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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2013, tendo sido

admitida a 4 de junho e anunciada na sessão plenária do dia seguinte. A iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão para apreciação na

generalidade. Em reunião do dia 5 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento

da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada

Isabel Santos (PS).

2. Motivos e objeto da iniciativa

Com a presente proposta de lei, e no seguimento do censo realizado em 2012 às fundações, nacionais ou

estrangeiras que prosseguem os seus fins em território nacional, o Governo pretende alterar o regime de

obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, de modo

a reforçar a “transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e

patrimoniais por parte de entidades públicas”.

Nesse sentido, a Proposta em análise não só alarga o âmbito de entidades públicas obrigadas a

publicitação de apoios - passando também a englobar todas as entidades públicas que se encontrem fora do

perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, como o conjunto de apoios ou subvenções abrangidas pela obrigação de publicitação, que passam

a incluir apoios de natureza comunitária e a atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

A proposta, através da qual o Governo deseja reforçar o “controlo sobre a evolução da despesa pública no

âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e entidades privadas”, prevê ainda

um dever de reporte das entidades à Inspeção Geral de Finanças – associado a um regime de simplificação

dos meios de publicitação –, bem como um regime punitivo para o não cumprimento destas obrigações.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º

do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A Proposta de Lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo dessa

forma os requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Na exposição de motivos, o Governo informa terem sido ouvidos osórgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional da Proteção de Dados,

cujos pareceres foram remetidos para a Assembleia da República, em cumprimentocom o estatuído no n.º 2

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, que estipula

deverem ser remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes de consulta direta

às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória, e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo. O Governo afirma ainda ter sido promovida a audição da

Associação Nacional de Freguesias.

o Verificação do cumprimento da lei formulário

Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a

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