O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2013

17

inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

3 – A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens

públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam

bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas.

4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do

dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

5 – O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos

observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação,

redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por

decreto-lei.

6 – Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer

a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista.

7 – A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos

definidos no decreto-lei nele previsto.

O Governo pretende, deste modo, alargar (i) o âmbito de entidades públicas obrigadas a publicitação de

apoios e (ii) o tipo de apoios abrangidos e a sua origem, ao que acresce a introdução do “dever de reporte a

uma entidade responsável por garantir o acompanhamento do cumprimento das obrigações” instituídas, bem

como a racionalização dos “custos associados ao cumprimento das obrigações de publicitação e reporte”,

nomeadamente pela promoção da desmaterialização de processos.

Em matéria de despesa, o Governo considera que a presente iniciativa se constitui como um “importante

potencial de racionalização e contenção da despesa pública”, ao reforçar os princípios de transparência,

prestação de contas e responsabilização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 23 de maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo refere apenas que ouviu os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e que promoveu a audição da Associação Nacional de

Freguesias, juntando à sua proposta de lei os contributos recebidos no âmbito dessas audições.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
17 DE JUNHO DE 2013 13 b) (…); c) (…); d) (…); e) Tráfico de p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 14 A proposta de lei em análise deu entrada n
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JUNHO DE 2013 15 identificação e o formulário dos diplomas, as quais são rele
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 16 Nota Técnica Proposta de Lei
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 18 Verificação do cumprimento da lei formulár
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE JUNHO DE 2013 19 designadamente fundações, nos sectores da administração cent
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 20 artigo 1.º são aplicáveis quando o montant
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE JUNHO DE 2013 21 relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a Un
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 22 Enquadramento internacional A legisl
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE JUNHO DE 2013 23 O texto integral dos concursos para a concessão de subvençõ
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 24 Os pareceres resultantes destas consultas
Pág.Página 24