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17 DE JUNHO DE 2013

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designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto

trimestre de 2011. No referido programa prevê-se também que, com base nos resultados da avaliação

efetuada, as administrações central, regional ou local, responsáveis pelas entidades avaliadas, decidam sobre

a manutenção ou extinção daquelas entidades, racionalizando os encargos públicos com estas realidades.

Prevê-se ainda naquele programa que, com o mesmo objetivo, a criação de novas fundações seja objeto de

controlo rigoroso e que seja adotado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização,

reporte, avaliação do desempenho e extinção.

Para atingir este objetivo foi determinado o já mencionado censo, tendo ficado previsto que as respostas ao

questionário, a disponibilização de documentação e a prestação de informações eram obrigatórias e deviam

ser realizadas por via eletrónica no Portal do Governo, para que as entidades em questão pudessem fornecer

os elementos que iriam servir de base à avaliação das fundações e desempenhar um papel ativo na respetiva

avaliação.

Na Reunião Plenária de 21 de outubro de 2011, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido

aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido

Popular e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do

Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, o Governo promoveu a criação de

condições para a recolha dos contributos das fundações e entidades públicas destinatárias do censo, tendo a

data limite para resposta ao questionário e disponibilização de documentação pelas mesmas fundações, bem

como pelas entidades públicas, terminado no dia 24 de fevereiro de 2012, nos termos do Despacho n.º 1490-

A/2012, de 31 de janeiro, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de

Estado da Administração Pública.

Após conclusão da fase de recolha de contributos e com base nestes foi realizada pelo Ministério das

Finanças a avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações destinatárias do censo, tendo sido

constituído para esse efeito um grupo de trabalho para avaliação das fundações (GTAF), nos termos do

Despacho n.º 4862/2012, de 9 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da

Presidência do Conselho de Ministros.

Concluído o processo de análise de informação e de avaliação das fundações destinatárias do censo,

foram divulgados no Portal do Governo o respetivo Relatório Global de Avaliação e as fichas individuais

correspondentes a cada fundação avaliada.

A exposição de motivos da presente iniciativa refere que o conhecimento adquirido no âmbito dos

supracitados censo e avaliação de fundações tem que ser associado à experiência acumulada ao longo de

mais de uma década de aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, para se compreender o conjunto de

alterações que se pretende agora introduzir.

Já a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, veio regulamentar a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios

concedidos pela Administração Pública a particulares.

O n.º 3 do artigo 1.º deste diploma prevê que a obrigatoriedade de publicitação não inclui as verbas da

segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas

regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja

decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais.

Por outro lado, a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de

segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efetuam a

favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio,

subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, e a concessão por contrato ou por ato administrativo de

competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo ato de

reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera

verificação objetiva dos pressupostos legais, previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são

obrigatóriasquando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário

mínimo nacional (n.º 1 do artigo 2.º).

Também as dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias, previstas na alínea a) do n.º 2 do

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