo dos últimos meses, por diversas vezes têm surgido informações dando conta de que o
funcionamento do CRN enquanto estrutura do SNS está em risco.
Por um lado, a ata nº 40 da ARS do Norte, referente a uma reunião decorrida no dia 3 de julho de 2012,
menciona que o CRN “tem que assentar num modelo económico sustentado” determinando para tal a
“criação de um grupo de trabalho com vista à definição do modelo de organização” do CRN. Este grupo,
constituído por três pessoas, deveria elaborar este estudo até ao dia 28 de setembro de 2012. O Bloco de
Esquerda considera incompreensível esta “necessidade de estabelecimento de um modelo sustentado” visto
que, por princípio constitucional, o SNS e as suas unidades são suportadas pelo Orçamento de Estado.
Por outro lado, registam-se afirmações veiculadas à comunicação social, como sejam as do Ministro da
Saúde, Paulo Macedo, referindo que o CRN “só abrirá quando tiver claramente assegurada a sua viabilidade
económico-financeira” ou do Presidente da Câmara Municipal de Gaia, Luís Filipe Menezes, que afirmou
pretender estabelecer uma parceria internacional, europeia ou americana, tendo como objetivo transformar o
CRN numa unidade de turismo para a saúde, destinada a “muitos europeus da classe A”.
A indefinição em torno do CRN levou o Bloco de Esquerda a questionar o Governo, em julho do ano
transato. A resposta obtida é omissa quanto às questões fundamentais, designadamente no que concerne ao
compromisso de que o CRN funcionará integrado no SNS e também relativamente à data em que vai
começar a funcionar. Como tal, o Bloco de Esquerda voltou a questionar o Governo em setembro de 2012. O
prazo regimental de resposta de 30 dias encontra-se claramente ultrapassado e, apesar de a pergunta ter
sido já reenviada por duas vezes permanece sem resposta.
Constata-se assim que a indefinição em torno do CRN é real e a não apresentação de respostas por parte
do Governo contribui para adensar as dúvidas em torno do seu futuro.
O Bloco de Esquerda rejeita qualquer tentativa de alterar os propósitos iniciais do CRN, transformando-o
numa instituição privada ou semiprivada: o CRN deve ser um equipamento público, integrado no SNS e deve
abrir o mais rapidamente possível.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a abertura urgente do Centro de
Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Assembleia da República, 11 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe
Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 768/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA INSPEÇÃO GLOBAL AO HOSPITAL DE
BRAGA
O novo Hospital de Braga foi inaugurado há cerca de dois anos, sendo gerido numa Parceria Público
Privada (PPP) com o Grupo Mello Saúde. Desde a sua inauguração, têm-se sucedido as irregularidades
neste hospital.
A mais recente inconformidade, inicialmente denunciada pelo Bloco de Esquerda, refere-se à recorrente
desmarcação de cirurgias programadas. Esta situação tem na sua génese o facto de, no início de fevereiro de
2013, o Conselho de Administração do Hospital de Braga ter decidido alterar unilateralmente a produção
adicional do Serviço de Anestesiologia, apresentando-a como sendo inegociável e com efeitos imediatos. A
equipa de anestesistas assegurou em fevereiro a escala imposta para o trabalho adicional mas, em virtude
das alterações contratuais impostas univocamente, em março cerca de 90% dos anestesistas optou por não
continuar a assegurar a produção adicional ao seu normal horário de trabalho. Consequentemente, e perante
a ausência de diálogo com o Conselho de Administração, diariamente são desmarcadas entre duas a seis
salas de cirurgia. A não resolução desta situação motivou, inclusivamente, uma greve dos médicos
anestesistas, decorrida nos dias 30 e 31 de maio.
Entretanto, a Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte enviou um comunicado à agência LUSA
indicando que pretende solicitar uma inspeção ao Hospital de Braga tendo como base “a falta de informação
cabalmente esclarecedora sobre a regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações”
acrescentando que a ARS do Norte “solicitou a devida informação sobre questões que têm vindo a ser
suscitadas quanto à regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações – bem como quanto à
idoneidade formativa do Hospital de Braga, – que, não sendo cabalmente esclarecedoras, suscitarão a
solicitação pelo Conselho Diretivo da ARS-N da intervenção da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde
(IGAS)".
