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Segunda-feira, 17 de junho de 2013 II Série-A — Número 152
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
424 a 427/XII (2.ª)]:
N.º 424/XII (2.ª) — Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos (PCP).
N.º 425/XII (2.ª) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (PCP).
N.º 426/XII (2.ª) — Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca (PCP).
N.º 427/XII (2.ª) — Altera o Código Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto,
transpondo para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2002/629/JAI do Conselho (PSD/CDS-PP). Propostas de lei [n.
os 150, 152 e 155/XII (2.ª)]:
N.º 150/XII (2.ª) (Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 152/XII (2.ª) (Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de
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Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 155/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a
Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. Projetos de resolução [n.
os 769 e 770/XII (2.ª)]:
N.º 769/XII (2.ª) — Combater o desemprego jovem (Os Verdes).
N.º 770/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas que garantam uma efetiva proteção jurídica no âmbito das doenças profissionais aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio face ao risco agravado de exposição ao urânio e seus produtos sucedâneos (PS).
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PROJETO DE LEI N.º 424/XII (2.ª)
GARANTE A INTERNALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A DESEMPENHAR
FUNÇÕES AO SERVIÇO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS A EXTINGUIR OU DE EMPRESAS
MUNICIPAIS A DISSOLVER POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, E
DEFINE O ESTATUTO DOS TRABALHADORES QUE LHES ESTÃO AFETOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ao aprovar o regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais dispõe sobre o regime de alienação, dissolução, transformação, fusão e internalização das
empresas locais ou das participações locais.
No debate deste diploma o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, manifestou o seu
desacordo com as sucessivas alterações legislativas que permitiram proliferação de empresas locais e a
subtração do legítimo controlo órgãos próprios dos municípios de atividades essenciais à realização das suas
atribuições e que concretizam o exercício de competências suas. Alertámos para a perversão que a entrada
de capital privado nestas empresas causaria nos objetivos que presidiram à sua instituição, a saber, a
melhoria da prestação de serviços públicos às populações, através da agilização de práticas e procedimentos.
Propôs o Governo e aprovou esta Assembleia um conjunto de critérios para a extinção de empresas locais
que, na prática, representa um ataque aos serviços públicos e conduz ao despedimento de milhares de
trabalhadores. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não garante a concretização das atribuições até agora
prosseguida por essas empresas locais, nem os postos de trabalho que, necessariamente, lhe devem estar
afetos.
As medidas que o Governo impôs aos Municípios, nomeadamente, a redução de trabalhadores na
Administração Local e a restrição na contratação de trabalhadores, o cumprimento da Lei dos Compromissos,
as condições inerentes ao Programa de Apoio à Economia Local, tudo num contexto de severa asfixia
financeira, impedem, na prática, que estes assumam os fins e as competências das empresas locais extintas,
bem assim os trabalhadores necessários ao seu desempenho. Apesar de o Governo referir que as
competências poderão ser internalizadas, na realidade tal não é possível por força de todos estes
constrangimentos impostos aos Municípios, empurrando-as para entidades privadas. De uma forma ou de
outra, o que está implícito é claramente uma opção de privatização, em vez da defesa e salvaguarda
intransigente dos serviços públicos.
Embora não estejamos de acordo com os critérios de extinção das empresas locais, entendemos que os
serviços públicos e os postos de trabalho devem ser mantidos, assegurando serviços eficientes, acessíveis e
de qualidade às populações e, do mesmo passo, evitando o despedimento de muitos trabalhadores, o que só
iria engrossar o elevado desemprego em Portugal, arrastando mais famílias para situações verdadeiramente
dramáticas.
Quer a dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização ocorram por força do disposto no
artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, quer por força das situações elencadas no artigo 62.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, importa, acima de tudo, garantir os direitos dos cidadãos postos em causa pela
ideologia neoliberal destruidora dos serviços púbicos, também locais, ao serviço da sua externalização e
privatização e, concomitantemente, preservar os postos de trabalho necessários à sua concretização.
Indispensável, é, igualmente, garantir direitos e postos de trabalho sempre que ocorra a deliberação de
extinção de serviços municipalizados, prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
Exige-se, num quadro em que estão em curso medidas legislativas que impõem uma redução inadmissível
de trabalhadores e de postos de trabalho na administração pública em geral e na administração local em
particular, que se promovam as medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos
essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de
trabalho dos trabalhadores que têm assegurado tal prestação até ao presente.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, na sequência da extinção de serviços municipalizados ou
dissolução de empresas locais, se proceda à internalização das respetivas atribuições e competências, assim
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como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho
correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego. Para que os Municípios tenham
condições para concretizar estes pressupostos, excecionam-se do cumprimento da Lei dos Compromissos e
dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de
diversas disposições da Lei do Orçamento do Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de
trabalhadores.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de internalização das atribuições e competências do setor empresarial
local nas entidades públicas participantes, designadamente no município, na sequência da dissolução de
empresas locais ou no caso da extinção de serviços municipalizados e o regime de integração de
trabalhadores que lhes estão afetos.
Artigo 2.º
Âmbito da internalização
A deliberação de extinção, dissolução ou integração de um serviço municipalizado ou de uma empresa
local, determina a internalização na esfera do município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto,
assim como de todo o património dos serviços municipalizados extintos e das empresas locais dissolvidas.
Artigo 3.º
Destino dos trabalhadores
Ao pessoal em efetividade de funções nos serviços municipalizados ou nas empresas locais que incorram
numa das situações previstas no artigo 1.º, aplica-se o regime disposto nos números seguintes:
1 — A internalização determina o regresso aos respetivos municípios e a integração no mapa de pessoal
dos trabalhadores do quadro dos serviços municipalizados.
2 — A internalização determina, igualmente, a integração no mapa de pessoal dos respetivos municípios
de origem dos trabalhadores das empresas locais e dos serviços municipalizados que, aquando ou
posteriormente à sua criação, optaram pela integração no quadro da empresa ou serviço municipalizado e dos
que se encontrem em regime de cedência de interesse público.
3 — A transição a que se referem os números anteriores faz-se por lista nominativa e para ocupação de
postos de trabalho correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar e em
idêntica posição remuneratória.
4 — Os municípios promoverão o procedimento concursal indispensável à contratação dos trabalhadores
das empresas locais e dos serviços municipalizados não abrangidos pelos números anteriores, no prazo
máximo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local e da extinção do serviço
municipalizado.
5 — São necessariamente titulares do direito de candidatura, aos procedimentos concursais referidos no
número anterior, todos os trabalhadores das empresas municipais e dos serviços municipalizados referidos no
número anterior, qualquer que seja o modo de constituição da relação jurídica de emprego ou de prestação de
serviços.
6 — Até ao termo do procedimento concursal referido no n.º 4 os trabalhadores das empresas municipais e
dos serviços municipalizados titulares do direito de candidatura têm direitos e obrigações análogos aos dos
acordos de cedência pública previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).
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7 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos
concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador
se encontra a executar no âmbito da integração ou internalização, previstas no presente diploma.
8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a exigência da verificação dos demais requisitos
legais para a constituição da relação jurídica de emprego público que não sejam expressamente excecionados
pela presente lei.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local é
acompanhada do respetivo plano de internalização, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Definição das atividades a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho que asseguram a prossecução das atividades a internalizar,
identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Relação dos bens de investimento afetos às funções e, quando relevantes, de outros bens duradouro;
d) Listagem dos encargos plurianuais assumidos e não pagos, incluindo os contratos de aquisição de bens
e prestação de serviços ainda que os encargos de anos futuros não hajam sido assumidos.
10 — No caso de a entidade extinta ser de natureza intermunicipal ou metropolitana, o local de integração
dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores deverá, sempre que possível, respeitar a sua vontade
expressa e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde desempenham
funções.
11 — A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto
nos números anteriores opera-se sem perda da remuneração ou de quaisquer outros direitos ou regalias.
Artigo 4.º
Regime especial
O regime estabelecido na presente lei exceciona os municípios da aplicação das normas relativas à
assunção de despesas previstas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada
pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das constantes dos artigos 52.º, 53.º, 59.º, 65.º, 66.º e 67.º
da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado; da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto –
Programa de Apoio à Economia Local,bem como dos demais diplomas que impeçam as autarquias locais de
proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego
público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que
ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 5 a 12 (inclusive) do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Jorge Machado — Carla Cruz — Honório Novo — Bernardino
Soares — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 425/XII (2.ª)
GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,
NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS – TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6
DE JANEIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 276/98, DE 11 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 64-
A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por ‘abono para falhas’,
através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos
trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos,
embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do
Ministro das Finanças.
O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,
no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.
Entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no
n.º 1, do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os
trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,
numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis” e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que “as
carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a
‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos
responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública”.
O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009,
afirmando que “têm direito ao suplemento designado «abono para falhas» (…), os trabalhadores titulares da
categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de
acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança
que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou
documentos”. E “o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras,
ou titulares de outras categorias, efetua-se medicante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e
das Finanças e da Administração Pública”.
Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja
pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes
técnicos, pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos
trabalhadores que desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.
São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de
as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de
valores e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os
montantes em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas quando se trata
de lhes atribuir o abono para falhas, as responsabilidades que lhes foram conferidas já não são reconhecidas.
Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta matéria, de acordo com a conveniência.
Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais.
No Norte, os trabalhadores dinamizaram um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de Saúde do
Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.
O Grupo Parlamentar do PCP já questionou o Governo sobre esta questão, através das Perguntas n.º
3701/XII (1.ª) e n.º 1228/XII (2.ª) às quais o Governo ainda não respondeu, o que demonstra o seu desprezo
pelo problema exposto, prejudicial aos trabalhadores.
Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano),
datado de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque “o mapa de pessoal
do Hospital do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização
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de funções por forma a saber quantos e quais os trabalhadores da carreira de assistente técnico se repostam
às áreas de tesouraria ou cobrança”, e, por outro lado, os outros trabalhadores “devem esperar por despacho
conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Saúde”. O parecer refere ainda
que “para se processar abono para falhas é necessária previsão orçamental, o que não se mostra ocorrer
relativamente aos trabalhadores requerentes”.
Não aceitamos a invocação de argumentos de natureza orçamental para impedir o pagamento o abono
para falhas aos trabalhadores.
O parecer confirma, na prática, a assunção pela unidade hospitalar do incumprimento da legislação em
vigor, quer quanto à não caracterização das funções no âmbito do mapa de pessoal, quer na não previsão
orçamental para o pagamento deste suplemento remuneratório aos trabalhadores na categoria de assistentes
técnicos e que manuseiem valores ou numerários.
Não é razoável que se procure subterfúgios na legislação para não pagar o abono para falhas e para não
cumprir os direitos consagrados dos trabalhadores.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que para a atribuição do abono para falhas não seja
necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que abranja todos
os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários,
títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças
e da Administração Pública.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de
setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que
manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou
documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que a caracterização de funções não conste do mapa de
pessoal.
2- O previsto no número anterior aplica-se aos assistentes técnicos e aos trabalhadores integrados noutras
carreiras e ou categorias, na Administração Central, Regional e Local.
3- […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.
Assembleia da República,12 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —
Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª)
CRIA UM REGIME ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE NAUFRÁGIO
DE EMBARCAÇÕES DE PESCA
Os pescadores portugueses enfrentam condições muito adversas e muito perigosas no exercício da sua
atividade para garantir a subsistência das suas famílias.
A necessidade, que obriga a correr mais riscos, os infortúnios, as condições atmosféricas e marítimas
adversas e a própria natureza da profissão, resultam muitas vezes em acidentes graves.
A história do nosso país está, infelizmente, marcada por inúmeros naufrágios que levaram à morte de
várias centenas de pescadores.
Sendo importante garantir que todas as medidas, equipamentos e condições de segurança sejam
garantidas aos pescadores, a verdade é que o risco de acidentes graves e morte dificilmente deixará de existir.
Acontece que, aquando da morte de um pescador, muitas famílias ficam vários anos sem qualquer
proteção e impossibilitadas de receber a indemnização a que têm direito pela morte do seu familiar em
acidente de trabalho. Isto porque, em muitos dos naufrágios, os corpos dos pescadores não são encontrados,
pelo que não podendo ser declarado o óbito, as famílias são obrigadas esperar o tempo necessário para ser
declarada a morte presumida do seu familiar.
Ora, no que respeita à morte presumida, o código civil exige, no seu artigo 114.º como requisito, que
tenham "decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o
ausente houver completado oitenta anos de idade".
Para o PCP, estes critérios e tempos de espera para que seja declarada a morte presumida não são
adequados, nem sequer justos, quando se trata de situações de naufrágios de embarcações de pesca.
Poderá dizer-se que a atual legislação permite intentar uma ação judicial para ser declarada a morte
presumida, sem cumprir os prazos acima referidos, contudo, além da demora da própria ação judicial, têm que
ser apresentadas provas suficientemente fortes que determinem como muito provável a morte do pescador, o
que torna a ação judicial complexa e de resultado incerto.
