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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve

traduzir sinteticamente o objeto da Proposta de Lei (artigo 1.º). No caso presente o título da iniciativa

corresponde de forma sintética a esse objeto.

Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição de subvenções públicas. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu,

até à data, quaisquer alterações, pelo que, em caso de aprovação constituirá esta iniciativa a primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, como já consta do seu título.

Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. A presente iniciativa promove (artigo 11.º - Norma revogatória) a revogação da Lei n.º 26/94, de 19

de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, e da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a

transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência

previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, fazendo também já menção no seu título às referidas revogações.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação,nos termos do artigo 12.º da proposta de lei, “no

1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”,está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas

preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território

nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir

sobre a sua manutenção ou extinção.

Na origem deste diploma encontra-se a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) – Determina a realização de um

censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam

os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e

viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, apresentada pelo Governo na Mesa da

Assembleia da República, em 15 de setembro de 2011.

Conforme resulta da exposição de motivos, esta iniciativa decorre dos acordos celebrados entre o Estado

Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no âmbito do

Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, que prevê a realização de um levantamento e de

uma avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas coletivas públicas,

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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