O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

20

artigo 1.º são aplicáveis quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis

anualizações do salário mínimo nacional.

Este diploma nasceu da apresentação pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata do Projeto de

Lei n.º 327/VI – Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares.

Pode ler-se na exposição de motivos que embora já existissem diversos dispositivos legais, avulsamente

publicados, nos últimos anos acentuou-se a obrigatoriedade de publicitação das decisões que neste domínio

vão sendo tomadas, do que resultou a necessidade de reunir num só diploma as normas relativas à

obrigatoriedade de publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades

privadas. Para além disso, a transparência da ação governativa e a adesão à União Europeia tornou ainda

mais premente a criação de um novo diploma.

Em 23 de junho de 1994, esta iniciativa foi objeto de votação final global tendo sido aprovada por

unanimidade.

Mais tarde, e com o objetivo de reforçar os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19

de agosto, foi aprovada a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que criou o sistema de informação para a

transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP).

Esta lei, que teve origem no Projeto de Lei n.º 278/VII apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, visava não só a criação de um sistema de informação para a transparência dos atos da

Administração Pública, mas também a consagração de duas medidas complementares e pontuais de reforço

da transparência administrativa: a primeira amplia os meios de divulgação dos atos de concessão de

benefícios, atenta a importância dos municípios para realizar os objetivos legais; a segunda garante o melhor

conhecimento de quem são os responsáveis técnicos de projetos candidatos a financiamento.

Já o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição de

subvenções públicas. Segundo o preâmbulo, em obediência à transparência e ao rigor que devem nortear a

concessão de subvenções públicas, bem como da racionalidade, economia, eficácia e eficiência que devem

estar subjacentes ao processo de atribuição das referidas subvenções, importa, igualmente, que as entidades

públicas que as concedem informem o Ministério das Finanças e da Administração Pública em conformidade.

De mencionar também os n.os

1 a 4 do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2013, relativos ao financiamento a fundações, associações e outras entidades e

avaliação de observatórios

De acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 15.º fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a

lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras

entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em

território nacional, devendo os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num

formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

Esta informação abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações

e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às

entidades neles referidas (n.º 3 do artigo 15.º).

O incumprimento destas normas determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui

fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço (n.º 4 do artigo 15.º).

A Proposta de Lei agora apresentada estabelece para as entidades públicas obrigadas um dever de reporte

à Inspeção Geral de Finanças – IGF, a qual deverá garantir o acompanhamento do cumprimento das

obrigações, enquanto serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar o controlo estratégico

da administração financeira do Estado.

Efetivamente, e de acordo com a lei, a sua intervenção compreende o controlo da legalidade e a auditoria

financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a

prestação de apoio técnico especializado. A sua atividade abrange todas as entidades do setor público

administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial

autárquica e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de

Páginas Relacionadas
Página 0013:
17 DE JUNHO DE 2013 13 b) (…); c) (…); d) (…); e) Tráfico de p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 14 A proposta de lei em análise deu entrada n
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JUNHO DE 2013 15 identificação e o formulário dos diplomas, as quais são rele
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 16 Nota Técnica Proposta de Lei
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JUNHO DE 2013 17 inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprova
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 18 Verificação do cumprimento da lei formulár
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE JUNHO DE 2013 19 designadamente fundações, nos sectores da administração cent
Pág.Página 19
Página 0021:
17 DE JUNHO DE 2013 21 relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a Un
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 22 Enquadramento internacional A legisl
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE JUNHO DE 2013 23 O texto integral dos concursos para a concessão de subvençõ
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 24 Os pareceres resultantes destas consultas
Pág.Página 24