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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

52

12. Reorientação dos apoios à contratação, por parte de empresas, para a criação de novos postos

de trabalho, e não de alternância de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, privilegiando a

contratação sem termo.

13. Redução de custos de produção (não relacionados com salários) das empresas, se necessário

por via da definição de tetos máximos de preços desses custos.

14. Definição de uma rubrica de financiamento às micro, pequenas e médias empresas, para

investimento no emprego de jovens.

15. Aumento dos níveis de educação e de formação dos jovens com vista à garantia de maior

empregabilidade e produtividade.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento,14 de Junho de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE GARANTAM UMA EFETIVA PROTEÇÃO

JURÍDICA NO ÂMBITO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS AOS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA

NACIONAL DE URÂNIO FACE AO RISCO AGRAVADO DE EXPOSIÇÃO AO URÂNIO E SEUS PRODUTOS

SUCEDÂNEOS

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista, sempre o afirmamos, a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores e a

prevenção dos riscos profissionais constituem direitos fundamentais de todos os trabalhadores que devem ser

valorizados e aprofundados pelo Estado no quadro das políticas laborais.

Uma sociedade que não aposte na prevenção do infortúnio laboral e na justa reparação dos acidentes de

trabalho e das doenças profissionais é uma sociedade condenada ao insucesso, uma sociedade de costas

voltadas para os seus trabalhadores.

O Partido Socialista, entende que deve competir ao Estado assegurar um sistema de reparação face ao

infortúnio laboral justo e adequado e que tenha em conta entre outros aspetos, nomeadamente, os riscos

agravados a que os trabalhadores são muitas vezes expostos e a forte penosidade laboral associada a

algumas atividades profissionais.

Ora, os riscos profissionais agravados, a forte penosidade e o desgaste decorrentes da exposição dos ex-

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA – ENU – ao urânio e seus sucedâneos são amplamente

conhecidos e deram, por isso, lugar a medidas legislativas específicas de proteção destes trabalhadores, que

têm progressivamente vindo a ser melhoradas e aperfeiçoadas em virtude do conhecimento médico e

científico que vem sendo adquirido neste domínio.

Desde o encerramento da ENU, têm surgido casos de ex-trabalhadores da empresa, que estiveram

expostos à extração, transporte e manipulação de urânio, a quem são diagnosticadas algumas patologias,

como neoplasias malignas – pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético –, situação que evidencia bem os

riscos agravados associados à atividade mineira.

Por isso mesmo foi reconhecido aos ex-trabalhadores da ENU, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de

junho, a aplicação do regime especial de acesso às pensões por invalidez e velhice dos trabalhadores do

interior de minas, regime esse que pode ser extensível, por lei, aos trabalhadores do exterior de minas

atendendo a excecionais razões conjunturais.

Neste contexto, através do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14

de junho, foi reconhecido o acesso ao regime especial de pensões por invalidez e velhice aos ex-

trabalhadores da ENU que exerciam funções não apenas nas áreas mineiras, como também em anexos

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