Assim, são muitas as famílias que têm que passar um novo martírio, além da morte do seu familiar, e
esperar 10 anos até que seja declarada a morte presumida e assim receberem a indemnizações a que têm
direito por morte do seu familiar.
Escusado será dizer que a ausência de rendimentos por este período de tempo, provoca sérios problemas
aos familiares das vítimas de naufrágio.
Atendendo a esta realidade, apenas a Mútua dos Pescadores procede ao pagamento antecipado das
indemnizações por morte dos pescadores, respondendo ao drama social que se instala nas famílias enlutadas.
Contudo, esta prática não é comum nas restantes companhias de seguros, que obrigam ao decurso do
tempo necessário para a declaração de morte presumida para pagar as indemnizações devidas.
Importa referir que o naufrágio de uma embarcação de pesca é hoje praticamente impossível de falsificar,
graças ao seu registo obrigatório e o uso de equipamentos de geolocalização, a tripulação das embarcações
tem que obrigatoriamente estar matriculada na respetiva capitania e os meios de salvamento e recuperação
são muito evoluídos, pelo que é relativamente fácil identificar a embarcação sinistrada, a tripulação dessa
embarcação e se esses tripulantes estão, com grande grau de certeza, mortos ou não.
Assim, O PCP entende que os critérios e as cautelas necessárias para a declaração de morte presumida
devem ser alterados para as situações em que acorra um naufrágio de uma embarcação de pesca.
Nestes termos, e com o objetivo de acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas, o
PCP propõe criar um regime especial de morte presumida que permita determinar, de uma forma simples e
pouco burocrática, a morte presumida dos pescadores vítimas de um naufrágio, caso o corpo desse pescador
não seja encontrado num período de três meses após o acidente.
Com este regime, o PCP dá um importante contributo para mitigar o sofrimento e as dificuldades das
famílias que perderam os dos seus para o mar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei cria um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de
pesca.
Artigo 2.º
Declaração de morte presumida
1 – Decorridos 90 dias sobre a data do naufrágio de uma embarcação de pesca em que pereçam todos ou
alguns dos pescadores matriculados na data do sinistro naquela embarcação, quando:
a) Os cadáveres não forem encontrados;
b) Os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos
insuscetíveis de ser individualizados; ou
c) Seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, podem os interessados a que se refere o
artigo 100.º do Código Civil requerer a declaração de morte presumida.
2 – Para instrução do processo, a autoridade marítima competente deve remeter ao Ministério Público o
auto sobre a ocorrência e a identificação dos náufragos desaparecidos.
Artigo 3.º
Procedimentos e efeitos
Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, cabe ao magistrado do Ministério Público junto da
comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente ou da residência do náufrago desaparecido, promover, por
intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a requerimento dos interessados e devidamente
acompanhado com as declarações previstas no artigo anterior, a justificação judicial do óbito do pescador
ausente com os efeitos previstos nos artigos 115.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 4.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente lei, é aplicável subsidiariamente o
disposto no Código Civil e no Código de Registo Civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos —
Honório Novo — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato —
Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 427/XII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E A LEI N.º 101/2001, DE 25 DE
AGOSTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2011, RELATIVA À PREVENÇÃO E
LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E QUE SUBSTITUI A
DECISÃO-QUADRO 2002/629/JAI DO CONSELHO
Exposição de motivos
A Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção
e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro
2002/629/JAI do Conselho, visa definir um quadro comum de prevenção e combate ao tráfico de seres
humanos, enquanto violação grave dos direitos humanos, cometido frequentemente no quadro da
criminalidade organizada.
Este instrumento, seguindo a filosofia da Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, do
Conselho da Europa, adota um conceito mais amplo do que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a
incluir novas formas de exploração.
Inclui, por exemplo, a mendicidade forçada como forma de trabalho ou serviços forçados, tal como definida
na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930 sobre o Trabalho Forçado ou
Obrigatório.
Inclui também, no mesmo contexto, a «exploração de atividades criminosas» que deverá ser entendida
como a exploração de uma pessoa com vista à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras
atividades semelhantes que sejam ilícitas e lucrativas.
Sublinhe-se que a definição contida nesta Diretiva abrange também o tráfico de seres humanos para
efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física,
bem como outras condutas, na medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.
Não obstante o ordenamento jurídico interno acolher já a grande maioria das soluções normativas
preconizadas por este instrumento comunitário, importa torná-lo o mais eficaz possível, atendendo
especificamente quer aos fluxos internacionais de tráfico, quer aos objetivos dos instrumentos de direito
internacional aos quais Portugal se encontra vinculado nesta matéria, nomeadamente esta Diretiva em
concreto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional relativo
à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e a Convenção
do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.
Neste sentido, alarga-se o âmbito da incriminação do tráfico de pessoas para qualquer tipo de exploração.
O escopo da intervenção do artigo 160.º do Código Penal deixa, assim, de estar limitado a formas de
exploração específicas, que passam a ter natureza exemplificativa.
Nesse leque (das formas de exploração exemplificativas), passa a incluir-se, no caso dos menores, o
tráfico para a adoção.
Não obstante o termo aliciar poder ser entendido como englobando o recrutamento, entende-se ser
oportuno acrescentar a referência expressa ao recrutamento, de forma a harmonizar a lei interna, quer com a
própria Diretiva, quer com o Protocolo de Palermo, quer com a Convenção de Varsóvia, quer com os restantes
instrumentos internacionais contra o tráfico de seres humanos aos quais Portugal se encontra vinculado.
Por outro lado, e também como exigido nas recomendações do GRETA (grupo de peritos contra o tráfico
de seres humanos, do Conselho da Europa), clarifica-se que a escravidão se inclui nas formas de exploração
resultante do tráfico de pessoas e transpõe-se para o nosso ordenamento jurídico as circunstâncias
agravantes previstas no artigo 24.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de
Seres Humanos.
Acresce que, quer em cumprimento das recomendações do GRETA, quer em observância da Diretiva
2011/36/UE, explicita-se a irrelevância do consentimento da vítima de tráfico.
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Ao nível da investigação criminal, a inserção do crime de tráfico de pessoas no catálogo de crimes da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada, permitirá
responder também à necessidade de prever acesso a instrumentos de investigação eficazes, como os que são
utilizados nos casos de criminalidade organizada e outros crimes graves.
No mesmo contexto, procede-se à inserção do crime de tráfico de pessoas no conjunto dos crimes
abrangidos pela Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, relativa ao regime jurídico das ações encobertas para fins
de prevenção e investigação criminal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 160º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e
48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os
11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 160.º
(…)
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de
exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a escravidão ou a extração de órgãos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…); ou
e) (…);
(…).
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a
exploração sexual, a exploração do trabalho, a escravidão, a extração de órgãos ou a adoção.
3 – (…).
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; ou
c) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
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7 – [Anterior n.º 6].
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a
ilicitude do facto.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada
e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os
317/2009, de
30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) Lenocínio e lenocínio de menores;
n) Tráfico de pessoas;
o) [anterior alínea n)].
2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se
o crime for praticado de forma organizada.
3 – (…).»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (estabelece o regime jurídico das ações encobertas para
fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
(…):
a) (…);
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b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Tráfico de pessoas;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
l) [anterior alínea j)];
m) [anterior alínea l)];
n) [anterior alínea m)];
o) [anterior alínea n)];
p) [anterior alínea o)];
q) [anterior alínea p)];
r) [anterior alínea q)];
s) [anterior alínea r)].»
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.
Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 150/XII (2.ª)
(REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,
DE 13 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
A Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV), que Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios
concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, é
apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
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A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2013, tendo sido
admitida a 4 de junho e anunciada na sessão plenária do dia seguinte. A iniciativa baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão para apreciação na
generalidade. Em reunião do dia 5 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento
da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada
Isabel Santos (PS).
2. Motivos e objeto da iniciativa
Com a presente proposta de lei, e no seguimento do censo realizado em 2012 às fundações, nacionais ou
estrangeiras que prosseguem os seus fins em território nacional, o Governo pretende alterar o regime de
obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, de modo
a reforçar a “transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e
patrimoniais por parte de entidades públicas”.
Nesse sentido, a Proposta em análise não só alarga o âmbito de entidades públicas obrigadas a
publicitação de apoios - passando também a englobar todas as entidades públicas que se encontrem fora do
perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, como o conjunto de apoios ou subvenções abrangidas pela obrigação de publicitação, que passam
a incluir apoios de natureza comunitária e a atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.
A proposta, através da qual o Governo deseja reforçar o “controlo sobre a evolução da despesa pública no
âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e entidades privadas”, prevê ainda
um dever de reporte das entidades à Inspeção Geral de Finanças – associado a um regime de simplificação
dos meios de publicitação –, bem como um regime punitivo para o não cumprimento destas obrigações.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º
do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, em observância do disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo dessa
forma os requisitos formais dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Na exposição de motivos, o Governo informa terem sido ouvidos osórgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional da Proteção de Dados,
cujos pareceres foram remetidos para a Assembleia da República, em cumprimentocom o estatuído no n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, que estipula
deverem ser remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes de consulta direta
às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória, e que tenham sido emitidos no
decurso do procedimento legislativo do Governo. O Governo afirma ainda ter sido promovida a audição da
Associação Nacional de Freguesias.
o Verificação do cumprimento da lei formulário
Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a
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identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas
legislativas.
O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. É este o caso da
iniciativa em análise, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o
regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas. Até à data, este diploma não sofreu quaisquer
alterações.
A presente iniciativa revoga da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de
publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, e da Lei n.º 104/97, de 13
de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública
(SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto. Estas
revogações são corretamente mencionadas no título da iniciativa.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 12.º da Proposta de Lei,
“no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a
iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) - Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela
Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de
agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, apresentada pelo
Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PS, PCP e PEV, registando-se a
ausência do BE.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV)
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a
particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei
n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.
Data de admissão: 4 de junho de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide, Maria Ribeiro Leitão e Teresa Meneses (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 11 de junho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2013, tendo sido
admitida a 4 de junho e anunciada na sessão plenária do dia seguinte.
A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua
admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 5 do mesmo mês, e de acordo com o
estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do
parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).
Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o
Governo pretende atingir dois objetivos. Desde logo, é intenção do Governo alterar o regime de
obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,
reforçando a “transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e
patrimoniais por parte de entidades públicas”. Simultaneamente, o Governo deseja reforçar o “controlo sobre a
evolução da despesa pública no âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e
entidades privadas”.
Adicionalmente, o Governo pretende abranger o “reporte de informação previsto nos termos dos n.os
1 a 4
do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, no que
respeita às entidades obrigadas ao reporte, eliminando quaisquer redundâncias neste âmbito”. A referida
norma da Lei do Orçamento do Estado tem a seguinte redação:
Artigo 15.º
Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios
1 – Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do
Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo
a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à
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inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
3 – A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens
públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam
bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do
dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
5 – O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos
observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação,
redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por
decreto-lei.
6 – Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer
a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista.
7 – A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos
definidos no decreto-lei nele previsto.
O Governo pretende, deste modo, alargar (i) o âmbito de entidades públicas obrigadas a publicitação de
apoios e (ii) o tipo de apoios abrangidos e a sua origem, ao que acresce a introdução do “dever de reporte a
uma entidade responsável por garantir o acompanhamento do cumprimento das obrigações” instituídas, bem
como a racionalização dos “custos associados ao cumprimento das obrigações de publicitação e reporte”,
nomeadamente pela promoção da desmaterialização de processos.
Em matéria de despesa, o Governo considera que a presente iniciativa se constitui como um “importante
potencial de racionalização e contenção da despesa pública”, ao reforçar os princípios de transparência,
prestação de contas e responsabilização.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é
subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que
foi aprovada em Conselho de Ministros, em 23 de maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo
sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo refere apenas que ouviu os
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a
Associação Nacional de Municípios Portugueses e que promoveu a audição da Associação Nacional de
Freguesias, juntando à sua proposta de lei os contributos recebidos no âmbito dessas audições.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve
traduzir sinteticamente o objeto da Proposta de Lei (artigo 1.º). No caso presente o título da iniciativa
corresponde de forma sintética a esse objeto.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à
atribuição de subvenções públicas. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu,
até à data, quaisquer alterações, pelo que, em caso de aprovação constituirá esta iniciativa a primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, como já consta do seu título.
Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um
outro ato”1. A presente iniciativa promove (artigo 11.º - Norma revogatória) a revogação da Lei n.º 26/94, de 19
de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração
Pública a particulares, e da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a
transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência
previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, fazendo também já menção no seu título às referidas revogações.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação,nos termos do artigo 12.º da proposta de lei, “no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”,está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas
preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território
nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir
sobre a sua manutenção ou extinção.
Na origem deste diploma encontra-se a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) – Determina a realização de um
censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam
os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e
viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, apresentada pelo Governo na Mesa da
Assembleia da República, em 15 de setembro de 2011.
