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Segunda-feira, 17 de junho de 2013 II Série-A — Número 152

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

424 a 427/XII (2.ª)]:

N.º 424/XII (2.ª) — Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos (PCP).

N.º 425/XII (2.ª) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (PCP).

N.º 426/XII (2.ª) — Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca (PCP).

N.º 427/XII (2.ª) — Altera o Código Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto,

transpondo para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2002/629/JAI do Conselho (PSD/CDS-PP). Propostas de lei [n.

os 150, 152 e 155/XII (2.ª)]:

N.º 150/XII (2.ª) (Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 152/XII (2.ª) (Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de

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Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 155/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a

Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. Projetos de resolução [n.

os 769 e 770/XII (2.ª)]:

N.º 769/XII (2.ª) — Combater o desemprego jovem (Os Verdes).

N.º 770/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas que garantam uma efetiva proteção jurídica no âmbito das doenças profissionais aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio face ao risco agravado de exposição ao urânio e seus produtos sucedâneos (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 424/XII (2.ª)

GARANTE A INTERNALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A DESEMPENHAR

FUNÇÕES AO SERVIÇO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS A EXTINGUIR OU DE EMPRESAS

MUNICIPAIS A DISSOLVER POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, E

DEFINE O ESTATUTO DOS TRABALHADORES QUE LHES ESTÃO AFETOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ao aprovar o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais dispõe sobre o regime de alienação, dissolução, transformação, fusão e internalização das

empresas locais ou das participações locais.

No debate deste diploma o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, manifestou o seu

desacordo com as sucessivas alterações legislativas que permitiram proliferação de empresas locais e a

subtração do legítimo controlo órgãos próprios dos municípios de atividades essenciais à realização das suas

atribuições e que concretizam o exercício de competências suas. Alertámos para a perversão que a entrada

de capital privado nestas empresas causaria nos objetivos que presidiram à sua instituição, a saber, a

melhoria da prestação de serviços públicos às populações, através da agilização de práticas e procedimentos.

Propôs o Governo e aprovou esta Assembleia um conjunto de critérios para a extinção de empresas locais

que, na prática, representa um ataque aos serviços públicos e conduz ao despedimento de milhares de

trabalhadores. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não garante a concretização das atribuições até agora

prosseguida por essas empresas locais, nem os postos de trabalho que, necessariamente, lhe devem estar

afetos.

As medidas que o Governo impôs aos Municípios, nomeadamente, a redução de trabalhadores na

Administração Local e a restrição na contratação de trabalhadores, o cumprimento da Lei dos Compromissos,

as condições inerentes ao Programa de Apoio à Economia Local, tudo num contexto de severa asfixia

financeira, impedem, na prática, que estes assumam os fins e as competências das empresas locais extintas,

bem assim os trabalhadores necessários ao seu desempenho. Apesar de o Governo referir que as

competências poderão ser internalizadas, na realidade tal não é possível por força de todos estes

constrangimentos impostos aos Municípios, empurrando-as para entidades privadas. De uma forma ou de

outra, o que está implícito é claramente uma opção de privatização, em vez da defesa e salvaguarda

intransigente dos serviços públicos.

Embora não estejamos de acordo com os critérios de extinção das empresas locais, entendemos que os

serviços públicos e os postos de trabalho devem ser mantidos, assegurando serviços eficientes, acessíveis e

de qualidade às populações e, do mesmo passo, evitando o despedimento de muitos trabalhadores, o que só

iria engrossar o elevado desemprego em Portugal, arrastando mais famílias para situações verdadeiramente

dramáticas.

Quer a dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização ocorram por força do disposto no

artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, quer por força das situações elencadas no artigo 62.º da Lei

n.º 50/2012, de 31 de agosto, importa, acima de tudo, garantir os direitos dos cidadãos postos em causa pela

ideologia neoliberal destruidora dos serviços púbicos, também locais, ao serviço da sua externalização e

privatização e, concomitantemente, preservar os postos de trabalho necessários à sua concretização.

Indispensável, é, igualmente, garantir direitos e postos de trabalho sempre que ocorra a deliberação de

extinção de serviços municipalizados, prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.

Exige-se, num quadro em que estão em curso medidas legislativas que impõem uma redução inadmissível

de trabalhadores e de postos de trabalho na administração pública em geral e na administração local em

particular, que se promovam as medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos

essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de

trabalho dos trabalhadores que têm assegurado tal prestação até ao presente.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, na sequência da extinção de serviços municipalizados ou

dissolução de empresas locais, se proceda à internalização das respetivas atribuições e competências, assim

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como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho

correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego. Para que os Municípios tenham

condições para concretizar estes pressupostos, excecionam-se do cumprimento da Lei dos Compromissos e

dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de

diversas disposições da Lei do Orçamento do Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de

trabalhadores.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de internalização das atribuições e competências do setor empresarial

local nas entidades públicas participantes, designadamente no município, na sequência da dissolução de

empresas locais ou no caso da extinção de serviços municipalizados e o regime de integração de

trabalhadores que lhes estão afetos.

Artigo 2.º

Âmbito da internalização

A deliberação de extinção, dissolução ou integração de um serviço municipalizado ou de uma empresa

local, determina a internalização na esfera do município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto,

assim como de todo o património dos serviços municipalizados extintos e das empresas locais dissolvidas.

Artigo 3.º

Destino dos trabalhadores

Ao pessoal em efetividade de funções nos serviços municipalizados ou nas empresas locais que incorram

numa das situações previstas no artigo 1.º, aplica-se o regime disposto nos números seguintes:

1 — A internalização determina o regresso aos respetivos municípios e a integração no mapa de pessoal

dos trabalhadores do quadro dos serviços municipalizados.

2 — A internalização determina, igualmente, a integração no mapa de pessoal dos respetivos municípios

de origem dos trabalhadores das empresas locais e dos serviços municipalizados que, aquando ou

posteriormente à sua criação, optaram pela integração no quadro da empresa ou serviço municipalizado e dos

que se encontrem em regime de cedência de interesse público.

3 — A transição a que se referem os números anteriores faz-se por lista nominativa e para ocupação de

postos de trabalho correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar e em

idêntica posição remuneratória.

4 — Os municípios promoverão o procedimento concursal indispensável à contratação dos trabalhadores

das empresas locais e dos serviços municipalizados não abrangidos pelos números anteriores, no prazo

máximo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local e da extinção do serviço

municipalizado.

5 — São necessariamente titulares do direito de candidatura, aos procedimentos concursais referidos no

número anterior, todos os trabalhadores das empresas municipais e dos serviços municipalizados referidos no

número anterior, qualquer que seja o modo de constituição da relação jurídica de emprego ou de prestação de

serviços.

6 — Até ao termo do procedimento concursal referido no n.º 4 os trabalhadores das empresas municipais e

dos serviços municipalizados titulares do direito de candidatura têm direitos e obrigações análogos aos dos

acordos de cedência pública previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).

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7 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos

concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador

se encontra a executar no âmbito da integração ou internalização, previstas no presente diploma.

8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a exigência da verificação dos demais requisitos

legais para a constituição da relação jurídica de emprego público que não sejam expressamente excecionados

pela presente lei.

9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local é

acompanhada do respetivo plano de internalização, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Definição das atividades a internalizar;

b) Listagem dos postos de trabalho que asseguram a prossecução das atividades a internalizar,

identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;

c) Relação dos bens de investimento afetos às funções e, quando relevantes, de outros bens duradouro;

d) Listagem dos encargos plurianuais assumidos e não pagos, incluindo os contratos de aquisição de bens

e prestação de serviços ainda que os encargos de anos futuros não hajam sido assumidos.

10 — No caso de a entidade extinta ser de natureza intermunicipal ou metropolitana, o local de integração

dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores deverá, sempre que possível, respeitar a sua vontade

expressa e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde desempenham

funções.

11 — A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto

nos números anteriores opera-se sem perda da remuneração ou de quaisquer outros direitos ou regalias.

Artigo 4.º

Regime especial

O regime estabelecido na presente lei exceciona os municípios da aplicação das normas relativas à

assunção de despesas previstas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada

pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das constantes dos artigos 52.º, 53.º, 59.º, 65.º, 66.º e 67.º

da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado; da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto –

Programa de Apoio à Economia Local,bem como dos demais diplomas que impeçam as autarquias locais de

proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego

público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que

ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os números 5 a 12 (inclusive) do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Jorge Machado — Carla Cruz — Honório Novo — Bernardino

Soares — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 425/XII (2.ª)

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,

NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS – TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6

DE JANEIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 276/98, DE 11 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 64-

A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por ‘abono para falhas’,

através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos

trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos,

embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do

Ministro das Finanças.

O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,

no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.

Entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no

n.º 1, do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os

trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,

numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis” e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que “as

carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a

‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos

responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública”.

O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009,

afirmando que “têm direito ao suplemento designado «abono para falhas» (…), os trabalhadores titulares da

categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de

acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança

que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou

documentos”. E “o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras,

ou titulares de outras categorias, efetua-se medicante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e

das Finanças e da Administração Pública”.

Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja

pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes

técnicos, pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos

trabalhadores que desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.

São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de

as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de

valores e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os

montantes em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas quando se trata

de lhes atribuir o abono para falhas, as responsabilidades que lhes foram conferidas já não são reconhecidas.

Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta matéria, de acordo com a conveniência.

Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais.

No Norte, os trabalhadores dinamizaram um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de Saúde do

Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.

O Grupo Parlamentar do PCP já questionou o Governo sobre esta questão, através das Perguntas n.º

3701/XII (1.ª) e n.º 1228/XII (2.ª) às quais o Governo ainda não respondeu, o que demonstra o seu desprezo

pelo problema exposto, prejudicial aos trabalhadores.

Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano),

datado de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque “o mapa de pessoal

do Hospital do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização

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de funções por forma a saber quantos e quais os trabalhadores da carreira de assistente técnico se repostam

às áreas de tesouraria ou cobrança”, e, por outro lado, os outros trabalhadores “devem esperar por despacho

conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Saúde”. O parecer refere ainda

que “para se processar abono para falhas é necessária previsão orçamental, o que não se mostra ocorrer

relativamente aos trabalhadores requerentes”.

Não aceitamos a invocação de argumentos de natureza orçamental para impedir o pagamento o abono

para falhas aos trabalhadores.

O parecer confirma, na prática, a assunção pela unidade hospitalar do incumprimento da legislação em

vigor, quer quanto à não caracterização das funções no âmbito do mapa de pessoal, quer na não previsão

orçamental para o pagamento deste suplemento remuneratório aos trabalhadores na categoria de assistentes

técnicos e que manuseiem valores ou numerários.

Não é razoável que se procure subterfúgios na legislação para não pagar o abono para falhas e para não

cumprir os direitos consagrados dos trabalhadores.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que para a atribuição do abono para falhas não seja

necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que abranja todos

os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários,

títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças

e da Administração Pública.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de

setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que

manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou

documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que a caracterização de funções não conste do mapa de

pessoal.

2- O previsto no número anterior aplica-se aos assistentes técnicos e aos trabalhadores integrados noutras

carreiras e ou categorias, na Administração Central, Regional e Local.

3- […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.

Assembleia da República,12 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos —

Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª)

CRIA UM REGIME ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE NAUFRÁGIO

DE EMBARCAÇÕES DE PESCA

Os pescadores portugueses enfrentam condições muito adversas e muito perigosas no exercício da sua

atividade para garantir a subsistência das suas famílias.

A necessidade, que obriga a correr mais riscos, os infortúnios, as condições atmosféricas e marítimas

adversas e a própria natureza da profissão, resultam muitas vezes em acidentes graves.

A história do nosso país está, infelizmente, marcada por inúmeros naufrágios que levaram à morte de

várias centenas de pescadores.

Sendo importante garantir que todas as medidas, equipamentos e condições de segurança sejam

garantidas aos pescadores, a verdade é que o risco de acidentes graves e morte dificilmente deixará de existir.

Acontece que, aquando da morte de um pescador, muitas famílias ficam vários anos sem qualquer

proteção e impossibilitadas de receber a indemnização a que têm direito pela morte do seu familiar em

acidente de trabalho. Isto porque, em muitos dos naufrágios, os corpos dos pescadores não são encontrados,

pelo que não podendo ser declarado o óbito, as famílias são obrigadas esperar o tempo necessário para ser

declarada a morte presumida do seu familiar.

Ora, no que respeita à morte presumida, o código civil exige, no seu artigo 114.º como requisito, que

tenham "decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o

ausente houver completado oitenta anos de idade".

Para o PCP, estes critérios e tempos de espera para que seja declarada a morte presumida não são

adequados, nem sequer justos, quando se trata de situações de naufrágios de embarcações de pesca.

Poderá dizer-se que a atual legislação permite intentar uma ação judicial para ser declarada a morte

presumida, sem cumprir os prazos acima referidos, contudo, além da demora da própria ação judicial, têm que

ser apresentadas provas suficientemente fortes que determinem como muito provável a morte do pescador, o

que torna a ação judicial complexa e de resultado incerto.

Assim, são muitas as famílias que têm que passar um novo martírio, além da morte do seu familiar, e

esperar 10 anos até que seja declarada a morte presumida e assim receberem a indemnizações a que têm

direito por morte do seu familiar.

Escusado será dizer que a ausência de rendimentos por este período de tempo, provoca sérios problemas

aos familiares das vítimas de naufrágio.

Atendendo a esta realidade, apenas a Mútua dos Pescadores procede ao pagamento antecipado das

indemnizações por morte dos pescadores, respondendo ao drama social que se instala nas famílias enlutadas.

Contudo, esta prática não é comum nas restantes companhias de seguros, que obrigam ao decurso do

tempo necessário para a declaração de morte presumida para pagar as indemnizações devidas.

Importa referir que o naufrágio de uma embarcação de pesca é hoje praticamente impossível de falsificar,

graças ao seu registo obrigatório e o uso de equipamentos de geolocalização, a tripulação das embarcações

tem que obrigatoriamente estar matriculada na respetiva capitania e os meios de salvamento e recuperação

são muito evoluídos, pelo que é relativamente fácil identificar a embarcação sinistrada, a tripulação dessa

embarcação e se esses tripulantes estão, com grande grau de certeza, mortos ou não.

Assim, O PCP entende que os critérios e as cautelas necessárias para a declaração de morte presumida

devem ser alterados para as situações em que acorra um naufrágio de uma embarcação de pesca.

Nestes termos, e com o objetivo de acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas, o

PCP propõe criar um regime especial de morte presumida que permita determinar, de uma forma simples e

pouco burocrática, a morte presumida dos pescadores vítimas de um naufrágio, caso o corpo desse pescador

não seja encontrado num período de três meses após o acidente.

Com este regime, o PCP dá um importante contributo para mitigar o sofrimento e as dificuldades das

famílias que perderam os dos seus para o mar.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei cria um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de

pesca.

Artigo 2.º

Declaração de morte presumida

1 – Decorridos 90 dias sobre a data do naufrágio de uma embarcação de pesca em que pereçam todos ou

alguns dos pescadores matriculados na data do sinistro naquela embarcação, quando:

a) Os cadáveres não forem encontrados;

b) Os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos

insuscetíveis de ser individualizados; ou

c) Seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, podem os interessados a que se refere o

artigo 100.º do Código Civil requerer a declaração de morte presumida.

2 – Para instrução do processo, a autoridade marítima competente deve remeter ao Ministério Público o

auto sobre a ocorrência e a identificação dos náufragos desaparecidos.

Artigo 3.º

Procedimentos e efeitos

Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, cabe ao magistrado do Ministério Público junto da

comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente ou da residência do náufrago desaparecido, promover, por

intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a requerimento dos interessados e devidamente

acompanhado com as declarações previstas no artigo anterior, a justificação judicial do óbito do pescador

ausente com os efeitos previstos nos artigos 115.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 4.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente lei, é aplicável subsidiariamente o

disposto no Código Civil e no Código de Registo Civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos —

Honório Novo — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Rita Rato —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 427/XII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E A LEI N.º 101/2001, DE 25 DE

AGOSTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2011, RELATIVA À PREVENÇÃO E

LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E QUE SUBSTITUI A

DECISÃO-QUADRO 2002/629/JAI DO CONSELHO

Exposição de motivos

A Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção

e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro

2002/629/JAI do Conselho, visa definir um quadro comum de prevenção e combate ao tráfico de seres

humanos, enquanto violação grave dos direitos humanos, cometido frequentemente no quadro da

criminalidade organizada.

Este instrumento, seguindo a filosofia da Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, do

Conselho da Europa, adota um conceito mais amplo do que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a

incluir novas formas de exploração.

Inclui, por exemplo, a mendicidade forçada como forma de trabalho ou serviços forçados, tal como definida

na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930 sobre o Trabalho Forçado ou

Obrigatório.

Inclui também, no mesmo contexto, a «exploração de atividades criminosas» que deverá ser entendida

como a exploração de uma pessoa com vista à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras

atividades semelhantes que sejam ilícitas e lucrativas.

Sublinhe-se que a definição contida nesta Diretiva abrange também o tráfico de seres humanos para

efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física,

bem como outras condutas, na medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.

