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17 DE JUNHO DE 2013

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O texto integral dos concursos para a concessão de subvenções e apoios; e

Informação sobre a concessão dos apoios e subvenções, no prazo de um mês a seguir à concessão.

FRANÇA

Uma associação registada ou uma fundação considerada de utilidade pública podem receber Subventions

versées aux associations, seja através de apoios financeiros do Estado, das autoridades locais ou de

instituições públicas.

Para uma total transparência, controlo e publicidade das contas, as associações ou fundações cujo

montante dos apoios financeiros ou doações atingiu os 153 000€ ao longo de um único ano têm de publicar as

suas contas anuais.

A intervenção de um auditor é obrigatória e a publicação das contas deve ser feita no Site officiel de

l’administration française no máximo até três meses após a sua aprovação e tem um custo de 50€.

No site da Compagnie Nationale des commissaires aux Comptes (CNCC) é publicado e constantemente

atualizado o anuário dos auditores, aplicando o artigo R. 822-19 do Code de commerce.

Os seguintes diplomas vêm regular matérias em estudo nesta proposta de lei:

No que diz respeito à simplificação do sistema de donativos concedidos às associações, fundações e

congregações, de algumas declarações administrativas sobre as associações e novas exigências para as suas

contas anuais temos a Ordonnance n.° 2005-856, du 28 juillet, portant simplification du régime des libéralités

consenties aux associations, fondations et congrégations, de certaines déclarations administratives incombant

aux associations, et modification des obligations des associations et fondations relatives à leurs comptes

annuels;

As obrigações das associações e fundações na publicação das suas contas anuais são definidas pelo

Décret n.° 2009-540, du 14 mai, portant sur les obligations des associations et des fondations relatives à la

publication de leurs comptes annuels;

Arrêté du 2 juin 2009 portant sur les obligations des associations et des fondations relatives à la

publication de leurs comptes annuels vem regular o decreto acima citado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 05/06/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (Governo) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Analogamente, nos termos estatuídos na lei e no Regimento, a COFAP promoveu a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Adicionalmente, e tendo em consideração as disposições constantes da iniciativa, sugere-se a consulta da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A Comissão pode deliberar, igualmente, solicitar a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos das suas competências de emissão de parecer quanto às normas

constantes da Proposta de Lei, no que a matéria de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias

diz respeito.

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