Conforme resulta da exposição de motivos, esta iniciativa decorre dos acordos celebrados entre o Estado
Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no âmbito do
Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, que prevê a realização de um levantamento e de
uma avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas coletivas públicas,
1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto
trimestre de 2011. No referido programa prevê-se também que, com base nos resultados da avaliação
efetuada, as administrações central, regional ou local, responsáveis pelas entidades avaliadas, decidam sobre
a manutenção ou extinção daquelas entidades, racionalizando os encargos públicos com estas realidades.
Prevê-se ainda naquele programa que, com o mesmo objetivo, a criação de novas fundações seja objeto de
controlo rigoroso e que seja adotado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização,
reporte, avaliação do desempenho e extinção.
Para atingir este objetivo foi determinado o já mencionado censo, tendo ficado previsto que as respostas ao
questionário, a disponibilização de documentação e a prestação de informações eram obrigatórias e deviam
ser realizadas por via eletrónica no Portal do Governo, para que as entidades em questão pudessem fornecer
os elementos que iriam servir de base à avaliação das fundações e desempenhar um papel ativo na respetiva
avaliação.
Na Reunião Plenária de 21 de outubro de 2011, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido
aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido
Popular e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do
Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, o Governo promoveu a criação de
condições para a recolha dos contributos das fundações e entidades públicas destinatárias do censo, tendo a
data limite para resposta ao questionário e disponibilização de documentação pelas mesmas fundações, bem
como pelas entidades públicas, terminado no dia 24 de fevereiro de 2012, nos termos do Despacho n.º 1490-
A/2012, de 31 de janeiro, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de
Estado da Administração Pública.
Após conclusão da fase de recolha de contributos e com base nestes foi realizada pelo Ministério das
Finanças a avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações destinatárias do censo, tendo sido
constituído para esse efeito um grupo de trabalho para avaliação das fundações (GTAF), nos termos do
Despacho n.º 4862/2012, de 9 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
Concluído o processo de análise de informação e de avaliação das fundações destinatárias do censo,
foram divulgados no Portal do Governo o respetivo Relatório Global de Avaliação e as fichas individuais
correspondentes a cada fundação avaliada.
A exposição de motivos da presente iniciativa refere que o conhecimento adquirido no âmbito dos
supracitados censo e avaliação de fundações tem que ser associado à experiência acumulada ao longo de
mais de uma década de aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, para se compreender o conjunto de
alterações que se pretende agora introduzir.
Já a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, veio regulamentar a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios
concedidos pela Administração Pública a particulares.
O n.º 3 do artigo 1.º deste diploma prevê que a obrigatoriedade de publicitação não inclui as verbas da
segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas
regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja
decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais.
Por outro lado, a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de
segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efetuam a
favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio,
subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, e a concessão por contrato ou por ato administrativo de
competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo ato de
reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera
verificação objetiva dos pressupostos legais, previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são
obrigatóriasquando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário
mínimo nacional (n.º 1 do artigo 2.º).
Também as dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato
administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias, previstas na alínea a) do n.º 2 do
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artigo 1.º são aplicáveis quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis
anualizações do salário mínimo nacional.
Este diploma nasceu da apresentação pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata do Projeto de
Lei n.º 327/VI – Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração
Pública a particulares.
Pode ler-se na exposição de motivos que embora já existissem diversos dispositivos legais, avulsamente
publicados, nos últimos anos acentuou-se a obrigatoriedade de publicitação das decisões que neste domínio
vão sendo tomadas, do que resultou a necessidade de reunir num só diploma as normas relativas à
obrigatoriedade de publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades
privadas. Para além disso, a transparência da ação governativa e a adesão à União Europeia tornou ainda
mais premente a criação de um novo diploma.
Em 23 de junho de 1994, esta iniciativa foi objeto de votação final global tendo sido aprovada por
unanimidade.
Mais tarde, e com o objetivo de reforçar os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19
de agosto, foi aprovada a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que criou o sistema de informação para a
transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP).
Esta lei, que teve origem no Projeto de Lei n.º 278/VII apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, visava não só a criação de um sistema de informação para a transparência dos atos da
Administração Pública, mas também a consagração de duas medidas complementares e pontuais de reforço
da transparência administrativa: a primeira amplia os meios de divulgação dos atos de concessão de
benefícios, atenta a importância dos municípios para realizar os objetivos legais; a segunda garante o melhor
conhecimento de quem são os responsáveis técnicos de projetos candidatos a financiamento.
Já o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição de
subvenções públicas. Segundo o preâmbulo, em obediência à transparência e ao rigor que devem nortear a
concessão de subvenções públicas, bem como da racionalidade, economia, eficácia e eficiência que devem
estar subjacentes ao processo de atribuição das referidas subvenções, importa, igualmente, que as entidades
públicas que as concedem informem o Ministério das Finanças e da Administração Pública em conformidade.
De mencionar também os n.os
1 a 4 do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2013, relativos ao financiamento a fundações, associações e outras entidades e
avaliação de observatórios
De acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 15.º fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a
lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras
entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em
território nacional, devendo os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num
formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
Esta informação abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações
e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às
entidades neles referidas (n.º 3 do artigo 15.º).
O incumprimento destas normas determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui
fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço (n.º 4 do artigo 15.º).
A Proposta de Lei agora apresentada estabelece para as entidades públicas obrigadas um dever de reporte
à Inspeção Geral de Finanças – IGF, a qual deverá garantir o acompanhamento do cumprimento das
obrigações, enquanto serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar o controlo estratégico
da administração financeira do Estado.
Efetivamente, e de acordo com a lei, a sua intervenção compreende o controlo da legalidade e a auditoria
financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a
prestação de apoio técnico especializado. A sua atividade abrange todas as entidades do setor público
administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial
autárquica e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de
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relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável
ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
Com o propósito de regular a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela
Administração Pública a particulares e tendo como fim o reforço dos mecanismos de transparência, o Governo
apresenta na Assembleia da República a presente proposta de lei.
Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, é aperfeiçoado o
acompanhamento da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a
particulares, alargando o âmbito de entidades públicas obrigadas a publicitação de apoios.
Passam a contemplar-se os apoios decorrentes de receitas próprias de entidades públicas, e, no
respeitante aos beneficiários desses apoios, são incluídas todas as entidades públicas que se encontrem fora
do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, visando-se os chamados «Estado paralelo» ou «Administração Pública paralela», constituídos pelo
conjunto de entidades com elevada dependência de apoios públicos e de natureza, pública ou privada, não
claramente definida.
É ainda facilitado o cumprimento das obrigações de publicitação e reporte, com racionalização dos custos
associados, impondo-se a desmaterialização dessa publicitação através da sua exibição em local dedicado
nos respetivos sítios na Internet e no da IGF.
Para atingir estes objetivos o Governo vem propor a revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008,
de 26 de agosto, e a revogação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por último, os seguintes
diplomas:
Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, Lei
Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Deste diploma é também
disponibilizada uma versão consolidada.
Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Pode
ainda ser consultada uma versão consolidada.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COSTA, Paulo Nogueira da - Concessão de subsídios e outros apoios por entidades públicas. Revista do
Tribunal de Contas. Lisboa. ISSN 0871-3065. N.º 42 (jul.-dez. 2004), p. 210-241. Cota: RP-49
Resumo: O autor começa por definir o conceito de auxílios do Estado, o qual abrange as diversas
vantagens financeiras ou monetárias concedidas pelo Estado, ou por outra pessoa coletiva de direito público,
independentemente da forma que assumam.
A atribuição de auxílios públicos constitui uma forma de aproximação do Estado relativamente às múltiplas
entidades que contribuem para a prossecução do interesse público, uma vez que só este pode legitimar a
concessão de qualquer benefício público às mesmas. Esta atribuição de benefícios tem que estar sujeita a um
rigoroso controlo tendente a garantir o cumprimento dos mais elementares princípios do Estado de Direito:
imparcialidade, legalidade, igualdade, transparência e rigor, de modo a assegurar o correto funcionamento dos
mercados e avaliar o mérito da gestão dos dinheiros públicos.
O autor chama a atenção para a importância da aprovação de uma lei-quadro sobre auxílios do Estado,
para pôr cobro à situação atual deficitária em termos de transparência, rigor e eficácia do controlo da
atribuição e utilização de auxílios públicos. Dá como exemplo a aprovação da lei espanhola (Ley General de
Subvenciones – Ley n.º 38/2003 de 17 noviembre), que procura responder aos principais problemas inerentes
à concessão de auxílios públicos, podendo, na opinião do autor, fornecer pistas importantes para a elaboração
de uma lei-quadro de auxílios do Estado em Portugal.
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Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em março de 2012, o Governo espanhol apresentou um anteprojeto de proposta de Lei da Transparência,
que submeteu a consulta pública. O texto então apresentado sofreu algumas modificações, tendo sido
aprovado em Conselho de Ministros em julho do mesmo ano e dado entrada nas Cortes Gerais, constituindo-
se no Projeto de Lei n.º 121/0000192, de transparência, acesso à informação pública e bom governo.
No âmbito da discussão da iniciativa, foram ouvidos uma série de peritos no tema. Veja-se também o vídeo
da apresentação feita do projeto de diploma pela Vice-Presidente do Governo perante o Congresso dos
Deputados, no dia 30 de maio de 2013. A votação na generalidade decorreu nessa sessão plenária, tendo a
proposta sido aprovada, embora com alguma polémica (ver também a seguinte ligação).
O projeto de lei, que visa aumentar e reforçar a transparência da atividade pública, reconhecer e garantir o
direito de acesso à informação relativa àquela atividade e estabelecer as obrigações de bom governo a
cumprir pelos responsáveis públicos, bem como as consequências que advêm do seu incumprimento,
determina, no artigo 7.º, al. c), que as entidades públicas3 devem fazer pública a informação relativa aos atos
de gestão administrativa com repercussão económica ou orçamental que envolvam subvenções e ajudas
públicas concedidas com a indicação do seu montante, objetivo ou finalidade e beneficiários.
Consideram-se abrangidas as subvenções e ajudas previstas na Lei Geral de Subvenções (Ley n.º
38/2003, de 17 de novembro). O artigo 18.º desta Lei já contém, aliás, tanto para as entidades concedentes
como para os beneficiários, algumas obrigações de publicidade.
A informação agora exigida será disponibilizada on line, no Portal da Transparência, a criar (artigo 8.º), por
forma a facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação e será gerida pela Agência Estatal de
Transparência, Avaliação das Políticas Públicas e da Qualidade dos Serviços e Informação Anual ao
Congresso dos Deputados, também a criar, com o objetivo de promover a transparência da atividade pública e
a garantia do direito de acesso à informação, bem como a promoção e realização de avaliações das políticas e
programas públicos cuja gestão corresponde à Administração Geral do Estado, favorecendo o uso racional
dos recursos públicos e a melhoria da gestão da qualidade dos serviços (Disposição final terceira da
Proposta).
No âmbito autonómico, cumpre referir a Ley Foral de laTransparencia y del Gobierno Abierto da
Comunidade de Navarra (Ley Foral 11/2012, de 21 de junho), a qual determina, no artigo 13.º, que a
Administração Pública, no contexto das suas competências, deve colocar à disposição dos cidadãos, de forma
acessível, clara, objetiva e atualizada, informações sobre os convénios de colaboração, contratos, apoios e
subvenções. A transparência da informação relativa a estes contratos efetiva-se, em especial, através do
Registo de Convénios e Acordos, que disponibiliza informação sobre as partes signatárias, o objeto do acordo,
com indicação das atividades comprometidas, dos órgãos envolvidos e do financiamento concedido, o prazo e
condições de vigência, o local de publicação e as modificações ocorridas ao texto dos acordos (artigo 19.º).
Por fim, o artigo 20.º da Lei Foral constitui a Administração Pública da Navarra na obrigação de
disponibilizar através do Portal do Governo da Comunidade a seguinte informação, para garantir a
transparência da atividade subvencionadora:
Uma relação atualizada e detalhada dos concursos abertos para concessão de apoios e subvenções;
Uma enumeração dos objetivos e efeitos de utilidade pública ou social que se pretendem alcançar com
a concessão da subvenção, bem como a indicação dos custos totais previsíveis e da existência ou não de
outras fontes possíveis de financiamento;
Quando os objetivos visados com o financiamento afetem o mercado, uma exposição motivada da
medida em que os apoios se destinam a corrigir falhas e uma fundamentação da medida em que os efeitos do
apoio provocarão um distorção mínima do mercado;
2 Em Espanha, as propostas de lei do Governo tomam a designação de projetos de lei.
3 O conceito de entidade pública é aqui Muito alargado, abrangendo a Coroa e o Banco de Espanha.
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O texto integral dos concursos para a concessão de subvenções e apoios; e
Informação sobre a concessão dos apoios e subvenções, no prazo de um mês a seguir à concessão.
FRANÇA
Uma associação registada ou uma fundação considerada de utilidade pública podem receber Subventions
versées aux associations, seja através de apoios financeiros do Estado, das autoridades locais ou de
instituições públicas.