Não obstante o ordenamento jurídico interno acolher já a grande maioria das soluções normativas

preconizadas por este instrumento comunitário, importa torná-lo o mais eficaz possível, atendendo

especificamente quer aos fluxos internacionais de tráfico, quer aos objetivos dos instrumentos de direito

internacional aos quais Portugal se encontra vinculado nesta matéria, nomeadamente esta Diretiva em

concreto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional relativo

à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e a Convenção

do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.

Neste sentido, alarga-se o âmbito da incriminação do tráfico de pessoas para qualquer tipo de exploração.

O escopo da intervenção do artigo 160.º do Código Penal deixa, assim, de estar limitado a formas de

exploração específicas, que passam a ter natureza exemplificativa.

Nesse leque (das formas de exploração exemplificativas), passa a incluir-se, no caso dos menores, o

tráfico para a adoção.

Não obstante o termo aliciar poder ser entendido como englobando o recrutamento, entende-se ser

oportuno acrescentar a referência expressa ao recrutamento, de forma a harmonizar a lei interna, quer com a

própria Diretiva, quer com o Protocolo de Palermo, quer com a Convenção de Varsóvia, quer com os restantes

instrumentos internacionais contra o tráfico de seres humanos aos quais Portugal se encontra vinculado.

Por outro lado, e também como exigido nas recomendações do GRETA (grupo de peritos contra o tráfico

de seres humanos, do Conselho da Europa), clarifica-se que a escravidão se inclui nas formas de exploração

resultante do tráfico de pessoas e transpõe-se para o nosso ordenamento jurídico as circunstâncias

agravantes previstas no artigo 24.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de

Seres Humanos.

Acresce que, quer em cumprimento das recomendações do GRETA, quer em observância da Diretiva

2011/36/UE, explicita-se a irrelevância do consentimento da vítima de tráfico.

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11

Ao nível da investigação criminal, a inserção do crime de tráfico de pessoas no catálogo de crimes da Lei

n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada, permitirá

responder também à necessidade de prever acesso a instrumentos de investigação eficazes, como os que são

utilizados nos casos de criminalidade organizada e outros crimes graves.

No mesmo contexto, procede-se à inserção do crime de tráfico de pessoas no conjunto dos crimes

abrangidos pela Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, relativa ao regime jurídico das ações encobertas para fins

de prevenção e investigação criminal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 160º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a escravidão ou a extração de órgãos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…); ou

e) (…);

(…).

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a escravidão, a extração de órgãos ou a adoção.

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; ou

c) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

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7 – [Anterior n.º 6].

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada

e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os

317/2009, de

30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) Lenocínio e lenocínio de menores;

n) Tráfico de pessoas;

o) [anterior alínea n)].

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – (…).»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (estabelece o regime jurídico das ações encobertas para

fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

(…):

a) (…);

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b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Tráfico de pessoas;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

l) [anterior alínea j)];

m) [anterior alínea l)];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)];

r) [anterior alínea q)];

s) [anterior alínea r)].»

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 150/XII (2.ª)

(REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,

DE 13 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSõES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV), que Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios

concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, é

apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.

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A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2013, tendo sido

admitida a 4 de junho e anunciada na sessão plenária do dia seguinte. A iniciativa baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão para apreciação na

generalidade. Em reunião do dia 5 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento

da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada

Isabel Santos (PS).

2. Motivos e objeto da iniciativa

Com a presente proposta de lei, e no seguimento do censo realizado em 2012 às fundações, nacionais ou

estrangeiras que prosseguem os seus fins em território nacional, o Governo pretende alterar o regime de

obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, de modo

a reforçar a “transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e

patrimoniais por parte de entidades públicas”.

Nesse sentido, a Proposta em análise não só alarga o âmbito de entidades públicas obrigadas a

publicitação de apoios - passando também a englobar todas as entidades públicas que se encontrem fora do

perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, como o conjunto de apoios ou subvenções abrangidas pela obrigação de publicitação, que passam

a incluir apoios de natureza comunitária e a atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

A proposta, através da qual o Governo deseja reforçar o “controlo sobre a evolução da despesa pública no

âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e entidades privadas”, prevê ainda

um dever de reporte das entidades à Inspeção Geral de Finanças – associado a um regime de simplificação

dos meios de publicitação –, bem como um regime punitivo para o não cumprimento destas obrigações.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º

do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A Proposta de Lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo dessa

forma os requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Na exposição de motivos, o Governo informa terem sido ouvidos osórgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional da Proteção de Dados,

cujos pareceres foram remetidos para a Assembleia da República, em cumprimentocom o estatuído no n.º 2

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, que estipula

deverem ser remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes de consulta direta

às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória, e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo. O Governo afirma ainda ter sido promovida a audição da

Associação Nacional de Freguesias.

o Verificação do cumprimento da lei formulário

Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a

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identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. É este o caso da

iniciativa em análise, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o

regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas. Até à data, este diploma não sofreu quaisquer

alterações.

A presente iniciativa revoga da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de

publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, e da Lei n.º 104/97, de 13

de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pública

(SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto. Estas

revogações são corretamente mencionadas no título da iniciativa.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 12.º da Proposta de Lei,

“no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a

iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) - Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela

Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de

agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, apresentada pelo

Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2013.

A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PS, PCP e PEV, registando-se a

ausência do BE.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV)

Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a

particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei

n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

Data de admissão: 4 de junho de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide, Maria Ribeiro Leitão e Teresa Meneses (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 11 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de 2013, tendo sido

admitida a 4 de junho e anunciada na sessão plenária do dia seguinte.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua

admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 5 do mesmo mês, e de acordo com o

estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do

parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o

Governo pretende atingir dois objetivos. Desde logo, é intenção do Governo alterar o regime de

obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,

reforçando a “transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e

patrimoniais por parte de entidades públicas”. Simultaneamente, o Governo deseja reforçar o “controlo sobre a

evolução da despesa pública no âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e

entidades privadas”.

Adicionalmente, o Governo pretende abranger o “reporte de informação previsto nos termos dos n.os

1 a 4

do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, no que

respeita às entidades obrigadas ao reporte, eliminando quaisquer redundâncias neste âmbito”. A referida

norma da Lei do Orçamento do Estado tem a seguinte redação:

Artigo 15.º

Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios

1 – Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do

Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo

a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à

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inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

3 – A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens

públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam

bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas.

4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do

dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

5 – O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos

observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação,

redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por

decreto-lei.

6 – Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer

a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista.

7 – A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos

definidos no decreto-lei nele previsto.

O Governo pretende, deste modo, alargar (i) o âmbito de entidades públicas obrigadas a publicitação de

apoios e (ii) o tipo de apoios abrangidos e a sua origem, ao que acresce a introdução do “dever de reporte a

uma entidade responsável por garantir o acompanhamento do cumprimento das obrigações” instituídas, bem

como a racionalização dos “custos associados ao cumprimento das obrigações de publicitação e reporte”,

nomeadamente pela promoção da desmaterialização de processos.

Em matéria de despesa, o Governo considera que a presente iniciativa se constitui como um “importante

potencial de racionalização e contenção da despesa pública”, ao reforçar os princípios de transparência,

prestação de contas e responsabilização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 23 de maio de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo

sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo refere apenas que ouviu os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

Associação Nacional de Municípios Portugueses e que promoveu a audição da Associação Nacional de

Freguesias, juntando à sua proposta de lei os contributos recebidos no âmbito dessas audições.

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o título deve

traduzir sinteticamente o objeto da Proposta de Lei (artigo 1.º). No caso presente o título da iniciativa

corresponde de forma sintética a esse objeto.

Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição de subvenções públicas. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu,

até à data, quaisquer alterações, pelo que, em caso de aprovação constituirá esta iniciativa a primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, como já consta do seu título.

Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. A presente iniciativa promove (artigo 11.º - Norma revogatória) a revogação da Lei n.º 26/94, de 19

de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, e da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a

transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência

previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, fazendo também já menção no seu título às referidas revogações.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação,nos termos do artigo 12.º da proposta de lei, “no

1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”,está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas

preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território

nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir

sobre a sua manutenção ou extinção.

Na origem deste diploma encontra-se a Proposta de Lei n.º 18/XII (1.ª) – Determina a realização de um

censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam

os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e

viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, apresentada pelo Governo na Mesa da

Assembleia da República, em 15 de setembro de 2011.

Conforme resulta da exposição de motivos, esta iniciativa decorre dos acordos celebrados entre o Estado

Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no âmbito do

Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, que prevê a realização de um levantamento e de

uma avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas coletivas públicas,

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto

trimestre de 2011. No referido programa prevê-se também que, com base nos resultados da avaliação

efetuada, as administrações central, regional ou local, responsáveis pelas entidades avaliadas, decidam sobre

a manutenção ou extinção daquelas entidades, racionalizando os encargos públicos com estas realidades.

