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17 DE JUNHO DE 2013

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes

profissionais:

a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);

b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).

2 - Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número

anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas

profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais

de acordo com o respetivo âmbito de atuação:

a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], e em pequenos edifícios de

serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo

referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos

mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas

em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto de edifícios;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros

técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de

sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios

abrangidos pelo RECS;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.os

6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes

qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100

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