Para uma total transparência, controlo e publicidade das contas, as associações ou fundações cujo
montante dos apoios financeiros ou doações atingiu os 153 000€ ao longo de um único ano têm de publicar as
suas contas anuais.
A intervenção de um auditor é obrigatória e a publicação das contas deve ser feita no Site officiel de
l’administration française no máximo até três meses após a sua aprovação e tem um custo de 50€.
No site da Compagnie Nationale des commissaires aux Comptes (CNCC) é publicado e constantemente
atualizado o anuário dos auditores, aplicando o artigo R. 822-19 do Code de commerce.
Os seguintes diplomas vêm regular matérias em estudo nesta proposta de lei:
No que diz respeito à simplificação do sistema de donativos concedidos às associações, fundações e
congregações, de algumas declarações administrativas sobre as associações e novas exigências para as suas
contas anuais temos a Ordonnance n.° 2005-856, du 28 juillet, portant simplification du régime des libéralités
consenties aux associations, fondations et congrégations, de certaines déclarations administratives incombant
aux associations, et modification des obligations des associations et fondations relatives à leurs comptes
annuels;
As obrigações das associações e fundações na publicação das suas contas anuais são definidas pelo
Décret n.° 2009-540, du 14 mai, portant sur les obligations des associations et des fondations relatives à la
publication de leurs comptes annuels;
Arrêté du 2 juin 2009 portant sur les obligations des associations et des fondations relatives à la
publication de leurs comptes annuels vem regular o decreto acima citado.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 05/06/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e
para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governo) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Analogamente, nos termos estatuídos na lei e no Regimento, a COFAP promoveu a consulta da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Adicionalmente, e tendo em consideração as disposições constantes da iniciativa, sugere-se a consulta da
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A Comissão pode deliberar, igualmente, solicitar a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos das suas competências de emissão de parecer quanto às normas
constantes da Proposta de Lei, no que a matéria de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias
diz respeito.
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Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da iniciativa.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Tal como já referido na presente Nota Técnica, o Governo remeteu, conjuntamente com a Proposta de Lei,
um conjunto de pareceres referentes aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa: os pareceres das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos Governos Regionais dos
Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais contributos ou pareceres que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet
da Proposta de Lei.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. No entanto, na exposição de motivos, o Governo refere que com esta Proposta de Lei
procura racionalizar os custos associados ao cumprimento das obrigações de publicitação e reporte, reduzindo
as obrigações de publicitação em meios de difusão escritos que importam despesas para as entidades
obrigadas e impondo a desmaterialização dessa publicitação através da sua exibição em local dedicado nos
respetivos sítios na Internet, bem como no da IGF.
O Governo defende ainda que as medidas propostas, através do reforço da transparência, prestação de
contas e responsabilização de intervenientes, possuem um importante potencial de racionalização e contenção
da despesa pública.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 152/XII (2.ª)
(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO,
RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES
EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
Introdução
O XIX Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a Proposta da Lei n.º 152/XII
(2.ª), que pretende completar o processo de transposição da Diretiva 2003/49/CE, do conselho, de 3 de junho,
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relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades
associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no âmbito do poder de iniciativa e de
competência politica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em
particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e
n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR e no n.º
2 do artigo 186.º do RAR, foi remetida cópia da pronúncia do Governo Regional da Madeira.
A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta
de lei do Governo e contém, após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros (6 de junho de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos
Parlamentares, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de
agosto, adiante designada de lei formulário.Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma
de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte após a sua
publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida
anteriormente.
Objeto, conteúdo e motivação
A presente proposta de lei prende-se com a finalização da transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos
de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
O objetivo consiste em isentar de tributação na fonte dos pagamentos de juros e royalties, com vista
assegurar que estes pagamentos sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-membro.
O regime estabelecido por esta diretiva visa, em última instancia, assegurar, na esfera da sociedade
beneficiária dos rendimentos, a igualdade no tratamento fiscal dos juros e royalties gerados em operações
internas e em operações transfronteiriças efetuadas entre empresas associadas.
A diretiva determina que os Estados-membros devem aprovar, como regra geral, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de janeiro de 2004.
No entanto, a Diretiva 2003/49/CE estabelece regras transitórias para a Grécia, Espanha e Portugal. Deste
modo, por razões orçamentais, a Portugal (a par da Grécia) foi concedido um regime transitório em duas
fases: uma, que respeita à data de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos
benefícios até à data de aplicação da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da
poupança sob a forma de juros, e outra, com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da diretiva,
em que as taxas de retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro
Estado-membro ou a um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade associada
de um Estado-membro não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos
quatro anos.
A proposta de lei em apreço pretende, assim, alterar os artigos 14.º, 87.º, 96.º, e 98.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, por forma a finalizar a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.
Por último, a presente iniciativa procede à revogação do incentivo financeiro previsto no artigo 5.º do
Decreto-lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede benefícios fiscais e financeiros, de âmbito regional de
promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 14 de Junho de
2013, aprova a seguinte conclusão:
A Proposta Lei n.º 152/XII (2.ª), apresentada pelo Governo e que completa a transposição da Diretiva
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de
juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de
voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PS, PCP e PEV, registando-se a
ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 152/XII (2.ª) (GOV)
Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime
fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de
Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro
Data de admissão: 12 de junho de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e
Paula Granada (BIB).
Data: 12 de junho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de 2013, foi admitida e
anunciada a 12 de junho, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), para apreciação na generalidade. A iniciativa foi distribuída para elaboração de parecer, tendo sido
designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa, na
generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de 18 de junho.
Com a presente iniciativa, o Governo pretende completar o processo de transposição da Diretiva
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de
juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes. O Governo espera
desde modo estimular a competitividade da economia nacional e promover o emprego, através da redução dos
“custos de financiamento de entidades inseridas em grupos económicos transnacionais”.
Nestes termos, a proposta de lei prevê:
A abolição da tributação, em sede de IRC, incidente sobre os juros e royalties devidos ou pagos por
entidades residentes no território nacional (ou estabelecimentos estáveis aí situados), a favor de entidades
associadas, sedeadas em Estados-membros da UE, ou de estabelecimentos estáveis aí localizados. Para uma
mais fácil perceção das propostas legislativas, junto se reproduzem as normas do articulado que preveem a
alteração de diplomas em vigor, com vista a uma mais fácil perceção das alterações legislativas propostas:
Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
Artigo 14.º
Outras isenções
1 – As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos
termos da legislação ao abrigo da qual foram
concedidas, com as necessárias adaptações.
2 – Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros,
relativamente aos lucros derivados de obras e
trabalhos das infraestruturas comuns NATO a
realizar em território português, de harmonia
com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março
de 1958.
3 – Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas
condições estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro, coloque à disposição de entidade
residente noutro Estado-membro da União
Europeia que esteja nas mesmas condições e
que detenha diretamente uma participação no
capital da primeira não inferior a 10 % e desde
que esta tenha permanecido na sua
titularidade, de modo ininterrupto, durante um
ano.
4 – Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita
Artigo 14.º
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties,
cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de
outro Estado-membro da União Europeia ou um
estabelecimento estável situado noutro Estado-
membro de uma sociedade de um Estado-
membro, devidos ou pagos por sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas e empresas públicas residentes
em território português ou por um
estabelecimento estável aí situado de uma
sociedade de outro Estado-membro, desde que
verificados os termos, requisitos e condições
estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do
Conselho, de 3 de junho de 2003.
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
prova perante a entidade que se encontra
obrigada a efetuar a retenção na fonte,
anteriormente à data da colocação à
disposição dos rendimentos ao respetivo
titular, de que este se encontra nas condições
de que depende a isenção aí prevista, sendo a
relativa às condições estabelecidas no artigo
2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de
30 de novembro, efetuada através de
declaração confirmada e autenticada pelas
autoridades fiscais competentes do Estado-
membro da União Europeia de que é residente
a entidade beneficiária dos rendimentos,
sendo ainda de observar as exigências
previstas no artigo 119.º do Código do IRS.
5 –- Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta
da legislação fiscal do Estado-membro em
causa, sem prejuízo do que se achar
estabelecido nas convenções destinadas a
evitar a dupla tributação.
6 – A isenção referida no n.º 3 e o disposto no n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente
aos lucros que uma entidade residente em
território português, nas condições
estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva
2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro, coloque à disposição de um
estabelecimento estável, situado noutro
Estado-membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, de uma entidade
residente num Estado-membro da União
Europeia que esteja nas mesmas condições e
que detenha, total ou parcialmente, por
intermédio do estabelecimento estável uma
participação direta não inferior a 10 % e desde
que esta tenha permanecido na sua
titularidade, de modo ininterrupto, durante um
ano.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado-membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado-
membro através da qual uma sociedade de
outro Estado-membro exerce, no todo ou em
parte, a sua atividade e cujos lucros sejam
sujeitos a imposto no Estado-membro em que
estiver situado, ao abrigo da convenção
destinada a evitar a dupla tributação ou, na
ausência da mesma, ao abrigo do direito
nacional.
8 – Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português
coloque à disposição de uma sociedade
residente na Confederação Suíça, nos termos
e condições referidos no artigo 15.º do Acordo
entre a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça, que prevê medidas
13 - A isenção prevista no número anterior
depende da verificação dos requisitos e
condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da
alínea a) do artigo 3.º da Diretiva
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de
2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas
enunciadas na lista do anexo à Diretiva
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de
2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um
Estado-membro da União Europeia e que,
ao abrigo das convenções destinadas a
evitar a dupla tributação, não sejam
consideradas, para efeitos fiscais, como
residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português
ou a sociedade de outro Estado-membro com
estabelecimento estável aí situado seja uma
sociedade associada à sociedade que é o
beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento
estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando
uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo
menos, 25% no capital de outra sociedade;
ou
ii) A outra sociedade detém uma participação
direta de, pelo menos, 25% no seu capital;
ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém
uma participação direta de, pelo menos,
25% tanto no seu capital como no capital
da outra sociedade, e, em qualquer dos
casos, a participação seja detida de modo
ininterrupto durante um período mínimo de
dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um
estabelecimento estável, os juros ou as royalties
constituam encargos relativos à atividade
exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis
para efeitos da determinação do lucro tributável
que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o
beneficiário efetivo desses rendimentos,
considerando-se verificado esse requisito
quando aufira os rendimentos por conta própria
e não na qualidade de intermediária, seja como
representante, gestor fiduciário ou signatário
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
equivalentes às previstas na Diretiva
2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho,
relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros, sempre que:
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha
uma participação mínima direta de 25% no
capital da sociedade que distribui os lucros
desde há pelo menos dois anos; e
b) Nos termos das convenções destinadas a
evitar a dupla tributação celebradas por
Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados
terceiros, nenhuma das entidades tenha
residência fiscal nesse Estado terceiro; e
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a
imposto sobre o rendimento das sociedades
sem beneficiarem de uma qualquer isenção e
ambas revistam a forma de sociedade
limitada.
9 – A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do
disposto no número anterior é efetuada nos
termos previstos na parte final do n.º 4, com
as necessárias adaptações.
10 – O disposto nos n.os
3 a 5 é igualmente
aplicável aos lucros que uma entidade
residente em território português, nos termos e
condições aí referidos, coloque à disposição de
uma entidade residente num Estado-membro
do Espaço Económico Europeu que esteja
vinculada a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade, equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia,
desde que ambas as entidades preencham
condições equiparáveis, com as necessárias
adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro, e façam a prova da verificação das
condições e requisitos de que depende aquela
aplicação nos termos previstos na parte final do
n.º 4, com as necessárias adaptações.
11 – O disposto nos n.os
6 e 7, nos termos e
condições aí referidos, é igualmente aplicável
em relação a estabelecimento estável, situado
noutro Estado-membro da União Europeia ou
do espaço económico europeu, de uma
entidade residente noutro Estado-membro do
espaço económico europeu que esteja
vinculado a cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia.
autorizado de terceiros e no caso de um
estabelecimento estável ser considerado o
beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a
utilização de informações de que resultam os
rendimentos estejam efetivamente relacionados
com a atividade desenvolvida por seu
intermédio e constituam rendimento tributável
para efeitos da determinação do lucro que lhe
for imputável no Estado-membro em que esteja
situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no
n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de
qualquer natureza, com ou sem garantia
hipotecária e com direito ou não a participar nos
lucros do devedor, e em particular os
rendimentos de títulos e de obrigações que
gozem ou não de garantia especial, incluindo os
prémios associados a esses títulos e
obrigações, com exceção das penalizações por
mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer
natureza recebidas em contrapartida da
utilização, ou concessão do direito de utilização,
de direitos de autor sobre obras literárias,
artísticas ou científicas, incluindo filmes
cinematográficos e suportes lógicos, patentes,
marcas registadas, desenhos ou modelos,
planos, fórmulas ou processos secretos, ou em
contrapartida de informações relativas à
experiência adquirida no domínio industrial,
comercial ou científico e, bem assim, em
contrapartida da utilização ou da concessão do
direito de utilização de equipamento industrial,
comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação
fixa situada em território português ou noutro
Estado-membro através da qual uma sociedade
de um Estado-membro sujeita a um dos
impostos sobre os lucros enumerados na
subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da
Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de
junho de 2003, sem beneficiar de qualquer
isenção e que cumpre os demais requisitos e
condições referidos no número anterior exerce
no todo ou em parte uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é
aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território
português por uma sociedade de outro Estado-
membro ou por um estabelecimento estável
situado noutro Estado-membro de uma
sociedade de um Estado-membro, quando a
maioria do capital ou a maioria dos direitos de
voto dessa sociedade são detidos, direta ou
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
indiretamente, por um ou vários residentes de
países terceiros, exceto quando seja feita prova
de que a cadeia de participações não tem como
objetivo principal ou como um dos objetivos
principais beneficiar da redução da taxa de
retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais,
nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º,
entre o pagador ou o devedor e o beneficiário
efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e
um terceiro, ao excesso sobre o montante dos
juros ou royalties que, na ausência de tais
relações, teria sido acordado entre o pagador e
o beneficiário efetivo.