Prevê-se ainda naquele programa que, com o mesmo objetivo, a criação de novas fundações seja objeto de

controlo rigoroso e que seja adotado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização,

reporte, avaliação do desempenho e extinção.

Para atingir este objetivo foi determinado o já mencionado censo, tendo ficado previsto que as respostas ao

questionário, a disponibilização de documentação e a prestação de informações eram obrigatórias e deviam

ser realizadas por via eletrónica no Portal do Governo, para que as entidades em questão pudessem fornecer

os elementos que iriam servir de base à avaliação das fundações e desempenhar um papel ativo na respetiva

avaliação.

Na Reunião Plenária de 21 de outubro de 2011, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido

aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido

Popular e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do

Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Na sequência da publicação da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, o Governo promoveu a criação de

condições para a recolha dos contributos das fundações e entidades públicas destinatárias do censo, tendo a

data limite para resposta ao questionário e disponibilização de documentação pelas mesmas fundações, bem

como pelas entidades públicas, terminado no dia 24 de fevereiro de 2012, nos termos do Despacho n.º 1490-

A/2012, de 31 de janeiro, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de

Estado da Administração Pública.

Após conclusão da fase de recolha de contributos e com base nestes foi realizada pelo Ministério das

Finanças a avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações destinatárias do censo, tendo sido

constituído para esse efeito um grupo de trabalho para avaliação das fundações (GTAF), nos termos do

Despacho n.º 4862/2012, de 9 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da

Presidência do Conselho de Ministros.

Concluído o processo de análise de informação e de avaliação das fundações destinatárias do censo,

foram divulgados no Portal do Governo o respetivo Relatório Global de Avaliação e as fichas individuais

correspondentes a cada fundação avaliada.

A exposição de motivos da presente iniciativa refere que o conhecimento adquirido no âmbito dos

supracitados censo e avaliação de fundações tem que ser associado à experiência acumulada ao longo de

mais de uma década de aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, para se compreender o conjunto de

alterações que se pretende agora introduzir.

Já a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, veio regulamentar a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios

concedidos pela Administração Pública a particulares.

O n.º 3 do artigo 1.º deste diploma prevê que a obrigatoriedade de publicitação não inclui as verbas da

segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas

regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja

decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais.

Por outro lado, a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de

segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efetuam a

favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio,

subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, e a concessão por contrato ou por ato administrativo de

competência governamental de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos cujo ato de

reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera

verificação objetiva dos pressupostos legais, previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são

obrigatóriasquando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário

mínimo nacional (n.º 1 do artigo 2.º).

Também as dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias, previstas na alínea a) do n.º 2 do

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artigo 1.º são aplicáveis quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis

anualizações do salário mínimo nacional.

Este diploma nasceu da apresentação pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata do Projeto de

Lei n.º 327/VI – Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares.

Pode ler-se na exposição de motivos que embora já existissem diversos dispositivos legais, avulsamente

publicados, nos últimos anos acentuou-se a obrigatoriedade de publicitação das decisões que neste domínio

vão sendo tomadas, do que resultou a necessidade de reunir num só diploma as normas relativas à

obrigatoriedade de publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades

privadas. Para além disso, a transparência da ação governativa e a adesão à União Europeia tornou ainda

mais premente a criação de um novo diploma.

Em 23 de junho de 1994, esta iniciativa foi objeto de votação final global tendo sido aprovada por

unanimidade.

Mais tarde, e com o objetivo de reforçar os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19

de agosto, foi aprovada a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que criou o sistema de informação para a

transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP).

Esta lei, que teve origem no Projeto de Lei n.º 278/VII apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, visava não só a criação de um sistema de informação para a transparência dos atos da

Administração Pública, mas também a consagração de duas medidas complementares e pontuais de reforço

da transparência administrativa: a primeira amplia os meios de divulgação dos atos de concessão de

benefícios, atenta a importância dos municípios para realizar os objetivos legais; a segunda garante o melhor

conhecimento de quem são os responsáveis técnicos de projetos candidatos a financiamento.

Já o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição de

subvenções públicas. Segundo o preâmbulo, em obediência à transparência e ao rigor que devem nortear a

concessão de subvenções públicas, bem como da racionalidade, economia, eficácia e eficiência que devem

estar subjacentes ao processo de atribuição das referidas subvenções, importa, igualmente, que as entidades

públicas que as concedem informem o Ministério das Finanças e da Administração Pública em conformidade.

De mencionar também os n.os

1 a 4 do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2013, relativos ao financiamento a fundações, associações e outras entidades e

avaliação de observatórios

De acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 15.º fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a

lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras

entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em

território nacional, devendo os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num

formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

Esta informação abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações

e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às

entidades neles referidas (n.º 3 do artigo 15.º).

O incumprimento destas normas determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui

fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço (n.º 4 do artigo 15.º).

A Proposta de Lei agora apresentada estabelece para as entidades públicas obrigadas um dever de reporte

à Inspeção Geral de Finanças – IGF, a qual deverá garantir o acompanhamento do cumprimento das

obrigações, enquanto serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar o controlo estratégico

da administração financeira do Estado.

Efetivamente, e de acordo com a lei, a sua intervenção compreende o controlo da legalidade e a auditoria

financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a

prestação de apoio técnico especializado. A sua atividade abrange todas as entidades do setor público

administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial

autárquica e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de

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relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável

ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

Com o propósito de regular a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela

Administração Pública a particulares e tendo como fim o reforço dos mecanismos de transparência, o Governo

apresenta na Assembleia da República a presente proposta de lei.

Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, é aperfeiçoado o

acompanhamento da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a

particulares, alargando o âmbito de entidades públicas obrigadas a publicitação de apoios.

Passam a contemplar-se os apoios decorrentes de receitas próprias de entidades públicas, e, no

respeitante aos beneficiários desses apoios, são incluídas todas as entidades públicas que se encontrem fora

do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, visando-se os chamados «Estado paralelo» ou «Administração Pública paralela», constituídos pelo

conjunto de entidades com elevada dependência de apoios públicos e de natureza, pública ou privada, não

claramente definida.

É ainda facilitado o cumprimento das obrigações de publicitação e reporte, com racionalização dos custos

associados, impondo-se a desmaterialização dessa publicitação através da sua exibição em local dedicado

nos respetivos sítios na Internet e no da IGF.

Para atingir estes objetivos o Governo vem propor a revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008,

de 26 de agosto, e a revogação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por último, os seguintes

diplomas:

Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, Lei

Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Deste diploma é também

disponibilizada uma versão consolidada.

Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Pode

ainda ser consultada uma versão consolidada.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, Paulo Nogueira da - Concessão de subsídios e outros apoios por entidades públicas. Revista do

Tribunal de Contas. Lisboa. ISSN 0871-3065. N.º 42 (jul.-dez. 2004), p. 210-241. Cota: RP-49

Resumo: O autor começa por definir o conceito de auxílios do Estado, o qual abrange as diversas

vantagens financeiras ou monetárias concedidas pelo Estado, ou por outra pessoa coletiva de direito público,

independentemente da forma que assumam.

A atribuição de auxílios públicos constitui uma forma de aproximação do Estado relativamente às múltiplas

entidades que contribuem para a prossecução do interesse público, uma vez que só este pode legitimar a

concessão de qualquer benefício público às mesmas. Esta atribuição de benefícios tem que estar sujeita a um

rigoroso controlo tendente a garantir o cumprimento dos mais elementares princípios do Estado de Direito:

imparcialidade, legalidade, igualdade, transparência e rigor, de modo a assegurar o correto funcionamento dos

mercados e avaliar o mérito da gestão dos dinheiros públicos.

O autor chama a atenção para a importância da aprovação de uma lei-quadro sobre auxílios do Estado,

para pôr cobro à situação atual deficitária em termos de transparência, rigor e eficácia do controlo da

atribuição e utilização de auxílios públicos. Dá como exemplo a aprovação da lei espanhola (Ley General de

Subvenciones – Ley n.º 38/2003 de 17 noviembre), que procura responder aos principais problemas inerentes

à concessão de auxílios públicos, podendo, na opinião do autor, fornecer pistas importantes para a elaboração

de uma lei-quadro de auxílios do Estado em Portugal.

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Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em março de 2012, o Governo espanhol apresentou um anteprojeto de proposta de Lei da Transparência,

que submeteu a consulta pública. O texto então apresentado sofreu algumas modificações, tendo sido

aprovado em Conselho de Ministros em julho do mesmo ano e dado entrada nas Cortes Gerais, constituindo-

se no Projeto de Lei n.º 121/0000192, de transparência, acesso à informação pública e bom governo.

