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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV)

Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a

particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei

n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

Data de admissão: 4 de junho de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide, Maria Ribeiro Leitão e Teresa Meneses (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 11 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2013, tendo sido

admitida a 4 de junho e anunciada na sessão plenária do dia seguinte.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua

admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 5 do mesmo mês, e de acordo com o

estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do

parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o

Governo pretende atingir dois objetivos. Desde logo, é intenção do Governo alterar o regime de

obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,

reforçando a “transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e

patrimoniais por parte de entidades públicas”. Simultaneamente, o Governo deseja reforçar o “controlo sobre a

evolução da despesa pública no âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e

entidades privadas”.

Adicionalmente, o Governo pretende abranger o “reporte de informação previsto nos termos dos n.os

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do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, no que

respeita às entidades obrigadas ao reporte, eliminando quaisquer redundâncias neste âmbito”. A referida

norma da Lei do Orçamento do Estado tem a seguinte redação:

Artigo 15.º

Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios

1 – Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do

Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo

a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à

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