16 – Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade
residente em território português, ou um
estabelecimento estável aí localizado, e uma
sociedade residente na Confederação Suíça, ou
um estabelecimento estável aí localizado, nos
termos e condições referidos no artigo 15.º do
Acordo entre a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça, que prevê medidas
equivalentes às previstas na Diretiva
2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho,
relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros, sempre que
estejam verificados os requisitos e condições
previstos nos n.os
13 a 15, com as necessárias
adaptações.
Artigo 87.º
Taxas
1 –- A taxa do IRC é de 25 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes:
2 – (Revogado). 3 – (Revogado). 4 – Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em
território português e aí não possuam
estabelecimento estável ao qual os mesmos
sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%,
exceto relativamente aos seguintes
rendimentos:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem
como importâncias ou prémios atribuídos em
quaisquer sorteios ou concursos, em que a
taxa é de 35%;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo
seja uma sociedade de outro Estado-membro
da União Europeia ou um estabelecimento
Artigo 87.º
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) [Revogada];
h) […] i) […]
5 - […]. 6 - [Revogado].
7 - […].
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
estável situado noutro Estado-membro de uma
sociedade de um Estado-membro, devidos ou
pagos por sociedades comerciais ou civis sob
forma comercial, cooperativas e empresas
públicas residentes em território português ou
por um estabelecimento estável aí situado de
uma sociedade de outro Estado-membro, em
que a taxa é de 10% durante os primeiros
quatro anos contados da data de aplicação da
Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de
Junho, e de 5% durante os quatro anos
seguintes, desde que verificados os termos,
requisitos e condições estabelecidos na
referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas
convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam
pagos ou colocados à disposição em contas
abertas em nome de um ou mais titulares mas
por conta de terceiros não identificados, em
que a taxa é de 35 %, exceto quando seja
identificado o beneficiário efetivo, termos em
que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos
no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por
entidades não residentes em território
português, que sejam domiciliadas em país,
território ou região sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das
Finanças, em que a taxa é de 35 %.
5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em
território português que não exerçam, a título
principal, atividades de natureza comercial,
industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
6 – As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:
a) Aos juros e royalties obtidos em território
português por uma sociedade de outro
Estado-membro ou por um estabelecimento
estável situado noutro Estado-membro de uma
sociedade de um Estado-membro, quando a
maioria do capital ou a maioria dos direitos de
voto dessa sociedade são detidos, direta ou
indiretamente, por um ou vários residentes de
países terceiros, exceto quando seja feita
prova de que a cadeia de participações não
tem como objetivo principal ou como um dos
objetivos principais beneficiar da redução da
taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações
especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o
beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou
entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre
o montante dos juros ou royalties que, na
ausência de tais relações, teria sido acordado
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
entre o pagador e o beneficiário efetivo.
7 – (Revogado).
Artigo 96.º
Retenção na fonte - Diretiva 2003/49/CE, do
Conselho, de 3 de Junho
1 – As retenções na fonte efetuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º
dependem da verificação dos requisitos e
condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou
royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre
os lucros enumerados na subalínea iii) da
alínea a) do artigo 3.º da Diretiva
2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer
isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas
enunciadas na lista do anexo à Diretiva
2003/49/CE;
iii) Sejam consideradas residentes de um
Estado-membro da União Europeia e que, ao
abrigo das convenções destinadas a evitar a
dupla tributação, não sejam consideradas,
para efeitos fiscais, como residentes fora da
União Europeia;
b) A entidade residente em território português
ou a sociedade de outro Estado-membro com
estabelecimento estável aí situado seja uma
sociedade associada à sociedade que é o
beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento
estável é considerado como beneficiário
efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica
quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo
menos, 25% no capital de outra sociedade;
ou
ii) A outra sociedade detém uma participação
direta de, pelo menos, 25% no seu capital;
ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém
uma participação direta de, pelo menos, 25%
tanto no seu capital como no capital da outra
sociedade, e, em qualquer dos casos, a
participação seja detida de modo ininterrupto
durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um
estabelecimento estável, os juros ou as
royalties constituam encargos relativos à
atividade exercida por seu intermédio e sejam
dedutíveis para efeitos da determinação do
lucro tributável que lhe for imputável;
Artigo 96.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A isenção prevista nos n.os
12 e 16 do artigo
14.º não é aplicável, sempre que, mesmo
estando verificadas as condições e requisitos
enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a
participação mínima aí mencionada não tenha
sido detida, de modo ininterrupto, durante os
dois anos anteriores à data em que se verifica a
obrigação de retenção na fonte.
4 - Sempre que relativamente aos juros e
royalties referidos nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º
tenha sido efetuada retenção na fonte por não
se verificar o requisito temporal de detenção da
participação mínima nele previsto, pode haver
lugar à restituição do imposto retido na fonte até
à data em que se complete o período de dois
anos de detenção ininterrupta da participação,
por solicitação da entidade beneficiária, dirigida
aos serviços competentes da Autoridade
Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo
de dois anos contados da data da verificação
dos pressupostos, desde que seja feita prova da
observância das condições e requisitos
estabelecidos para o efeito.
5 - […]. 6 - […].
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
d) A sociedade a quem são efetuados os
pagamentos dos juros ou royalties seja o
beneficiário efetivo desses rendimentos,
considerando-se verificado esse requisito
quando aufira os rendimentos por conta
própria e não na qualidade de intermediária,
seja como representante, gestor fiduciário ou
signatário autorizado de terceiros e no caso de
um estabelecimento estável ser considerado o
beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a
utilização de informações de que resultam os
rendimentos estejam efetivamente
relacionados com a atividade desenvolvida por
seu intermédio e constituam rendimento
tributável para efeitos da determinação do
lucro que lhe for imputável no Estado-membro
em que esteja situado.
2 – Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, entende-se
por:
a) ‘Juros’ os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia
hipotecária e com direito ou não a participar
nos lucros do devedor, e em particular os
rendimentos de títulos e de obrigações que
gozem ou não de garantia especial, incluindo
os prémios associados a esses títulos e
obrigações, com exceção das penalizações
por mora no pagamento; b) ‘Royalties’ as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da
utilização, ou concessão do direito de
utilização, de direitos de autor sobre obras
literárias, artísticas ou científicas, incluindo
filmes cinematográficos e suportes lógicos,
patentes, marcas registadas, desenhos ou
modelos, planos, fórmulas ou processos
secretos, ou em contrapartida de informações
relativas à experiência adquirida no domínio
industrial, comercial ou científico e, bem
assim, em contrapartida da utilização ou da
concessão do direito de utilização de
equipamento industrial, comercial ou científico;
c) ‘Estabelecimento estável’ uma instalação fixa situada em território português ou noutro
Estado-membro através da qual uma
sociedade de um Estado-membro sujeita a um
dos impostos sobre os lucros enumerados na
subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da
Diretiva 2003/49/CE, sem beneficiar de
qualquer isenção e que cumpre os demais
requisitos e condições referidos no n.º 1
exerce no todo ou em parte uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 – As retenções na fonte sobre os juros ou royalties não são efetuadas às taxas previstas
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º sempre
que, mesmo estando verificadas as condições
e requisitos enunciados no presente artigo, a
participação referida na alínea b) do n.º 1 não
tenha sido detida, de modo ininterrupto,
durante os dois anos anteriores à data em que
se verifica a obrigação de retenção na fonte.
4 – Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da
participação mínima mencionada no número
anterior se complete após a data em que se
verifica a obrigação de retenção na fonte,
pode haver lugar a restituição da diferença
entre o imposto retido na fonte e o imposto
que poderia ser retido, durante aquele
período, com base na correspondente taxa
prevista na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, a
solicitação da entidade beneficiária, dirigida
aos serviços competentes da Direcção-Geral
dos Impostos, apresentada no prazo de dois
anos contados da data da verificação dos
pressupostos, desde que seja feita prova da
observância das condições e requisitos
estabelecidos para o efeito.
5 – A restituição deve ser efetuada no prazo de um ano contado da data da apresentação
do pedido e do certificado com as informações
indispensáveis à comprovação das condições
e requisitos legalmente exigidos e, em caso de
incumprimento desse prazo, acrescem à
quantia a restituir juros indemnizatórios
calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros
compensatórios a favor do Estado.
6 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que
o mesmo se suspende sempre que o
procedimento estiver parado por motivo
imputável ao requerente.
Artigo 98.º
Dispensa total ou parcial de retenção na
fonte sobre rendimentos auferidos por
entidades não residentes
1 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em
parte, consoante os casos, relativamente aos
rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º
do Código do IRC quando, por força de uma
convenção destinada a eliminar a dupla
tributação ou de um outro acordo de direito
internacional que vincule o Estado Português
ou de legislação interna, a competência para a
tributação dos rendimentos auferidos por uma
entidade que não tenha a sede nem direção
efetiva em território português e aí não possua
estabelecimento estável ao qual os mesmos
sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado
da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Artigo 98.º
[…]
1 - […]. 2 - Nas situações referidas no número anterior,
bem como nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º, os
beneficiários dos rendimentos devem fazer
prova perante a entidade que se encontra
obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao
termo do prazo estabelecido para a entrega do
imposto que deveria ter sido deduzido nos
termos das normas legais aplicáveis:
a) […]; b) Da verificação das condições e do
cumprimento dos requisitos estabelecidos
no n.º 13 do artigo 14.º, através de
formulário de modelo a aprovar pelo Ministro
das Finanças que contenha os seguintes
elementos:
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 4 do
artigo 87.º, os beneficiários dos rendimentos
devem fazer prova perante a entidade que se
encontra obrigada a efetuar a retenção na
fonte, até ao termo do prazo estabelecido para
a entrega do imposto que deveria ter sido
deduzido nos termos das normas legais
aplicáveis:
a) Da verificação dos pressupostos que
resultem de convenção destinada a eliminar a
dupla tributação ou de um outro acordo de
direito internacional ou ainda da legislação
interna aplicável, através da apresentação de
formulário de modelo a aprovar por despacho
do Ministro das Finanças certificado pelas
autoridades competentes do respetivo Estado
de residência;
b) Da verificação das condições e do
cumprimento dos requisitos estabelecidos no
artigo 96.º, através de formulário de modelo a
aprovar pelo Ministro das Finanças que
contenha os seguintes elementos:
1) Residência fiscal da sociedade
beneficiária dos rendimentos e, quando for
o caso, da existência do estabelecimento
estável, certificada pelas autoridades
fiscais competentes do Estado-membro da
União Europeia de que a sociedade
beneficiária é residente ou em que se situa
o estabelecimento estável;
2) Cumprimento pela entidade beneficiária
dos requisitos referidos nas subalíneas i) e
ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
96.º, a fornecer pela sociedade
beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável
for considerado como beneficiário dos
juros ou royalties, além dos elementos
referidos no número anterior, deve ainda
fazer prova de que a sociedade a que
pertence preenche os requisitos referidos
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º;
5) Verificação da percentagem de
participação e do período de detenção da
participação, nos termos referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º;
6) Justificação dos pagamentos de juros
ou royalties.
3 – Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos
por um período máximo de:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b)
1) […]; 2) Cumprimento pela entidade
beneficiária dos requisitos referidos nas
subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13
do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo
14.º, a fornecer pela sociedade
beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável
for considerado como beneficiário dos
juros ou royalties, além dos elementos
referidos na subalínea anterior, deve
ainda fazer prova de que a sociedade a
que pertence preenche os requisitos
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do
artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de
participação e do período de detenção da
participação, nos termos referidos na
alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
6) […].
3 - […]:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea
b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato
relativo a pagamentos de juros ou royalties,
devendo a sociedade ou o estabelecimento
estável beneficiários dos juros ou royalties
informar imediatamente a entidade ou o
estabelecimento estável considerado como
devedor ou pagador quando deixarem de
ser verificadas as condições ou preenchidos
os requisitos estabelecidos no n.º 13 do
artigo 14.º;
b) […].