No âmbito da discussão da iniciativa, foram ouvidos uma série de peritos no tema. Veja-se também o vídeo

da apresentação feita do projeto de diploma pela Vice-Presidente do Governo perante o Congresso dos

Deputados, no dia 30 de maio de 2013. A votação na generalidade decorreu nessa sessão plenária, tendo a

proposta sido aprovada, embora com alguma polémica (ver também a seguinte ligação).

O projeto de lei, que visa aumentar e reforçar a transparência da atividade pública, reconhecer e garantir o

direito de acesso à informação relativa àquela atividade e estabelecer as obrigações de bom governo a

cumprir pelos responsáveis públicos, bem como as consequências que advêm do seu incumprimento,

determina, no artigo 7.º, al. c), que as entidades públicas3 devem fazer pública a informação relativa aos atos

de gestão administrativa com repercussão económica ou orçamental que envolvam subvenções e ajudas

públicas concedidas com a indicação do seu montante, objetivo ou finalidade e beneficiários.

Consideram-se abrangidas as subvenções e ajudas previstas na Lei Geral de Subvenções (Ley n.º

38/2003, de 17 de novembro). O artigo 18.º desta Lei já contém, aliás, tanto para as entidades concedentes

como para os beneficiários, algumas obrigações de publicidade.

A informação agora exigida será disponibilizada on line, no Portal da Transparência, a criar (artigo 8.º), por

forma a facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação e será gerida pela Agência Estatal de

Transparência, Avaliação das Políticas Públicas e da Qualidade dos Serviços e Informação Anual ao

Congresso dos Deputados, também a criar, com o objetivo de promover a transparência da atividade pública e

a garantia do direito de acesso à informação, bem como a promoção e realização de avaliações das políticas e

programas públicos cuja gestão corresponde à Administração Geral do Estado, favorecendo o uso racional

dos recursos públicos e a melhoria da gestão da qualidade dos serviços (Disposição final terceira da

Proposta).

No âmbito autonómico, cumpre referir a Ley Foral de laTransparencia y del Gobierno Abierto da

Comunidade de Navarra (Ley Foral 11/2012, de 21 de junho), a qual determina, no artigo 13.º, que a

Administração Pública, no contexto das suas competências, deve colocar à disposição dos cidadãos, de forma

acessível, clara, objetiva e atualizada, informações sobre os convénios de colaboração, contratos, apoios e

subvenções. A transparência da informação relativa a estes contratos efetiva-se, em especial, através do

Registo de Convénios e Acordos, que disponibiliza informação sobre as partes signatárias, o objeto do acordo,

com indicação das atividades comprometidas, dos órgãos envolvidos e do financiamento concedido, o prazo e

condições de vigência, o local de publicação e as modificações ocorridas ao texto dos acordos (artigo 19.º).

Por fim, o artigo 20.º da Lei Foral constitui a Administração Pública da Navarra na obrigação de

disponibilizar através do Portal do Governo da Comunidade a seguinte informação, para garantir a

transparência da atividade subvencionadora:

Uma relação atualizada e detalhada dos concursos abertos para concessão de apoios e subvenções;

Uma enumeração dos objetivos e efeitos de utilidade pública ou social que se pretendem alcançar com

a concessão da subvenção, bem como a indicação dos custos totais previsíveis e da existência ou não de

outras fontes possíveis de financiamento;

Quando os objetivos visados com o financiamento afetem o mercado, uma exposição motivada da

medida em que os apoios se destinam a corrigir falhas e uma fundamentação da medida em que os efeitos do

apoio provocarão um distorção mínima do mercado;

2 Em Espanha, as propostas de lei do Governo tomam a designação de projetos de lei.

3 O conceito de entidade pública é aqui Muito alargado, abrangendo a Coroa e o Banco de Espanha.

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O texto integral dos concursos para a concessão de subvenções e apoios; e

Informação sobre a concessão dos apoios e subvenções, no prazo de um mês a seguir à concessão.

FRANÇA

Uma associação registada ou uma fundação considerada de utilidade pública podem receber Subventions

versées aux associations, seja através de apoios financeiros do Estado, das autoridades locais ou de

instituições públicas.

Para uma total transparência, controlo e publicidade das contas, as associações ou fundações cujo

montante dos apoios financeiros ou doações atingiu os 153 000€ ao longo de um único ano têm de publicar as

suas contas anuais.

A intervenção de um auditor é obrigatória e a publicação das contas deve ser feita no Site officiel de

l’administration française no máximo até três meses após a sua aprovação e tem um custo de 50€.

No site da Compagnie Nationale des commissaires aux Comptes (CNCC) é publicado e constantemente

atualizado o anuário dos auditores, aplicando o artigo R. 822-19 do Code de commerce.

Os seguintes diplomas vêm regular matérias em estudo nesta proposta de lei:

No que diz respeito à simplificação do sistema de donativos concedidos às associações, fundações e

congregações, de algumas declarações administrativas sobre as associações e novas exigências para as suas

contas anuais temos a Ordonnance n.° 2005-856, du 28 juillet, portant simplification du régime des libéralités

consenties aux associations, fondations et congrégations, de certaines déclarations administratives incombant

aux associations, et modification des obligations des associations et fondations relatives à leurs comptes

annuels;

As obrigações das associações e fundações na publicação das suas contas anuais são definidas pelo

Décret n.° 2009-540, du 14 mai, portant sur les obligations des associations et des fondations relatives à la

publication de leurs comptes annuels;

Arrêté du 2 juin 2009 portant sur les obligations des associations et des fondations relatives à la

publication de leurs comptes annuels vem regular o decreto acima citado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 05/06/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (Governo) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Analogamente, nos termos estatuídos na lei e no Regimento, a COFAP promoveu a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Adicionalmente, e tendo em consideração as disposições constantes da iniciativa, sugere-se a consulta da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A Comissão pode deliberar, igualmente, solicitar a pronúncia da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos das suas competências de emissão de parecer quanto às normas

constantes da Proposta de Lei, no que a matéria de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias

diz respeito.

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Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Tal como já referido na presente Nota Técnica, o Governo remeteu, conjuntamente com a Proposta de Lei,

um conjunto de pareceres referentes aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa: os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos ou pareceres que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet

da Proposta de Lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, na exposição de motivos, o Governo refere que com esta Proposta de Lei

procura racionalizar os custos associados ao cumprimento das obrigações de publicitação e reporte, reduzindo

as obrigações de publicitação em meios de difusão escritos que importam despesas para as entidades

obrigadas e impondo a desmaterialização dessa publicitação através da sua exibição em local dedicado nos

respetivos sítios na Internet, bem como no da IGF.

O Governo defende ainda que as medidas propostas, através do reforço da transparência, prestação de

contas e responsabilização de intervenientes, possuem um importante potencial de racionalização e contenção

da despesa pública.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 152/XII (2.ª)

(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO,

RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES

EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução

O XIX Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a Proposta da Lei n.º 152/XII

(2.ª), que pretende completar o processo de transposição da Diretiva 2003/49/CE, do conselho, de 3 de junho,

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relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades

associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no âmbito do poder de iniciativa e de

competência politica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em

particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e

n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR e no n.º

2 do artigo 186.º do RAR, foi remetida cópia da pronúncia do Governo Regional da Madeira.

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém, após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros (6 de junho de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto, adiante designada de lei formulário.Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma

de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte após a sua

publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida

anteriormente.

Objeto, conteúdo e motivação

A presente proposta de lei prende-se com a finalização da transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos

de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.

O objetivo consiste em isentar de tributação na fonte dos pagamentos de juros e royalties, com vista

assegurar que estes pagamentos sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-membro.

O regime estabelecido por esta diretiva visa, em última instancia, assegurar, na esfera da sociedade

beneficiária dos rendimentos, a igualdade no tratamento fiscal dos juros e royalties gerados em operações

internas e em operações transfronteiriças efetuadas entre empresas associadas.

A diretiva determina que os Estados-membros devem aprovar, como regra geral, as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de janeiro de 2004.

No entanto, a Diretiva 2003/49/CE estabelece regras transitórias para a Grécia, Espanha e Portugal. Deste

modo, por razões orçamentais, a Portugal (a par da Grécia) foi concedido um regime transitório em duas

fases: uma, que respeita à data de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos

benefícios até à data de aplicação da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da

poupança sob a forma de juros, e outra, com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da diretiva,

em que as taxas de retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro

Estado-membro ou a um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade associada

de um Estado-membro não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos

quatro anos.

A proposta de lei em apreço pretende, assim, alterar os artigos 14.º, 87.º, 96.º, e 98.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, por forma a finalizar a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.

Por último, a presente iniciativa procede à revogação do incentivo financeiro previsto no artigo 5.º do

Decreto-lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede benefícios fiscais e financeiros, de âmbito regional de

promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 14 de Junho de

2013, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta Lei n.º 152/XII (2.ª), apresentada pelo Governo e que completa a transposição da Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de

juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário

da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de

voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013.

