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17 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei cria um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de

pesca.

Artigo 2.º

Declaração de morte presumida

1 – Decorridos 90 dias sobre a data do naufrágio de uma embarcação de pesca em que pereçam todos ou

alguns dos pescadores matriculados na data do sinistro naquela embarcação, quando:

a) Os cadáveres não forem encontrados;

b) Os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos

insuscetíveis de ser individualizados; ou

c) Seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, podem os interessados a que se refere o

artigo 100.º do Código Civil requerer a declaração de morte presumida.

2 – Para instrução do processo, a autoridade marítima competente deve remeter ao Ministério Público o

auto sobre a ocorrência e a identificação dos náufragos desaparecidos.

Artigo 3.º

Procedimentos e efeitos

Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, cabe ao magistrado do Ministério Público junto da

comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente ou da residência do náufrago desaparecido, promover, por

intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a requerimento dos interessados e devidamente

acompanhado com as declarações previstas no artigo anterior, a justificação judicial do óbito do pescador

ausente com os efeitos previstos nos artigos 115.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 4.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente lei, é aplicável subsidiariamente o

disposto no Código Civil e no Código de Registo Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos —

Honório Novo — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz.

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