4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - O disposto nos n.
os 2 a 9 é aplicável aos
casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as
necessárias adaptações.
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
do n.º 2 e no respeitante a cada contrato
relativo a pagamentos de juros ou royalties,
devendo a sociedade ou o estabelecimento
estável beneficiários dos juros ou royalties
informar imediatamente a entidade ou o
estabelecimento estável considerado como
devedor ou pagador quando deixarem de ser
verificadas as condições ou preenchidos os
requisitos estabelecidos no artigo 96.º;
b) Um ano, nas demais situações, devendo a
entidade beneficiária dos rendimentos
informar imediatamente a entidade devedora
ou pagadora das alterações verificadas nos
pressupostos de que depende a dispensa total
ou parcial de retenção na fonte.
4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos
rendimentos seja um banco central ou uma
agência de natureza governamental
domiciliado em país com o qual Portugal tenha
celebrado convenção para evitar a dupla
tributação internacional, a prova a que se
refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo
dispensada a sua renovação periódica,
devendo a entidade beneficiária dos
rendimentos informar imediatamente a
entidade devedora ou pagadora das
alterações verificadas nos pressupostos de
que depende a dispensa total ou parcial de
retenção na fonte.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova
até ao termo do prazo estabelecido para a
entrega do imposto, e, bem assim, nos casos
previstos nos nos
3 e seguintes do artigo 14.º,
fica o substituto tributário obrigado a entregar
a totalidade do imposto que deveria ter sido
deduzido nos termos da lei.
6 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade
estabelecida no número anterior pode ser
afastada sempre que o substituto tributário
comprove com o documento a que se refere o
n.º 2 do presente artigo e os n.os
3 e seguintes
do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação
dos pressupostos para a dispensa total ou
parcial de retenção.
7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições
referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do
presente artigo e nos n.os
3 e seguintes do
artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a
prova nos prazos e nas condições
estabelecidas, podem solicitar o reembolso
total ou parcial do imposto que tenha sido
retido na fonte, no prazo de dois anos
contados a partir do termo do ano em que se
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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei
verificou o facto gerador do imposto, mediante
a apresentação de um formulário de modelo
aprovado pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças e, quando
necessário, de outros elementos que
permitam aferir a legitimidade do reembolso.
8 – O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um
ano contado da data da apresentação do
pedido e dos elementos que constituem a
prova da verificação dos pressupostos de que
depende a concessão do benefício e, em caso
de incumprimento desse prazo, acrescem à
quantia a reembolsar juros indemnizatórios
calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros
compensatórios a favor do Estado.
9 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que
o mesmo se suspende sempre que o
procedimento estiver parado por motivo
imputável ao requerente.
A revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede benefícios fiscais e
financeiros de âmbito regional de promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira, cuja
redação em vigor se reproduz abaixo:
Artigo 5.º
Incentivos financeiros
1 – Às empresas instaladas na zona franca da Madeira poderão ser concedidos pelo Governo Regional os
seguintes incentivos financeiros:
a) Comparticipação até 50% nos custos de formação de pessoal, estabelecida em função do seu conteúdo
tecnológico e do seu impacte socioeconómico regional;
b) Comparticipação até 50% nos custos derivados de adoção de processos de fabrico de que resultem
economias de energia.
2 – Os encargos decorrentes do número anterior devem ter cobertura no orçamento regional.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que “Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de
3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre
sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro”, foi apresentada pelo
Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de
lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não se encontra acompanhada de estudos ou
pareceres que a tenham fundamentado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do
RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta
de lei do Governo e contém, após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros (6 de junho de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos
Parlamentares, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a
publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de
agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a
forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte
após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário referida anteriormente.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A proposta de lei em apreço pretende alterar os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, por
forma a finalizar a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime
fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de
Estados-membros diferentes.
A Diretiva determinou para os Estados-membros a obrigação de aprovar as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de janeiro de 2004. No entanto,
por razões orçamentais, a Portugal foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à data
de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos benefícios até à data de aplicação da
Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros; e outra,
com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da mesma diretiva, em que as taxas de retenção na
fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a um
estabelecimento estável, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-membro,
não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.
No sentido de cumprir a primeira fase de transposição da Diretiva, o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 107-
B/2003, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2004) concedeu uma autorização legislativa ao
Governo para que este transpusesse a Diretiva nos seguintes termos:
a) Prever a aplicação de taxas de tributação, por retenção na fonte, dos juros e royalties gerados em território
português e cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro ou um estabelecimento
estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, durante um período transitório
de oito anos a contar da data de aplicação da diretiva, não superiores a 10% nos primeiros quatro anos e a 5%
durante os últimos anos, após o que tais pagamentos passam a estar isentos de IRC;
b) Fornecer as definições dos conceitos relevantes para efeitos da aplicação da diretiva, designadamente de
«juros», «royalties», «sociedade», «sociedade associada», «estabelecimento estável» e «beneficiário efetivo»;
c) Definir os procedimentos indispensáveis para a comprovação das condições e requisitos estabelecidos
na diretiva que habilitam ao aproveitamento do benefício nela previsto, bem como os prazos a observar para o
seu cumprimento e modalidades de concessão do benefício;
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d) Definir os critérios a aplicar para que um estabelecimento estável seja considerado como pagador de
juros ou royalties e, bem assim, para que uma sociedade de um Estado-membro ou um estabelecimento
estável seja considerado como beneficiário efetivo de juros ou royalties;
e) Delimitar os casos em que não é assegurado o benefício da aplicação da diretiva;
f) Criar medidas adequadas para prevenir fraudes e abusos e designadamente impedir a concessão do
benefício da aplicação da diretiva no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem
entre os seus principais motivos, fraude, evasão fiscal ou práticas abusivas;
g) Prever que a entrada em vigor das disposições legais relativas aos benefícios da diretiva fica
dependente da entrada em vigor da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de juros.
No uso dessa autorização legislativa, o Governo fez aprovar o Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro,
que, alterando os artigos 80.º1 e 90.º
2 do CIRC e aditando-lhe um artigo 89.º-A
3, transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos
pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
Para concluir a transposição desta Diretiva, a proposta de lei pretende ainda revogar o artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/86, de
30 de abril (Orçamento do Estado para 1986), concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para
promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes - Assiette commune consolidée
pour l’impôt sur les sociétés : l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presenté par Jean-Yves Cousin et
Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. Nº 4290 (fév. 2012). [Consult. 12 jun. 2013]. Disponível
em: WWW:
Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases da
tributação das empresas nos Estados-membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que
consideram mal controlada através de um imposto sobre os lucros das empresas na Europa ou noutras
economias semelhantes ou emergentes. Destacam-se as vantagens de uma proposta da Comissão Europeia,
no sentido da criação de uma matéria coletável com uma base comum consolidada para o imposto sobre as
sociedades.
PALMA, Clotilde Celorico – A crise económica e o regime fiscal do centro internacional de negócios da
Madeira. In A Fiscalidade como instrumento de recuperação económica. Porto: Vida Económica, 2011.
ISBN 978-972-788-401-8. p. 117-138. Cota: 24 - 237/2011
Resumo: A autora analisa as origens do regime fiscal da Zona Franca da Madeira e a criação do Centro
Internacional de Negócios da Madeira, como instrumento especialmente concebido pelo governo com o objetivo
de desenvolvimento económico de uma região ultraperiférica especialmente protegida, nos termos do disposto
no Tratado de Funcionamento da União Europeia. Propõe-se fazer uma caraterização do regime fiscal do Centro
Internacional de Negócios da Madeira, aborda as principais caraterísticas dos regimes existentes, apresenta os
problemas recentes deste regime a nível internacional e nacional, analisa o contributo do mesmo para o
desenvolvimento regional e finalmente, sublinha a urgente necessidade de alteração do regime.
PEREIRA, Paula Rosado – A tributação das sociedades na União Europeia: entraves fiscais ao
mercado interno e estratégias de atuação comunitária. Coimbra: Almedina, 2004. 333 p. ISBN 972-40-
2082-7. Cota:24 - 199/2004
Resumo: Este trabalho apresenta uma análise dos instrumentos comunitários em vigor em matéria de
tributação das sociedades, assim como da principal jurisprudência do TJCE neste âmbito. Procura identificar, 1 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 87.º do CIRC.
2 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 97.º do CIRC.
3 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 96.º do CIRC.
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sistematizar e avaliar as principais medidas a que a União Europeia poderá recorrer no que respeita à
tributação das sociedades, por forma a ultrapassar ou atenuar as distorções fiscais que impedem o pleno
funcionamento do mercado interno. Na Parte II, seção IX: ”Panorama atual e perspetivas da harmonização da
tributação das sociedades na UE”, é analisada a diretiva 2003/49, como instrumento de atenuação do
problema da dupla tributação internacional. Também na parte III, intitulada: “Progressos alcançados na
harmonização da tributação direta e da tributação das sociedades em particular”, é abordada a questão do
regime fiscal comum nos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas.
RIBEIRO, João Sérgio – Tributação das sociedades de acordo com uma base comum consolidada na
União Europeia. In Estudosem homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013.
ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 725-742. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (1)
Resumo: Neste artigo, é feita uma análise da tributação de base comum consolidada, dando conta da
evolução desta até ser recentemente apresentada sob a forma de proposta de diretiva da Comissão. Esta
reflexão sobre o tema sublinha o efeito negativo da descoordenação ao nível da tributação das sociedades no
espaço da UE. São referidas as várias soluções, com destaque especial para o método da tributação comum
consolidada e os reflexos que apresenta na referida proposta de diretiva. Faz-se ainda uma comparação com
a experiência americana do método de fracionamento global segundo uma fórmula através de fatores de
repartição objetivos, que os autores consideram que constituiu a principal fonte de inspiração que deu origem
à tributação de acordo com uma base comum consolidada.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva 2003/49/CE4, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos
pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e
visa completar a transposição anteriormente iniciada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro5. O
objetivo consiste em isentar de tributação na fonte aqueles pagamentos com vista a assegurar que sejam
sujeitos a uma única tributação num Estado-membro.
O regime estabelecido por esta diretiva visa, em última instância, assegurar, na esfera da sociedade
beneficiária dos rendimentos, a igualdade no tratamento fiscal dos juros e royalties gerados em operações
internas e em operações transfronteiriças efetuadas entre empresas associadas.
A diretiva determina que os Estados-membros devem aprovar, como regra geral, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2004.
No entanto, a Diretiva 2003/49/CE estabelece regras transitórias para a Grécia, Espanha e Portugal. Deste
modo, a Portugal (a par da Grécia) foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à
data de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos benefícios até à data de
aplicação da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da poupança sob a forma
de juros6; e outra, com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da diretiva, em que as taxas de
retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a
um estabelecimento estável, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-
membro não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.
Adicionalmente, a iniciativa legislativa procede à revogação do incentivo financeiro previsto no artigo 5.º do
Decreto-lei n.º 165/86, de 26 de junho (concede benefícios fiscais e financeiros, de âmbito regional de
promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira), não estando, portanto, sujeita a restrições
no âmbito do Direito Comunitário.
4 Informação detalhada sobre a Diretiva 2003/49/CE e sobre a situação da transposição por país, disponível no endereço http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72003L0049:PT:NOT#FIELD_PT . 5 Este diploma visava transpor, de forma transitória, a Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
6 O Decreto-lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional, de forma transitória, a Diretiva
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda.
ESPANHA
Tal como Portugal, a Espanha beneficiou de um regime transitório para a transposição da Diretiva
2003/49/CE, que afetou unicamente os pagamentos de royalties (em espanhol, cánones).
Assim, a Ley 62/2003, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y del orden socialveio
introduzir alterações à Lei do Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes. Por esta via, adaptou-se o
conceito de royalty (artigo 13.º, n.º 1 f), 3.º da Lei consolidada), para o fazer corresponder ao conceito da
Diretiva e estabeleceu-se uma taxa especial de 10% aplicável aos royalties recebidos em Espanha por não
residentes sem estabelecimento permanente, que residam na União Europeia. Esta taxa de 10% acabou por
ser suprimida, com efeitos desde julho de 2011, por intermédio da Lei que aprovou o Orçamento do Estado
para 2011 (v. art.º 71.º da Lei n.º 39/2010, de 22 de dezembro).
No que se refere ao pagamento de juros, determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da lei que os juros e
demais rendimentos obtidos pela cessão a terceiros de capitais próprios, bem como os ganhos patrimoniais
gerados por bens móveis, obtidos sem mediação de estabelecimento permanente, por residentes noutro
Estado-membro ou por estabelecimentos permanentes de tais residentes situados noutro Estado-membro,
estão isentos do pagamento de imposto em Espanha. A lei espanhola é menos restritiva do que a Diretiva, ao
não exigir que exista uma relação em que a sociedade do outro Estado-membro seja uma sociedade
associada à sociedade que é beneficiária efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerada como
beneficiário efetivo do pagamento de juros.
