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17 DE JUNHO DE 2013

11

Ao nível da investigação criminal, a inserção do crime de tráfico de pessoas no catálogo de crimes da Lei

n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada, permitirá

responder também à necessidade de prever acesso a instrumentos de investigação eficazes, como os que são

utilizados nos casos de criminalidade organizada e outros crimes graves.

No mesmo contexto, procede-se à inserção do crime de tráfico de pessoas no conjunto dos crimes

abrangidos pela Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, relativa ao regime jurídico das ações encobertas para fins

de prevenção e investigação criminal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 160º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a escravidão ou a extração de órgãos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…); ou

e) (…);

(…).

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a escravidão, a extração de órgãos ou a adoção.

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; ou

c) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

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