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17 DE JUNHO DE 2013

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7 - Os profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito

de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo

5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade

gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria

correspondente.

8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria

correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e

esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas

aquelas das quais resulte o contrário.

9 - A entidade gestora de SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu

sítio na Internet.

Artigo 5.º

Competências e reserva de atividade

1 - Compete ao PQ:

a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos

edifícios;

b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as

oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado

emitido e na demais documentação complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;

d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;

e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

2 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização

de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - As competências referidas nas alíneas b),c) e e) do n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos

técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 2.º e

3.º, sendo no entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios dos TIM-II.

Artigo 6.º

Deveres profissionais

1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as

metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta

com a entidade gestora do SCE.

2 - Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que

garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a

sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito

ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na

qualidade de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, ou que, não obstante não subscreva qualquer termo

de responsabilidade, integre, ou preveja integrar, a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de

obra.

3 - São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL

109/2013], nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.

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