A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PS, PCP e PEV, registando-se a

ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 152/XII (2.ª) (GOV)

Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime

fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de

Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro

Data de admissão: 12 de junho de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

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27

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e

Paula Granada (BIB).

Data: 12 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de 2013, foi admitida e

anunciada a 12 de junho, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), para apreciação na generalidade. A iniciativa foi distribuída para elaboração de parecer, tendo sido

designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD). A apreciação da iniciativa, na

generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de 18 de junho.

Com a presente iniciativa, o Governo pretende completar o processo de transposição da Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de

juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes. O Governo espera

desde modo estimular a competitividade da economia nacional e promover o emprego, através da redução dos

“custos de financiamento de entidades inseridas em grupos económicos transnacionais”.

Nestes termos, a proposta de lei prevê:

A abolição da tributação, em sede de IRC, incidente sobre os juros e royalties devidos ou pagos por

entidades residentes no território nacional (ou estabelecimentos estáveis aí situados), a favor de entidades

associadas, sedeadas em Estados-membros da UE, ou de estabelecimentos estáveis aí localizados. Para uma

mais fácil perceção das propostas legislativas, junto se reproduzem as normas do articulado que preveem a

alteração de diplomas em vigor, com vista a uma mais fácil perceção das alterações legislativas propostas:

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

Artigo 14.º

Outras isenções

1 – As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos

termos da legislação ao abrigo da qual foram

concedidas, com as necessárias adaptações.

2 – Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros,

relativamente aos lucros derivados de obras e

trabalhos das infraestruturas comuns NATO a

realizar em território português, de harmonia

com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março

de 1958.

3 – Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas

condições estabelecidas no artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro, coloque à disposição de entidade

residente noutro Estado-membro da União

Europeia que esteja nas mesmas condições e

que detenha diretamente uma participação no

capital da primeira não inferior a 10 % e desde

que esta tenha permanecido na sua

titularidade, de modo ininterrupto, durante um

ano.

4 – Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita

Artigo 14.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties,

cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de

outro Estado-membro da União Europeia ou um

estabelecimento estável situado noutro Estado-

membro de uma sociedade de um Estado-

membro, devidos ou pagos por sociedades

comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas e empresas públicas residentes

em território português ou por um

estabelecimento estável aí situado de uma

sociedade de outro Estado-membro, desde que

verificados os termos, requisitos e condições

estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do

Conselho, de 3 de junho de 2003.

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

prova perante a entidade que se encontra

obrigada a efetuar a retenção na fonte,

anteriormente à data da colocação à

disposição dos rendimentos ao respetivo

titular, de que este se encontra nas condições

de que depende a isenção aí prevista, sendo a

relativa às condições estabelecidas no artigo

2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de

30 de novembro, efetuada através de

declaração confirmada e autenticada pelas

autoridades fiscais competentes do Estado-

membro da União Europeia de que é residente

a entidade beneficiária dos rendimentos,

sendo ainda de observar as exigências

previstas no artigo 119.º do Código do IRS.

5 –- Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta

da legislação fiscal do Estado-membro em

causa, sem prejuízo do que se achar

estabelecido nas convenções destinadas a

evitar a dupla tributação.

6 – A isenção referida no n.º 3 e o disposto no n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente

aos lucros que uma entidade residente em

território português, nas condições

estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva

2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro, coloque à disposição de um

estabelecimento estável, situado noutro

Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, de uma entidade

residente num Estado-membro da União

Europeia que esteja nas mesmas condições e

que detenha, total ou parcialmente, por

intermédio do estabelecimento estável uma

participação direta não inferior a 10 % e desde

que esta tenha permanecido na sua

titularidade, de modo ininterrupto, durante um

ano.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado-membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado-

membro através da qual uma sociedade de

outro Estado-membro exerce, no todo ou em

parte, a sua atividade e cujos lucros sejam

sujeitos a imposto no Estado-membro em que

estiver situado, ao abrigo da convenção

destinada a evitar a dupla tributação ou, na

ausência da mesma, ao abrigo do direito

nacional.

8 – Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português

coloque à disposição de uma sociedade

residente na Confederação Suíça, nos termos

e condições referidos no artigo 15.º do Acordo

entre a Comunidade Europeia e a

Confederação Suíça, que prevê medidas

13 - A isenção prevista no número anterior

depende da verificação dos requisitos e

condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da

alínea a) do artigo 3.º da Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de

2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas

enunciadas na lista do anexo à Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de

2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um

Estado-membro da União Europeia e que,

ao abrigo das convenções destinadas a

evitar a dupla tributação, não sejam

consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português

ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma

sociedade associada à sociedade que é o

beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento

estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando

uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo

menos, 25% no capital de outra sociedade;

ou

ii) A outra sociedade detém uma participação

direta de, pelo menos, 25% no seu capital;

ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém

uma participação direta de, pelo menos,

25% tanto no seu capital como no capital

da outra sociedade, e, em qualquer dos

casos, a participação seja detida de modo

ininterrupto durante um período mínimo de

dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um

estabelecimento estável, os juros ou as royalties

constituam encargos relativos à atividade

exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis

para efeitos da determinação do lucro tributável

que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o

beneficiário efetivo desses rendimentos,

considerando-se verificado esse requisito

quando aufira os rendimentos por conta própria

e não na qualidade de intermediária, seja como

representante, gestor fiduciário ou signatário

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

equivalentes às previstas na Diretiva

2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho,

relativa à tributação dos rendimentos da

poupança sob a forma de juros, sempre que:

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha

uma participação mínima direta de 25% no

capital da sociedade que distribui os lucros

desde há pelo menos dois anos; e

b) Nos termos das convenções destinadas a

evitar a dupla tributação celebradas por

Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados

terceiros, nenhuma das entidades tenha

residência fiscal nesse Estado terceiro; e

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a

imposto sobre o rendimento das sociedades

sem beneficiarem de uma qualquer isenção e

ambas revistam a forma de sociedade

limitada.

9 – A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do

disposto no número anterior é efetuada nos

termos previstos na parte final do n.º 4, com

as necessárias adaptações.

10 – O disposto nos n.os

3 a 5 é igualmente

aplicável aos lucros que uma entidade

residente em território português, nos termos e

condições aí referidos, coloque à disposição de

uma entidade residente num Estado-membro

do Espaço Económico Europeu que esteja

vinculada a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade, equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia,

desde que ambas as entidades preencham

condições equiparáveis, com as necessárias

adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro, e façam a prova da verificação das

condições e requisitos de que depende aquela

aplicação nos termos previstos na parte final do

n.º 4, com as necessárias adaptações.

11 – O disposto nos n.os

6 e 7, nos termos e

condições aí referidos, é igualmente aplicável

em relação a estabelecimento estável, situado

noutro Estado-membro da União Europeia ou

do espaço económico europeu, de uma

entidade residente noutro Estado-membro do

espaço económico europeu que esteja

vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia.

autorizado de terceiros e no caso de um

estabelecimento estável ser considerado o

beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a

utilização de informações de que resultam os

rendimentos estejam efetivamente relacionados

com a atividade desenvolvida por seu

intermédio e constituam rendimento tributável

para efeitos da determinação do lucro que lhe

for imputável no Estado-membro em que esteja

situado.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no

n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de

qualquer natureza, com ou sem garantia

hipotecária e com direito ou não a participar nos

lucros do devedor, e em particular os

rendimentos de títulos e de obrigações que

gozem ou não de garantia especial, incluindo os

prémios associados a esses títulos e

obrigações, com exceção das penalizações por

mora no pagamento;

b) «Royalties», as remunerações de qualquer

natureza recebidas em contrapartida da

utilização, ou concessão do direito de utilização,

de direitos de autor sobre obras literárias,

artísticas ou científicas, incluindo filmes

cinematográficos e suportes lógicos, patentes,

marcas registadas, desenhos ou modelos,

planos, fórmulas ou processos secretos, ou em

contrapartida de informações relativas à

experiência adquirida no domínio industrial,

comercial ou científico e, bem assim, em

contrapartida da utilização ou da concessão do

direito de utilização de equipamento industrial,

comercial ou científico;

c) «Estabelecimento estável», uma instalação

fixa situada em território português ou noutro

Estado-membro através da qual uma sociedade

de um Estado-membro sujeita a um dos

impostos sobre os lucros enumerados na

subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da

Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de

junho de 2003, sem beneficiar de qualquer

isenção e que cumpre os demais requisitos e

condições referidos no número anterior exerce

no todo ou em parte uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é

aplicável:

a) Aos juros e royalties obtidos em território

português por uma sociedade de outro Estado-

membro ou por um estabelecimento estável

situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, quando a

maioria do capital ou a maioria dos direitos de

voto dessa sociedade são detidos, direta ou

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

indiretamente, por um ou vários residentes de

países terceiros, exceto quando seja feita prova

de que a cadeia de participações não tem como

objetivo principal ou como um dos objetivos

principais beneficiar da redução da taxa de

retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º,

entre o pagador ou o devedor e o beneficiário

efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e

um terceiro, ao excesso sobre o montante dos

juros ou royalties que, na ausência de tais

relações, teria sido acordado entre o pagador e

o beneficiário efetivo.

