O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

8

PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª)

CRIA UM REGIME ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE NAUFRÁGIO

DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

Os pescadores portugueses enfrentam condições muito adversas e muito perigosas no exercício da sua

atividade para garantir a subsistência das suas famílias.

A necessidade, que obriga a correr mais riscos, os infortúnios, as condições atmosféricas e marítimas

adversas e a própria natureza da profissão, resultam muitas vezes em acidentes graves.

A história do nosso país está, infelizmente, marcada por inúmeros naufrágios que levaram à morte de

várias centenas de pescadores.

Sendo importante garantir que todas as medidas, equipamentos e condições de segurança sejam

garantidas aos pescadores, a verdade é que o risco de acidentes graves e morte dificilmente deixará de existir.

Acontece que, aquando da morte de um pescador, muitas famílias ficam vários anos sem qualquer

proteção e impossibilitadas de receber a indemnização a que têm direito pela morte do seu familiar em

acidente de trabalho. Isto porque, em muitos dos naufrágios, os corpos dos pescadores não são encontrados,

pelo que não podendo ser declarado o óbito, as famílias são obrigadas esperar o tempo necessário para ser

declarada a morte presumida do seu familiar.

Ora, no que respeita à morte presumida, o código civil exige, no seu artigo 114.º como requisito, que

tenham "decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o

ausente houver completado oitenta anos de idade".

Para o PCP, estes critérios e tempos de espera para que seja declarada a morte presumida não são

adequados, nem sequer justos, quando se trata de situações de naufrágios de embarcações de pesca.

Poderá dizer-se que a atual legislação permite intentar uma ação judicial para ser declarada a morte

presumida, sem cumprir os prazos acima referidos, contudo, além da demora da própria ação judicial, têm que

ser apresentadas provas suficientemente fortes que determinem como muito provável a morte do pescador, o

que torna a ação judicial complexa e de resultado incerto.

Assim, são muitas as famílias que têm que passar um novo martírio, além da morte do seu familiar, e

esperar 10 anos até que seja declarada a morte presumida e assim receberem a indemnizações a que têm

direito por morte do seu familiar.

Escusado será dizer que a ausência de rendimentos por este período de tempo, provoca sérios problemas

aos familiares das vítimas de naufrágio.

Atendendo a esta realidade, apenas a Mútua dos Pescadores procede ao pagamento antecipado das

indemnizações por morte dos pescadores, respondendo ao drama social que se instala nas famílias enlutadas.

Contudo, esta prática não é comum nas restantes companhias de seguros, que obrigam ao decurso do

tempo necessário para a declaração de morte presumida para pagar as indemnizações devidas.

Importa referir que o naufrágio de uma embarcação de pesca é hoje praticamente impossível de falsificar,

graças ao seu registo obrigatório e o uso de equipamentos de geolocalização, a tripulação das embarcações

tem que obrigatoriamente estar matriculada na respetiva capitania e os meios de salvamento e recuperação

são muito evoluídos, pelo que é relativamente fácil identificar a embarcação sinistrada, a tripulação dessa

embarcação e se esses tripulantes estão, com grande grau de certeza, mortos ou não.

Assim, O PCP entende que os critérios e as cautelas necessárias para a declaração de morte presumida

devem ser alterados para as situações em que acorra um naufrágio de uma embarcação de pesca.

Nestes termos, e com o objetivo de acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas, o

PCP propõe criar um regime especial de morte presumida que permita determinar, de uma forma simples e

pouco burocrática, a morte presumida dos pescadores vítimas de um naufrágio, caso o corpo desse pescador

não seja encontrado num período de três meses após o acidente.

Com este regime, o PCP dá um importante contributo para mitigar o sofrimento e as dificuldades das

famílias que perderam os dos seus para o mar.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0013:
17 DE JUNHO DE 2013 13 b) (…); c) (…); d) (…); e) Tráfico de p
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 14 A proposta de lei em análise deu entrada n
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JUNHO DE 2013 15 identificação e o formulário dos diplomas, as quais são rele
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 16 Nota Técnica Proposta de Lei
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JUNHO DE 2013 17 inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprova
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 18 Verificação do cumprimento da lei formulár
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE JUNHO DE 2013 19 designadamente fundações, nos sectores da administração cent
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 20 artigo 1.º são aplicáveis quando o montant
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE JUNHO DE 2013 21 relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a Un
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 22 Enquadramento internacional A legisl
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE JUNHO DE 2013 23 O texto integral dos concursos para a concessão de subvençõ
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 24 Os pareceres resultantes destas consultas
Pág.Página 24