A decisão da ARS do Norte peca por ser tardia mas também demasiado limitada, pois não pode restringir-
se à situação agora vivida pela equipa de anestesia: é necessário inspecionar as condições em que o hospital
no seu todo está a prestar cuidados de saúde. Por outro lado, é no mínimo inusitado que a ARS do Norte
refira que as informações provindas do Hospital de Braga não são “cabalmente esclarecedoras”: ora, a ARS
nomeou um representante do Estado nesta PPP cuja função é precisamente fiscalizar o cumprimento do
contrato. Esta afirmação da ARS indicia que ou há informação sonegada por parte do CA do HB ou que a
equipa de fiscalização não cumpre o seu papel. Por tudo isto, a IGAS tem que ser chamada a efetuar uma
profunda inspeção ao Hospital de Braga que permita esclarecer com a necessária acuidade as diversas
irregularidades que têm vindo a acontecer neste hospital.
Refira-se, por exemplo que há dias faleceu uma senhora com cerca de 50 anos que se dirigiu ao hospital
para corrigir uma simples incontinência urinária em condições que deverão merecer abertura de inquérito. Há
períodos de trabalho, como seja durante o fim de semana, em que se registam rácios de dois profissionais de
enfermagem para trinta doentes. Há poucos dias, uma utente idosa foi encaminhada para casa após ter visto
a sua cirurgia ser adiada pela quarta vez!
Estas situações acrescem a muitas outras que têm vindo a ser denunciadas e que têm motivado
perguntas do Bloco de Esquerda ao Governo, como sejam a transferência de doentes do Hospital de Braga
para unidades hospitalares do Porto [Pergunta 1218/XII (2.ª) e Pergunta 1492/XII (2.ª)], a alteração da
medicação a doentes com esclerose múltipla, a interposição de processo disciplinar a uma funcionária por
comentários efetuados numa rede social [Pergunta 223/XII (2.ª) e Pergunta 738/XII (2.ª)], o falecimento de
uma utente após uma tratamento de fototerapia [Pergunta 349/XII (2.ª)], o facto de o diretor clínico do Hospital
de Braga ser diretor de sete serviços do Hospital de Braga [Pergunta 1849/XII (2.ª)], o regulamento de
fardamento e regras de conduta do Hospital de Braga [Pergunta 2745/XII (1.ª)], a não realização, interrupção
ou início tardio de tratamento de doença oncológica [Pergunta 3377/XII (1.ª), Pergunta 408/XII (2.ª) e
Pergunta 1278/XII (2.ª)] ou ainda o facto de o mesmo médico anestesista ter anestesiado em simultâneo
vários doentes [Pergunta 1292/XII (1.ª) e Pergunta 1695/XII (1.ª)] – recorde-se que neste caso, que ficou
conhecido como “turbo-anestesista”, o processo de averiguações do HB concluiu pela ilibação do médico em
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causa, enquanto a IGAS concluiu pelo afastamento do médico, que continua no hospital como assessor da
direção.
Como se referiu, o Estado, através da ARS do Norte tem uma equipa no hospital com a função de
acautelar os interesses do Estado e do serviço público, garantindo o cumprimento do contrato. É fundamental
conhecer quais as medidas implementadas pelo Gestor da PPP ao longo destes anos, perante as diversas
irregularidades registadas neste hospital: recorde-se que o Bloco de Esquerda solicitou reiteradamente as
cópias dos relatórios elaborados pelo represente do Estado na PPP do Hospital de Braga mas até hoje, o
Governo nunca os enviou, não obstante todos os prazos estarem largamente ultrapassados.
As irregularidades em torno do Hospital de Braga não podem mais ser escamoteadas. Não é possível que
o Governo continue a escudar-se por trás do contrato de PPP, subserviente aos interesses privados, não
intervindo com a mão firme que se impõe perante sucessivas irregularidades que ocorrem num hospital
público do Serviço Nacional de Saúde. Perante o exposto, o Bloco de Esquerda considera quer o Governo
tem que intervir, realizando uma inspeção global ao Hospital de Braga com a máxima urgência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma inspeção
global ao Hospital de Braga.
Assembleia da República, 11 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe
Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XII (2.ª)
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a
apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera,
nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1- Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 12 de julho, inclusive, deste ano de 2013.
2- Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ocorrer o funcionamento das Comissões.
3- Convocar o Plenário para o dia 24 de julho.
4- Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 2 de setembro.
Assembleia da República, 14 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.