IRLANDA
Na Irlanda, a transposição da Diretiva 2003/49/CE ocorreu por via da aprovação de um instrumento
legislativo pelo Ministro das Finanças – a European Communities (Abolition of Withholding Tax on Certain
Interest & Royalties) Regulations 2003.
Nos termos do parágrafo 267H, ficam isentos os pagamentos de juros ou royalties realizados por uma
sociedade residente na Irlanda ou por uma sociedade não residente, mas com estabelecimento estável, em
benefício de uma sociedade que seja a proprietária dos juros ou royalties e que seja residente num Estado-
membro ou em benefício de um estabelecimento estável, através do qual a sociedade exerça a sua atividade
no primeiro Estado-membro, que seja o proprietário dos juros ou royalties.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo
de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer
iniciativa legislativa.
V. Consultas e contributos
Embora o Governo refira na exposição de motivos que foi ouvido o Governo Regional da Madeira,
não existe qualquer documento anexo à presente iniciativa.
Refira-se, ainda, que a Assembleia da República, em 12 de junho de 2013, procedeu à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Não se afigura como
obrigatória a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de
Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.
Em matéria de consultas facultativas, não se apresentam sugestões.
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Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do
artigo 188.º do Regimento, e para além do referido anteriormente, não se afigura como necessário o envio, à
Assembleia da República, de documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em
apreço.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão, sobre a presente iniciativa, serão publicitados na
respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Com a abolição da tributação, em sede de IRC, incidente sobre os juros e royalties e a revogação de parte
dos benefícios fiscais e financeiros concedidos à Zona Franca da Madeira, é expectável uma redução da
receita fiscal por via da eliminação da tributação no primeiro caso, e a menor despesa fiscal pela menor
concessão dos referidos benefícios fiscais e financeiros. Adicionalmente, e como a própria exposição de
motivos refere, é expectável a promoção da atividade económica o que, deste modo, poderá gerar receita
fiscal adicional, em sede de tributação direta e indireta. De qualquer dos modos, em face da informação
disponibilizada, não é possível quantificar as alterações ao Orçamento do Estado resultante da eventual
aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)
APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO
PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,
QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao
desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-
Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do
Ar Interior nos Edifícios (SCE), do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos
Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o
Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios.
Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios, tornou-se necessário proceder à revisão do regime jurídico
estabelecido naqueles diplomas, o que veio a concretizar-se através do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].
Importa agora definir o regime de acesso às profissões relacionadas com aquele sistema e regulamentos,
incluindo as qualificações necessárias ao acesso e exercício das suas funções, enquadrando-os com o
referido Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].
Foram ouvidos os organismos centrais do Estado com competências na área da energia, os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
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República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes
profissionais:
a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);
b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).
2 - Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].
3 - A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número
anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética
Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas
profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os
6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais
de acordo com o respetivo âmbito de atuação:
a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos
Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], e em pequenos edifícios de
serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo
referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:
i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos
mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas
em engenharia de climatização ou energia;
ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto de edifícios;
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:
i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros
técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;
ii) Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de
sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios
abrangidos pelo RECS;
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º
Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.os
6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes
qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:
a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100
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kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível
2 do Quadro Nacional de Qualificações em Eletromecânico de Refrigeração e Climatização do Catálogo
Nacional de Qualificações (CNQ), ministrado por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;
b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de
100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de
nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em Técnico de Refrigeração e Climatização do CNQ, ministrado
por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do
equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no
caso de sistemas de climatização centralizados.
3 - A certificação das entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da
entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o
sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A certificação das entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, seja expressa ou tácita, é
comunicada aos serviços centrais competente do ministério responsável pela área da formação profissional,
no prazo máximo de 10 dias.
5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único electrónico dos
serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo
máximo de 10 dias após a respetiva emissão.
6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na
Internet.
Artigo 4.º
Técnicos do Sistema de Certificação Energética
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da
obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.
2 - O requerimento de emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao
exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:
a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em
que se encontra inscrito;
b) «Curriculum vitae».
3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º, e a
comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o
respetivo certificado de qualificações e título profissional, e procede ao seu registo como técnico de SCE.
4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a
entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos
mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação
enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na
associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º.
6 - A emissão do título profissional e registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de
outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em
território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o
seu âmbito de atuação, é realizado de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de
reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4
de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
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7 - Os profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito
de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo
5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade
gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria
correspondente.
8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria
correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e
esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas
aquelas das quais resulte o contrário.
9 - A entidade gestora de SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu
sítio na Internet.
Artigo 5.º
Competências e reserva de atividade
1 - Compete ao PQ:
a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos
edifícios;
b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as
oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado
emitido e na demais documentação complementar;
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
2 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização
de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].
3 - As competências referidas nas alíneas b),c) e e) do n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos
técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 2.º e
3.º, sendo no entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios dos TIM-II.
Artigo 6.º
Deveres profissionais
1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as
metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta
com a entidade gestora do SCE.
2 - Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que
garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a
sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito
ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na
qualidade de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, ou que, não obstante não subscreva qualquer termo
de responsabilidade, integre, ou preveja integrar, a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de
obra.
3 - São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL
109/2013], nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.
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Artigos 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 750,00 EUR a 7500,00 EUR a prática de atos próprios
de PQ e TIM por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos
termos do n.º 7 do artigo 4.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de 250,00
EUR a 3500,00 EUR o incumprimento, pelos PQ e TIM, dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.
3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 EUR a 7 000,00 EUR a aplicação incorreta
das metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determinem o registo das
seguintes situações de irregularidade técnica:
a) Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5% face ao valor apurado para o
rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da
qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013];
b) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei
n.º [Reg. DL 109/2013].
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
6 - Em caso de prática de contraordenações com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com
manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-
Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da
interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a
partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional
7 - A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em
causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.
8 - A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública
profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º
Instrução do processo e distribuição de produto de coimas
1 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e
Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.
2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 10.º
Balcão único
1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações
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previstos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades competentes, são realizados
preferencialmente por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 11.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à
Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos
a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto.
Artigo 12.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com
atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,
quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das
administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres do Governo Regional;
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º
78/2006, de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, considerando-se os profissionais em causa
como detentores do respetivo título profissional nos termos da presente lei para todos os efeitos legais,
devendo a entidade gestora do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo máximo de dois meses
após a entrada em vigor da mesma.
2 - Durante o período de cinco anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao
título profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem possuir as seguintes qualificações, de acordo com o
âmbito de atuação:
a) TIM-II:
i) Experiência profissional mínima de dois anos na área da eletromecânica de refrigeração e climatização;
ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
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b) TIM-III:
i) Experiência profissional mínima de três anos na área da refrigeração e climatização;
ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º
78/2006, de 4 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para
os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de inscrição no registo junto da entidade gestora do
SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente
emitidos os respetivos títulos profissionais.
4 - Os técnicos com a qualificação de Técnico de Qualidade do Ar Interior (TQAI) a que se refere o artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de entrada em vigor da presente lei, equiparados a
TIM-II, para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de atualização do registo junto da
entidade gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo
automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.
5 - Os Peritos Qualificados com qualificações específicas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se
refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após
a entrada em vigor da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para os efeitos
previstos na presente lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma alínea, realizado de
forma gratuita pela entidade gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional no exame,
proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional, igualmente
de forma gratuita.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lO Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 769/XII (2.ª)
COMBATER O DESEMPREGO JOVEM
Nota justificativa
Segundo os últimos dados do Eurostat, divulgados no final de Maio, o desemprego jovem oficial atingiu, em
Portugal, os 42,5%! Fala-se de desemprego oficial, mas se for contabilizado o desemprego real, este número
galopa fácil e inequivocamente para cima dos 50%.
Esta é uma realidade absolutamente dramática! Oficialmente quase metade dos jovens não tem emprego
(sem contar com jovens à procura do seu primeiro emprego, ou daqueles muitos jovens que viram na
emigração forçada a sua única oportunidade de trabalho, entre muitos outros casos correspondentes a muitas
outras diversas situações, entre as quais aquilo a que a OIT designa de taxa de desânimo).
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O PEV não acredita que alguém, com verticalidade e sentido de responsabilidade, consiga ficar indiferente
perante este drama. O problema é que existem aqueles que consideram que esta situação é uma
consequência natural dos objetivos políticos que tomaram como prioritários: a obsessão pela diminuição do
défice e da dívida, salvaguardada a segurança do sistema financeiro. Ora, assumindo-a como uma
consequência natural, entendem que pouco ou nada há a fazer!
É neste quadro que já foram proferidas declarações por parte de membros do Governo, diretamente
responsáveis pela área da juventude, que demonstraram justamente que o Governo decidiu manter-se passivo
no combate ao desemprego jovem, aconselhando mesmo os jovens a emigrar, quando não encontrassem
trabalho em Portugal. Relembramos algumas dessas declarações, que levantaram, compreensivelmente, uma
onda de revolta pelo profundo desrespeito manifestado pelos jovens e pelas suas famílias: «se estamos no
desemprego, temos de sair da zona de conforto e ir além fronteira»; « quem entende que tem condições para
encontrar (oportunidades) fora do seu país, num prazo mais ou menos curto, sempre com a perspetiva de
poder voltar, mas que pode fortalecer a sua formação, pode conhecer outras realidades culturais, é
extraordinariamente positivo»; «nós temos hoje uma geração extraordinariamente bem preparada, na qual
Portugal investiu muito. A nossa economia e a situação em que estamos não permite a esses ativos
fantásticos terem em Portugal hoje solução para a sua vida ativa». O Primeiro Ministro chegou mesmo a
afirmar, para os desempregados em geral, que «estar desempregado não pode ser, para muita gente, como é
ainda hoje em Portugal, um sinal negativo. Despedir-se ou ser despedido não tem que ser um estigma, tem de
representar também uma oportunidade para mudar de vida»! «Uma oportunidade»!!
É talvez difícil imaginar maior forma de desrespeito pelas pessoas que duramente caem no desemprego, e
pelos jovens em particular que não conseguem a sua autonomia e iniciar a realização dos seus projetos de
vida.
Trata-se do mesmo Governo cujo Primeiro Ministro afirmou que «a seleção natural das empresas que
podem sobreviver» está a ser feita, na mesma altura em que se soube que, no ano passado, só no setor da
restauração encerraram mais de 10 mil empresas, tendo o aumento do IVA na restauração (de 13% para 23%)
contribuído em muito para esta situação. É assim como se numa floresta um Governo retirasse abrigo e
condições de sobrevivência a determinadas espécies e ficasse depois impávido e sereno a assistir à lei natural
das coisas, vendo como os mais fortes predadores tinham melhores condições para se alimentar dos mais
fracos. Mas uma sociedade quer-se uma lei da selva? O neo-liberalismo que grassa pelos governantes em
Portugal e na Europa, e bem determinado pela Troika, está a levar à construção de uma sociedade esvaziada
de respeito pelas pessoas, onde as condições económicas familiares de partida fazem a diferença de
oportunidades de vida, designadamente entre os jovens, onde se suga a responsabilidade do Estado, e se
retiram direitos que promovem a igualdade de oportunidades. Este é um modelo de sociedade sonhado pela
direita, o modelo onde as condições económicas e sociais ditam a «ordem natural» do destino das pessoas!
Este modelo sonhado nunca é assumido em campanhas eleitorais, porque é profundamente injusto, porque é
o que mais fragiliza o povo, mas o que mais rentabiliza os mais ricos. É o modelo da selva social que, agora, a
pretexto da crise, se procura implementar a todo o vapor, procurando-se convencer que é uma inevitabilidade
para responder à crise, quando estamos em crer que a crise é prolongada para dar tempo à implementação de
um modelo impossível de justificar, por comportar tanta, tanta injustiça!
O que mais tem embaraçado o Governo em toda esta encenação é a nítida correlação entre a destruição
da economia (e consequentemente do emprego), para a qual contribuiu diretamente por via de um sem
número de medidas, e o falhanço rotundo dos objetivos a que se tinha proposto no que concerne aos níveis de
défice e da dívida. Em relação ao défice o memorando da Troika previa 5,9% para 2011. Com as políticas
recessivas atualmente está previsto que o défice em 2013 seja de 5,5%, e poderá ser superior segundo o
próprio FMI. O que é que se ganhou, portanto, nesta matéria nestes 3 anos de martírio económico e social?
Quanto à dívida pública, essa, não pára de crescer e prevê-se que em 2014 atinja quase os 124% do PIB,
sendo que a OCDE prevê, mesmo, que chegue aos 132%. E o pior é que sabemos que quanto mais
estrangulamento económico, mais nos endividamos! Pagamos um preço muito alto... demasiado alto! O
Estado gasta anualmente com juros cerca de 7 mil milhões de euros e, só do final de 2012 até ao primeiro
trimestre de 2013, perderam-se mais de 100 mil empregos.
