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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em março de 2012, o Governo espanhol apresentou um anteprojeto de proposta de Lei da Transparência,

que submeteu a consulta pública. O texto então apresentado sofreu algumas modificações, tendo sido

aprovado em Conselho de Ministros em julho do mesmo ano e dado entrada nas Cortes Gerais, constituindo-

se no Projeto de Lei n.º 121/0000192, de transparência, acesso à informação pública e bom governo.

No âmbito da discussão da iniciativa, foram ouvidos uma série de peritos no tema. Veja-se também o vídeo

da apresentação feita do projeto de diploma pela Vice-Presidente do Governo perante o Congresso dos

Deputados, no dia 30 de maio de 2013. A votação na generalidade decorreu nessa sessão plenária, tendo a

proposta sido aprovada, embora com alguma polémica (ver também a seguinte ligação).

O projeto de lei, que visa aumentar e reforçar a transparência da atividade pública, reconhecer e garantir o

direito de acesso à informação relativa àquela atividade e estabelecer as obrigações de bom governo a

cumprir pelos responsáveis públicos, bem como as consequências que advêm do seu incumprimento,

determina, no artigo 7.º, al. c), que as entidades públicas3 devem fazer pública a informação relativa aos atos

de gestão administrativa com repercussão económica ou orçamental que envolvam subvenções e ajudas

públicas concedidas com a indicação do seu montante, objetivo ou finalidade e beneficiários.

Consideram-se abrangidas as subvenções e ajudas previstas na Lei Geral de Subvenções (Ley n.º

38/2003, de 17 de novembro). O artigo 18.º desta Lei já contém, aliás, tanto para as entidades concedentes

como para os beneficiários, algumas obrigações de publicidade.

A informação agora exigida será disponibilizada on line, no Portal da Transparência, a criar (artigo 8.º), por

forma a facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação e será gerida pela Agência Estatal de

Transparência, Avaliação das Políticas Públicas e da Qualidade dos Serviços e Informação Anual ao

Congresso dos Deputados, também a criar, com o objetivo de promover a transparência da atividade pública e

a garantia do direito de acesso à informação, bem como a promoção e realização de avaliações das políticas e

programas públicos cuja gestão corresponde à Administração Geral do Estado, favorecendo o uso racional

dos recursos públicos e a melhoria da gestão da qualidade dos serviços (Disposição final terceira da

Proposta).

No âmbito autonómico, cumpre referir a Ley Foral de laTransparencia y del Gobierno Abierto da

Comunidade de Navarra (Ley Foral 11/2012, de 21 de junho), a qual determina, no artigo 13.º, que a

Administração Pública, no contexto das suas competências, deve colocar à disposição dos cidadãos, de forma

acessível, clara, objetiva e atualizada, informações sobre os convénios de colaboração, contratos, apoios e

subvenções. A transparência da informação relativa a estes contratos efetiva-se, em especial, através do

Registo de Convénios e Acordos, que disponibiliza informação sobre as partes signatárias, o objeto do acordo,

com indicação das atividades comprometidas, dos órgãos envolvidos e do financiamento concedido, o prazo e

condições de vigência, o local de publicação e as modificações ocorridas ao texto dos acordos (artigo 19.º).

Por fim, o artigo 20.º da Lei Foral constitui a Administração Pública da Navarra na obrigação de

disponibilizar através do Portal do Governo da Comunidade a seguinte informação, para garantir a

transparência da atividade subvencionadora:

Uma relação atualizada e detalhada dos concursos abertos para concessão de apoios e subvenções;

Uma enumeração dos objetivos e efeitos de utilidade pública ou social que se pretendem alcançar com

a concessão da subvenção, bem como a indicação dos custos totais previsíveis e da existência ou não de

outras fontes possíveis de financiamento;

Quando os objetivos visados com o financiamento afetem o mercado, uma exposição motivada da

medida em que os apoios se destinam a corrigir falhas e uma fundamentação da medida em que os efeitos do

apoio provocarão um distorção mínima do mercado;

2 Em Espanha, as propostas de lei do Governo tomam a designação de projetos de lei.

3 O conceito de entidade pública é aqui Muito alargado, abrangendo a Coroa e o Banco de Espanha.

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