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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Artigos 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 750,00 EUR a 7500,00 EUR a prática de atos próprios

de PQ e TIM por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos

termos do n.º 7 do artigo 4.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de 250,00

EUR a 3500,00 EUR o incumprimento, pelos PQ e TIM, dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 EUR a 7 000,00 EUR a aplicação incorreta

das metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determinem o registo das

seguintes situações de irregularidade técnica:

a) Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5% face ao valor apurado para o

rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da

qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013];

b) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei

n.º [Reg. DL 109/2013].

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso de prática de contraordenações com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com

manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da

interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a

partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional

7 - A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em

causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.

8 - A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º

Instrução do processo e distribuição de produto de coimas

1 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e

Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.

2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 10.º

Balcão único

1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações

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