Relançar a economia, com medidas eficazes, criar postos de trabalho e diminuir urgentemente a taxa de
desemprego é o imperativo nacional! De realçar que o economista Eugénio Rosa já deu conta que o fator
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desemprego (portanto, de pessoas disponíveis que não produzem), aos níveis a que se encontra, foi
responsável pela perda de produção de riqueza nacional em mais de 90 mil milhões de euros, desde 2011 até
à data. Se nos lembrarmos de que foram 78 mil milhões de euros que a Troika emprestou a Portugal (dos
quais pagamos juros exorbitantes), verificamos que o país está completamente desgovernado por gente que
tem objetivos muito pouco sérios para a promoção do desenvolvimento nacional!
Os níveis de desemprego, nomeadamente, do desemprego jovem têm repercussões gravosas não apenas
a curto prazo, mas também a médio e longo prazos. Num relatório recente a OIT refere a existência de uma
relação direta entre o aumento da taxa de desemprego jovem e a diminuição subsequente da taxa de
frequência do ensino superior, demonstrando que a dificuldade de encontrar trabalho, designadamente entre
pessoas qualificadas, desmotiva a frequência de níveis de ensino mais elevados. Ou seja, muitos jovens
acabam por pensar para quê os encargos com o ensino (sendo que Portugal é dos países onde as famílias
mais pagam pela educação escolar dos seus filhos) e qual a vantagem real que retirarão de uma formação de
grau superior, se depois não conseguem encontrar trabalho. Conclui-se, assim, que o desemprego jovem,
designadamente dos mais qualificados, pode constituir um motor de desvalorização do ensino. Se
conjugarmos isto com o acentuado desemprego de jovens qualificados existente em Portugal e com o
desinvestimento brutal que o Governo está a fazer na educação em Portugal, percebe-se qual o futuro que o
Governo determina a este nível para o País!
Para além disso, não podemos ignorar a profunda precarização do trabalho que é hoje oferecida aos
jovens, que vislumbram um futuro a saltitar entre uma situação de emprego a curto prazo e de desemprego,
sabendo o que tudo isso comporta ao nível da insegurança na vida, da não obtenção de autonomia, de grande
vulnerabilidade e de adiamento de projetos de vida, ou até de constituição de família, fatores muito
determinados também pelos baixos salários que um mercado de trabalho desregulado pelo Governo
(designadamente pela alteração da lei laboral) impõe!
Verifica-se, ainda, que o período médio de procura de emprego sobe, que as situações de desemprego são
mais prolongadas, que a transição do ensino para o trabalho é mais longa e que a insegurança é o que se
oferece aos jovens!
Foi a grande pressão e a indignação da sociedade face ao descalabro dos números do desemprego juvenil
e à simultânea inação do Executivo para fazer face à situação calamitosa, que levou o Governo a criar, em
Junho de 2012, quando o desemprego jovem oficial se situava nos 36%, um programa, anunciado com toda a
pompa e circunstância, que visava, segundo o mesmo, combater o desemprego dos jovens. Ou seja, ao
mesmo tempo que o Governo continuou a gerar uma política económica de destruição de postos de trabalho,
de falência de empresas e de liquidação de emprego na função pública, procurou escamotear a sua política
com o programa «Impulso jovem», que visava sobretudo criar estágios com a duração de 6 meses, com uma
remuneração baixíssima suportada por fundos públicos e sem qualquer garantia de empregabilidade ao final
dos 6 meses. O programa não visava criação de emprego, permitindo a uma empresa despedir um trabalhador
para no seu lugar colocar um jovem ao abrigo deste programa, com um salário baixo e subsidiado. Quando
aprovado em Conselho de Ministros, o Governo anunciou que afetaria cerca de 344 milhões de euros a este
Programa e que visava que abrangesse cerca de 90 mil jovens.
O «Impulso jovem» revelou-se um fracasso. Por isso mesmo o Governo, em Fevereiro de 2013 alterou
alguns dos pressupostos do programa, alargando-o nomeadamente a estágios de acesso a títulos
profissionais e à região de Lisboa e Vale do Tejo, para além da duração ter passado para 12 meses. Em Maio
de 2013, contudo, eram cerca de 8 mil as candidaturas aprovadas, número profundamente afastado dos 90 mil
pretendidos. E o programa manifesta-se um logro porque é um passaporte para a precariedade e para os
baixos salários e não é esse o passaporte que os jovens procuram para formar a sua vida! Em Maio deste ano
o Governo anunciou para breve nova reformulação do programa «Impulso jovem»!!! O Governo vai entretendo
o país com esta medida ineficaz, que visa retirar jovens das estatísticas do desemprego durante uns meses, e,
entretanto, o número de jovens desempregados continua a galopar assustadoramente!
Para gerar ilusões quanto às suas intenções, o Governo vai afirmando que «a segurança no emprego é um
princípio fundamental de importância inquestionável», como referiu em recente entrevista o sr Secretário de
Estado do Emprego. Porém, na prática, vai tomando todas as medidas legislativas e de incentivo à
precariedade e à instabilidade laboral. Esta diferença entre um discurso de intenções e as opções políticas
tomadas, que, com efeito, são as que se repercutem direta e gravosamente na vida concreta dos portugueses
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em geral e dos jovens em particular, é motivo de um crescente divórcio entre um Governo e a população
portuguesa, a qual demonstra claros sinais de saturação pela evidenciada incompetência de um Executivo que
degrada, dia a dia, a vida dos cidadãos, aos mais diversos níveis, e que dá mostras de incapacidade de não
conseguir objetivos centrais, com a tomada de opções políticas incompatíveis com a resolução dos problemas
do país, caindo num constante de agravamento da situação social e económica, cada vez mais devastada e
mais difícil de recuperar.
É justamente por isso que a generalidade da população portuguesa está hoje consciente que um dos
pressupostos para que Portugal reganhe vida e dinâmica é a demissão deste Governo PSD/CDS e a recusa
de um novo Governo que se sustente na mesma linha política e num memorando de absoluta austeridade que
mata progressivamente a capacidade económica e a substância social de um país!
Convictos que a luta contra o desemprego é a prioridade nacional; convictos que o desemprego jovem, em
particular, requer uma urgentíssima pro-atividade no seu combate; convictos que não é possível combater o
desemprego sem criar as condições necessárias para a redinamizaçao económica do país; o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo a tomada das seguintes medidas, com vista a combater o
desemprego juvenil:
1. Renegociação da forma de pagamento da dívida pública, de modo a gerar condições para o
crescimento económico e a impedir estrangulamentos sociais já gritantes.
2. Reclamação de um fundo europeu para implementação de programas de emergência nacionais
de combate ao desemprego jovem, que privilegie, nos montantes de apoio e incentivo
atribuídos, os Estados-Membro com taxa de desemprego juvenil acima da média europeia.
3. Eliminação das rendas excessivas no sector elétrico, renegociação dos contratos de alto risco,
renegociação das Parcerias Público-Privadas, e de todos os negócios ruinosos para o
Estado,com desejável cessação de contrato, de modo a libertar o Estado da garantia de altas
taxas de rendibilidade dos privados, em prejuízo do interesse e das necessidades coletivas.
4. Garantia de que às instituições bancárias e os grandes grupos económicos é aplicada uma taxa
de IRC de 25% e que, também em sede de IRC, sejam tributadas as mais valias bolsistas de
SGPS.
5. Reposição do IVA da restauração na taxa intermédia de 13% e do IVA da eletricidade e do gás
natural na taxa aplicada aos bens essenciais, de 6%.
6. Reorientação do destino de uma parte do montante disponibilizado para a recapitalização da
banca, no montante global de 12 mil milhões de euros, para pagamento das dívidas do Estado
às empresas fornecedoras, prioritariamente às micro, pequenas e médias empresas.
7. Apoio à produção nacional, ajudando designadamente ao escoamento de bens produzidos,
para o que o Estado deverá contribuir privilegiando nas compras públicas os produtos e
serviços nacionais e incentivando as grandes superfícies comerciais a disponibilizar bens
regionais, designadamente alimentares, aos seus consumidores.
8. Aumento do salário mínimo nacional, reposição dos salários cortados aos trabalhadores e das
pensões cortadas aos reformados, e diminuição progressiva do horário de trabalho para as 35
horas.
9. Obrigatoriedade de contratação de um estagiário, no caso de avaliação positiva e de
necessidade evidente do posto de trabalho para a empresa ou para a Administração Pública.
10. Combate aos falsos recibos verdes, que em tudo correspondem a obrigações para o
trabalhador decorrentes de um contrato de trabalho e que correspondem a necessidades
permanentes da empresa ou da Administração Pública.
11. Criação de emprego público, abrindo vagas especialmente destinadas a jovens, em função do
regular funcionamento e do aumento da eficácia dos serviços públicos.
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12. Reorientação dos apoios à contratação, por parte de empresas, para a criação de novos postos
de trabalho, e não de alternância de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, privilegiando a
contratação sem termo.
13. Redução de custos de produção (não relacionados com salários) das empresas, se necessário
por via da definição de tetos máximos de preços desses custos.
14. Definição de uma rubrica de financiamento às micro, pequenas e médias empresas, para
investimento no emprego de jovens.
15. Aumento dos níveis de educação e de formação dos jovens com vista à garantia de maior
empregabilidade e produtividade.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento,14 de Junho de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE GARANTAM UMA EFETIVA PROTEÇÃO
JURÍDICA NO ÂMBITO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS AOS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA
NACIONAL DE URÂNIO FACE AO RISCO AGRAVADO DE EXPOSIÇÃO AO URÂNIO E SEUS PRODUTOS
SUCEDÂNEOS
Exposição de motivos
Para o Partido Socialista, sempre o afirmamos, a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores e a
prevenção dos riscos profissionais constituem direitos fundamentais de todos os trabalhadores que devem ser
valorizados e aprofundados pelo Estado no quadro das políticas laborais.
Uma sociedade que não aposte na prevenção do infortúnio laboral e na justa reparação dos acidentes de
trabalho e das doenças profissionais é uma sociedade condenada ao insucesso, uma sociedade de costas
voltadas para os seus trabalhadores.
O Partido Socialista, entende que deve competir ao Estado assegurar um sistema de reparação face ao
infortúnio laboral justo e adequado e que tenha em conta entre outros aspetos, nomeadamente, os riscos
agravados a que os trabalhadores são muitas vezes expostos e a forte penosidade laboral associada a
algumas atividades profissionais.
Ora, os riscos profissionais agravados, a forte penosidade e o desgaste decorrentes da exposição dos ex-
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA – ENU – ao urânio e seus sucedâneos são amplamente
conhecidos e deram, por isso, lugar a medidas legislativas específicas de proteção destes trabalhadores, que
têm progressivamente vindo a ser melhoradas e aperfeiçoadas em virtude do conhecimento médico e
científico que vem sendo adquirido neste domínio.
Desde o encerramento da ENU, têm surgido casos de ex-trabalhadores da empresa, que estiveram
expostos à extração, transporte e manipulação de urânio, a quem são diagnosticadas algumas patologias,
como neoplasias malignas – pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético –, situação que evidencia bem os
riscos agravados associados à atividade mineira.
Por isso mesmo foi reconhecido aos ex-trabalhadores da ENU, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de
junho, a aplicação do regime especial de acesso às pensões por invalidez e velhice dos trabalhadores do
interior de minas, regime esse que pode ser extensível, por lei, aos trabalhadores do exterior de minas
atendendo a excecionais razões conjunturais.
Neste contexto, através do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14
de junho, foi reconhecido o acesso ao regime especial de pensões por invalidez e velhice aos ex-
trabalhadores da ENU que exerciam funções não apenas nas áreas mineiras, como também em anexos
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mineiros ou em obras e imóveis afetos à empresa. Cumpre salientar, também, que através da aludida Lei n.º
10/2010, de 14 de junho, o Estado passou a ter de garantir aos ex-trabalhadores da ENU e respetivas famílias
acompanhamento médico periódico e gratuito com o objetivo de se proceder à identificação de consequências
na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua atividade e assegurar a prestação gratuita de tratamento
médicos necessários.
Este especial regime de proteção dos ex-trabalhadores da ENU teve em conta naturalmente o risco
profissional agravado e a forte penosidade a que foram expostos durante a extração, transporte e manipulação
de urânio, e resultam em larga medida das reivindicações dos ex-trabalhadores da ENU e da sua associação
representativa, que continuam a reclamar a consagração de um regime especial que reconheça o direito à
indemnização emergente de doença profissional aos ex-trabalhadores da ENU.
Assim, embora o Partido Socialista considere que a estes trabalhadores e suas famílias é aplicável o
regime geral de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não enjeita a consagração de
mecanismos destinados a assegurar de modo célere a efetividade do direito à reparação por doença
profissional aos ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, que tenham em conta a aplicação da Lei n.º
10/2010, de 14 de junho, no que tange à identificação de consequências na saúde desses trabalhadores
decorrentes da atividade desenvolvida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Em face dos resultados da aplicação da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, em especial no que tange à
identificação de consequências na saúde dos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,
decorrentes da atividade desenvolvida, promova a criação de mecanismos que garantam de forma célere a
efetividade do direito a indemnização emergente de doença profissional.
Assembleia da República, 17 de junho de 2013.
Os Deputados do PS, José Junqueiro — Acácio Pinto — Elza Pais — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.