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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível

2 do Quadro Nacional de Qualificações em Eletromecânico de Refrigeração e Climatização do Catálogo

Nacional de Qualificações (CNQ), ministrado por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de

100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de

nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em Técnico de Refrigeração e Climatização do CNQ, ministrado

por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do

equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no

caso de sistemas de climatização centralizados.

3 - A certificação das entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da

entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o

sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A certificação das entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, seja expressa ou tácita, é

comunicada aos serviços centrais competente do ministério responsável pela área da formação profissional,

no prazo máximo de 10 dias.

5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único electrónico dos

serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo

máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na

Internet.

Artigo 4.º

Técnicos do Sistema de Certificação Energética

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da

obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.

2 - O requerimento de emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao

exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:

a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em

que se encontra inscrito;

b) «Curriculum vitae».

3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º, e a

comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o

respetivo certificado de qualificações e título profissional, e procede ao seu registo como técnico de SCE.

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a

entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos

mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação

enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na

associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º.

6 - A emissão do título profissional e registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de

outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em

território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o

seu âmbito de atuação, é realizado de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de

reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

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