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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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b) TIM-III:

i) Experiência profissional mínima de três anos na área da refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para

os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de inscrição no registo junto da entidade gestora do

SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente

emitidos os respetivos títulos profissionais.

4 - Os técnicos com a qualificação de Técnico de Qualidade do Ar Interior (TQAI) a que se refere o artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de entrada em vigor da presente lei, equiparados a

TIM-II, para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de atualização do registo junto da

entidade gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo

automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.

5 - Os Peritos Qualificados com qualificações específicas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se

refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após

a entrada em vigor da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para os efeitos

previstos na presente lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma alínea, realizado de

forma gratuita pela entidade gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional no exame,

proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional, igualmente

de forma gratuita.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lO Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 769/XII (2.ª)

COMBATER O DESEMPREGO JOVEM

Nota justificativa

Segundo os últimos dados do Eurostat, divulgados no final de Maio, o desemprego jovem oficial atingiu, em

Portugal, os 42,5%! Fala-se de desemprego oficial, mas se for contabilizado o desemprego real, este número

galopa fácil e inequivocamente para cima dos 50%.

Esta é uma realidade absolutamente dramática! Oficialmente quase metade dos jovens não tem emprego

(sem contar com jovens à procura do seu primeiro emprego, ou daqueles muitos jovens que viram na

emigração forçada a sua única oportunidade de trabalho, entre muitos outros casos correspondentes a muitas

outras diversas situações, entre as quais aquilo a que a OIT designa de taxa de desânimo).

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