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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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PROJETO DE LEI N.º 427/XII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E A LEI N.º 101/2001, DE 25 DE

AGOSTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2011, RELATIVA À PREVENÇÃO E

LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E QUE SUBSTITUI A

DECISÃO-QUADRO 2002/629/JAI DO CONSELHO

Exposição de motivos

A Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção

e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro

2002/629/JAI do Conselho, visa definir um quadro comum de prevenção e combate ao tráfico de seres

humanos, enquanto violação grave dos direitos humanos, cometido frequentemente no quadro da

criminalidade organizada.

Este instrumento, seguindo a filosofia da Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, do

Conselho da Europa, adota um conceito mais amplo do que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a

incluir novas formas de exploração.

Inclui, por exemplo, a mendicidade forçada como forma de trabalho ou serviços forçados, tal como definida

na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930 sobre o Trabalho Forçado ou

Obrigatório.

Inclui também, no mesmo contexto, a «exploração de atividades criminosas» que deverá ser entendida

como a exploração de uma pessoa com vista à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras

atividades semelhantes que sejam ilícitas e lucrativas.

Sublinhe-se que a definição contida nesta Diretiva abrange também o tráfico de seres humanos para

efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física,

bem como outras condutas, na medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.

Não obstante o ordenamento jurídico interno acolher já a grande maioria das soluções normativas

preconizadas por este instrumento comunitário, importa torná-lo o mais eficaz possível, atendendo

especificamente quer aos fluxos internacionais de tráfico, quer aos objetivos dos instrumentos de direito

internacional aos quais Portugal se encontra vinculado nesta matéria, nomeadamente esta Diretiva em

concreto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional relativo

à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e a Convenção

do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.

Neste sentido, alarga-se o âmbito da incriminação do tráfico de pessoas para qualquer tipo de exploração.

O escopo da intervenção do artigo 160.º do Código Penal deixa, assim, de estar limitado a formas de

exploração específicas, que passam a ter natureza exemplificativa.

Nesse leque (das formas de exploração exemplificativas), passa a incluir-se, no caso dos menores, o

tráfico para a adoção.

Não obstante o termo aliciar poder ser entendido como englobando o recrutamento, entende-se ser

oportuno acrescentar a referência expressa ao recrutamento, de forma a harmonizar a lei interna, quer com a

própria Diretiva, quer com o Protocolo de Palermo, quer com a Convenção de Varsóvia, quer com os restantes

instrumentos internacionais contra o tráfico de seres humanos aos quais Portugal se encontra vinculado.

Por outro lado, e também como exigido nas recomendações do GRETA (grupo de peritos contra o tráfico

de seres humanos, do Conselho da Europa), clarifica-se que a escravidão se inclui nas formas de exploração

resultante do tráfico de pessoas e transpõe-se para o nosso ordenamento jurídico as circunstâncias

agravantes previstas no artigo 24.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de

Seres Humanos.

Acresce que, quer em cumprimento das recomendações do GRETA, quer em observância da Diretiva

2011/36/UE, explicita-se a irrelevância do consentimento da vítima de tráfico.

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