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17 DE JUNHO DE 2013

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

estável situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, devidos ou

pagos por sociedades comerciais ou civis sob

forma comercial, cooperativas e empresas

públicas residentes em território português ou

por um estabelecimento estável aí situado de

uma sociedade de outro Estado-membro, em

que a taxa é de 10% durante os primeiros

quatro anos contados da data de aplicação da

Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de

Junho, e de 5% durante os quatro anos

seguintes, desde que verificados os termos,

requisitos e condições estabelecidos na

referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas

convenções bilaterais em vigor.

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam

pagos ou colocados à disposição em contas

abertas em nome de um ou mais titulares mas

por conta de terceiros não identificados, em

que a taxa é de 35 %, exceto quando seja

identificado o beneficiário efetivo, termos em

que se aplicam as regras gerais;

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos

no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por

entidades não residentes em território

português, que sejam domiciliadas em país,

território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista

aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, em que a taxa é de 35 %.

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em

território português que não exerçam, a título

principal, atividades de natureza comercial,

industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.

6 – As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:

a) Aos juros e royalties obtidos em território

português por uma sociedade de outro

Estado-membro ou por um estabelecimento

estável situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, quando a

maioria do capital ou a maioria dos direitos de

voto dessa sociedade são detidos, direta ou

indiretamente, por um ou vários residentes de

países terceiros, exceto quando seja feita

prova de que a cadeia de participações não

tem como objetivo principal ou como um dos

objetivos principais beneficiar da redução da

taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações

especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do

artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o

beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou

entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre

o montante dos juros ou royalties que, na

ausência de tais relações, teria sido acordado

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