16 – Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade

residente em território português, ou um

estabelecimento estável aí localizado, e uma

sociedade residente na Confederação Suíça, ou

um estabelecimento estável aí localizado, nos

termos e condições referidos no artigo 15.º do

Acordo entre a Comunidade Europeia e a

Confederação Suíça, que prevê medidas

equivalentes às previstas na Diretiva

2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho,

relativa à tributação dos rendimentos da

poupança sob a forma de juros, sempre que

estejam verificados os requisitos e condições

previstos nos n.os

13 a 15, com as necessárias

adaptações.

Artigo 87.º

Taxas

1 –- A taxa do IRC é de 25 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes:

2 – (Revogado). 3 – (Revogado). 4 – Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em

território português e aí não possuam

estabelecimento estável ao qual os mesmos

sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%,

exceto relativamente aos seguintes

rendimentos:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem

como importâncias ou prémios atribuídos em

quaisquer sorteios ou concursos, em que a

taxa é de 35%;

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo

seja uma sociedade de outro Estado-membro

da União Europeia ou um estabelecimento

Artigo 87.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) [Revogada];

h) […] i) […]

5 - […]. 6 - [Revogado].

7 - […].

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

estável situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, devidos ou

pagos por sociedades comerciais ou civis sob

forma comercial, cooperativas e empresas

públicas residentes em território português ou

por um estabelecimento estável aí situado de

uma sociedade de outro Estado-membro, em

que a taxa é de 10% durante os primeiros

quatro anos contados da data de aplicação da

Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de

Junho, e de 5% durante os quatro anos

seguintes, desde que verificados os termos,

requisitos e condições estabelecidos na

referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas

convenções bilaterais em vigor.

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam

pagos ou colocados à disposição em contas

abertas em nome de um ou mais titulares mas

por conta de terceiros não identificados, em

que a taxa é de 35 %, exceto quando seja

identificado o beneficiário efetivo, termos em

que se aplicam as regras gerais;

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos

no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por

entidades não residentes em território

português, que sejam domiciliadas em país,

território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista

aprovada por portaria do Ministro das

Finanças, em que a taxa é de 35 %.

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em

território português que não exerçam, a título

principal, atividades de natureza comercial,

industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.

6 – As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:

a) Aos juros e royalties obtidos em território

português por uma sociedade de outro

Estado-membro ou por um estabelecimento

estável situado noutro Estado-membro de uma

sociedade de um Estado-membro, quando a

maioria do capital ou a maioria dos direitos de

voto dessa sociedade são detidos, direta ou

indiretamente, por um ou vários residentes de

países terceiros, exceto quando seja feita

prova de que a cadeia de participações não

tem como objetivo principal ou como um dos

objetivos principais beneficiar da redução da

taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações

especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do

artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o

beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou

entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre

o montante dos juros ou royalties que, na

ausência de tais relações, teria sido acordado

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

entre o pagador e o beneficiário efetivo.

7 – (Revogado).

Artigo 96.º

Retenção na fonte - Diretiva 2003/49/CE, do

Conselho, de 3 de Junho

1 – As retenções na fonte efetuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º

dependem da verificação dos requisitos e

condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou

royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre

os lucros enumerados na subalínea iii) da

alínea a) do artigo 3.º da Diretiva

2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer

isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas

enunciadas na lista do anexo à Diretiva

2003/49/CE;

iii) Sejam consideradas residentes de um

Estado-membro da União Europeia e que, ao

abrigo das convenções destinadas a evitar a

dupla tributação, não sejam consideradas,

para efeitos fiscais, como residentes fora da

União Europeia;

b) A entidade residente em território português

ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma

sociedade associada à sociedade que é o

beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento

estável é considerado como beneficiário

efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica

quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo

menos, 25% no capital de outra sociedade;

ou

ii) A outra sociedade detém uma participação

direta de, pelo menos, 25% no seu capital;

ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém

uma participação direta de, pelo menos, 25%

tanto no seu capital como no capital da outra

sociedade, e, em qualquer dos casos, a

participação seja detida de modo ininterrupto

durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um

estabelecimento estável, os juros ou as

royalties constituam encargos relativos à

atividade exercida por seu intermédio e sejam

dedutíveis para efeitos da determinação do

lucro tributável que lhe for imputável;

Artigo 96.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo

14.º não é aplicável, sempre que, mesmo

estando verificadas as condições e requisitos

enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a

participação mínima aí mencionada não tenha

sido detida, de modo ininterrupto, durante os

dois anos anteriores à data em que se verifica a

obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e

royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º

tenha sido efetuada retenção na fonte por não

se verificar o requisito temporal de detenção da

participação mínima nele previsto, pode haver

lugar à restituição do imposto retido na fonte até

à data em que se complete o período de dois

anos de detenção ininterrupta da participação,

por solicitação da entidade beneficiária, dirigida

aos serviços competentes da Autoridade

Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo

de dois anos contados da data da verificação

dos pressupostos, desde que seja feita prova da

observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - […]. 6 - […].

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

d) A sociedade a quem são efetuados os

pagamentos dos juros ou royalties seja o

beneficiário efetivo desses rendimentos,

considerando-se verificado esse requisito

quando aufira os rendimentos por conta

própria e não na qualidade de intermediária,

seja como representante, gestor fiduciário ou

signatário autorizado de terceiros e no caso de

um estabelecimento estável ser considerado o

beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a

utilização de informações de que resultam os

rendimentos estejam efetivamente

relacionados com a atividade desenvolvida por

seu intermédio e constituam rendimento

tributável para efeitos da determinação do

lucro que lhe for imputável no Estado-membro

em que esteja situado.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, entende-se

por:

a) ‘Juros’ os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia

hipotecária e com direito ou não a participar

nos lucros do devedor, e em particular os

rendimentos de títulos e de obrigações que

gozem ou não de garantia especial, incluindo

os prémios associados a esses títulos e

obrigações, com exceção das penalizações

por mora no pagamento; b) ‘Royalties’ as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da

utilização, ou concessão do direito de

utilização, de direitos de autor sobre obras

literárias, artísticas ou científicas, incluindo

filmes cinematográficos e suportes lógicos,

patentes, marcas registadas, desenhos ou

modelos, planos, fórmulas ou processos

secretos, ou em contrapartida de informações

relativas à experiência adquirida no domínio

industrial, comercial ou científico e, bem

assim, em contrapartida da utilização ou da

concessão do direito de utilização de

equipamento industrial, comercial ou científico;

c) ‘Estabelecimento estável’ uma instalação fixa situada em território português ou noutro

Estado-membro através da qual uma

sociedade de um Estado-membro sujeita a um

dos impostos sobre os lucros enumerados na

subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da

Diretiva 2003/49/CE, sem beneficiar de

qualquer isenção e que cumpre os demais

requisitos e condições referidos no n.º 1

exerce no todo ou em parte uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 – As retenções na fonte sobre os juros ou royalties não são efetuadas às taxas previstas

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º sempre

que, mesmo estando verificadas as condições

e requisitos enunciados no presente artigo, a

participação referida na alínea b) do n.º 1 não

tenha sido detida, de modo ininterrupto,

durante os dois anos anteriores à data em que

se verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 – Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da

participação mínima mencionada no número

anterior se complete após a data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte,

pode haver lugar a restituição da diferença

entre o imposto retido na fonte e o imposto

que poderia ser retido, durante aquele

período, com base na correspondente taxa

prevista na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, a

solicitação da entidade beneficiária, dirigida

aos serviços competentes da Direcção-Geral

dos Impostos, apresentada no prazo de dois

anos contados da data da verificação dos

pressupostos, desde que seja feita prova da

observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 – A restituição deve ser efetuada no prazo de um ano contado da data da apresentação

do pedido e do certificado com as informações

indispensáveis à comprovação das condições

e requisitos legalmente exigidos e, em caso de

incumprimento desse prazo, acrescem à

quantia a restituir juros indemnizatórios

calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros

compensatórios a favor do Estado.

6 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que

o mesmo se suspende sempre que o

procedimento estiver parado por motivo

imputável ao requerente.

Artigo 98.º

Dispensa total ou parcial de retenção na

fonte sobre rendimentos auferidos por

entidades não residentes

1 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em

parte, consoante os casos, relativamente aos

rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º

do Código do IRC quando, por força de uma

convenção destinada a eliminar a dupla

tributação ou de um outro acordo de direito

internacional que vincule o Estado Português

ou de legislação interna, a competência para a

tributação dos rendimentos auferidos por uma

entidade que não tenha a sede nem direção

efetiva em território português e aí não possua

estabelecimento estável ao qual os mesmos

sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado

da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

Artigo 98.º

[…]

1 - […]. 2 - Nas situações referidas no número anterior,

bem como nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º, os

beneficiários dos rendimentos devem fazer

prova perante a entidade que se encontra

obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao

termo do prazo estabelecido para a entrega do

imposto que deveria ter sido deduzido nos

termos das normas legais aplicáveis:

a) […]; b) Da verificação das condições e do

cumprimento dos requisitos estabelecidos

no n.º 13 do artigo 14.º, através de

formulário de modelo a aprovar pelo Ministro

das Finanças que contenha os seguintes

elementos:

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35

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 4 do

artigo 87.º, os beneficiários dos rendimentos

devem fazer prova perante a entidade que se

encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para

a entrega do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos das normas legais

aplicáveis:

a) Da verificação dos pressupostos que

resultem de convenção destinada a eliminar a

dupla tributação ou de um outro acordo de

direito internacional ou ainda da legislação

interna aplicável, através da apresentação de

formulário de modelo a aprovar por despacho

do Ministro das Finanças certificado pelas

autoridades competentes do respetivo Estado

de residência;

b) Da verificação das condições e do

cumprimento dos requisitos estabelecidos no

artigo 96.º, através de formulário de modelo a

aprovar pelo Ministro das Finanças que

contenha os seguintes elementos:

1) Residência fiscal da sociedade

beneficiária dos rendimentos e, quando for

o caso, da existência do estabelecimento

estável, certificada pelas autoridades

fiscais competentes do Estado-membro da

União Europeia de que a sociedade

beneficiária é residente ou em que se situa

o estabelecimento estável;

2) Cumprimento pela entidade beneficiária

dos requisitos referidos nas subalíneas i) e

ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

96.º, a fornecer pela sociedade

beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável

for considerado como beneficiário dos

juros ou royalties, além dos elementos

referidos no número anterior, deve ainda

fazer prova de que a sociedade a que

pertence preenche os requisitos referidos

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º;

5) Verificação da percentagem de

participação e do período de detenção da

participação, nos termos referidos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º;

6) Justificação dos pagamentos de juros

ou royalties.

3 – Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos

por um período máximo de:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b)

1) […]; 2) Cumprimento pela entidade

beneficiária dos requisitos referidos nas

subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13

do artigo 14.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo

14.º, a fornecer pela sociedade

beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável

for considerado como beneficiário dos

juros ou royalties, além dos elementos

referidos na subalínea anterior, deve

ainda fazer prova de que a sociedade a

que pertence preenche os requisitos

referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do

artigo 14.º;

5) Verificação da percentagem de

participação e do período de detenção da

participação, nos termos referidos na

alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;

6) […].

3 - […]:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea

b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato

relativo a pagamentos de juros ou royalties,

devendo a sociedade ou o estabelecimento

estável beneficiários dos juros ou royalties

informar imediatamente a entidade ou o

estabelecimento estável considerado como

devedor ou pagador quando deixarem de

ser verificadas as condições ou preenchidos

os requisitos estabelecidos no n.º 13 do

artigo 14.º;

b) […].

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - O disposto nos n.

os 2 a 9 é aplicável aos

casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as

necessárias adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

36

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

do n.º 2 e no respeitante a cada contrato

relativo a pagamentos de juros ou royalties,

devendo a sociedade ou o estabelecimento

estável beneficiários dos juros ou royalties

informar imediatamente a entidade ou o

estabelecimento estável considerado como

devedor ou pagador quando deixarem de ser

verificadas as condições ou preenchidos os

requisitos estabelecidos no artigo 96.º;

b) Um ano, nas demais situações, devendo a

entidade beneficiária dos rendimentos

informar imediatamente a entidade devedora

ou pagadora das alterações verificadas nos

pressupostos de que depende a dispensa total

ou parcial de retenção na fonte.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos

rendimentos seja um banco central ou uma

agência de natureza governamental

domiciliado em país com o qual Portugal tenha

celebrado convenção para evitar a dupla

tributação internacional, a prova a que se

refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo

dispensada a sua renovação periódica,

devendo a entidade beneficiária dos

rendimentos informar imediatamente a

entidade devedora ou pagadora das

alterações verificadas nos pressupostos de

que depende a dispensa total ou parcial de

retenção na fonte.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova

até ao termo do prazo estabelecido para a

entrega do imposto, e, bem assim, nos casos

previstos nos nos

3 e seguintes do artigo 14.º,

fica o substituto tributário obrigado a entregar

a totalidade do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos da lei.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade

estabelecida no número anterior pode ser

afastada sempre que o substituto tributário

comprove com o documento a que se refere o

n.º 2 do presente artigo e os n.os

3 e seguintes

do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação

dos pressupostos para a dispensa total ou

parcial de retenção.

7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições

referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do

presente artigo e nos n.os

3 e seguintes do

artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a

prova nos prazos e nas condições

estabelecidas, podem solicitar o reembolso

total ou parcial do imposto que tenha sido

retido na fonte, no prazo de dois anos

contados a partir do termo do ano em que se

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17 DE JUNHO DE 2013

37

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

verificou o facto gerador do imposto, mediante

a apresentação de um formulário de modelo

aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças e, quando

necessário, de outros elementos que

permitam aferir a legitimidade do reembolso.

8 – O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um

ano contado da data da apresentação do

pedido e dos elementos que constituem a

prova da verificação dos pressupostos de que

depende a concessão do benefício e, em caso

de incumprimento desse prazo, acrescem à

quantia a reembolsar juros indemnizatórios

calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros

compensatórios a favor do Estado.

9 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que

o mesmo se suspende sempre que o

procedimento estiver parado por motivo

imputável ao requerente.

A revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede benefícios fiscais e

financeiros de âmbito regional de promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira, cuja

redação em vigor se reproduz abaixo:

Artigo 5.º

Incentivos financeiros

1 – Às empresas instaladas na zona franca da Madeira poderão ser concedidos pelo Governo Regional os

seguintes incentivos financeiros:

a) Comparticipação até 50% nos custos de formação de pessoal, estabelecida em função do seu conteúdo

tecnológico e do seu impacte socioeconómico regional;

b) Comparticipação até 50% nos custos derivados de adoção de processos de fabrico de que resultem

economias de energia.

2 – Os encargos decorrentes do número anterior devem ter cobertura no orçamento regional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que “Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de

3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre

sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro”, foi apresentada pelo

Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de

lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não se encontra acompanhada de estudos ou

pareceres que a tenham fundamentado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do

RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém, após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros (6 de junho de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto e dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a

forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte

após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço pretende alterar os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, por

forma a finalizar a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime

fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de

Estados-membros diferentes.

A Diretiva determinou para os Estados-membros a obrigação de aprovar as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de janeiro de 2004. No entanto,

por razões orçamentais, a Portugal foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à data

de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos benefícios até à data de aplicação da

Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros; e outra,

com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da mesma diretiva, em que as taxas de retenção na

fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a um

estabelecimento estável, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-membro,

não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.

No sentido de cumprir a primeira fase de transposição da Diretiva, o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 107-

B/2003, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2004) concedeu uma autorização legislativa ao

Governo para que este transpusesse a Diretiva nos seguintes termos:

a) Prever a aplicação de taxas de tributação, por retenção na fonte, dos juros e royalties gerados em território

português e cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro ou um estabelecimento

estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, durante um período transitório

de oito anos a contar da data de aplicação da diretiva, não superiores a 10% nos primeiros quatro anos e a 5%

durante os últimos anos, após o que tais pagamentos passam a estar isentos de IRC;

b) Fornecer as definições dos conceitos relevantes para efeitos da aplicação da diretiva, designadamente de

«juros», «royalties», «sociedade», «sociedade associada», «estabelecimento estável» e «beneficiário efetivo»;

c) Definir os procedimentos indispensáveis para a comprovação das condições e requisitos estabelecidos

na diretiva que habilitam ao aproveitamento do benefício nela previsto, bem como os prazos a observar para o

seu cumprimento e modalidades de concessão do benefício;

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d) Definir os critérios a aplicar para que um estabelecimento estável seja considerado como pagador de

juros ou royalties e, bem assim, para que uma sociedade de um Estado-membro ou um estabelecimento

estável seja considerado como beneficiário efetivo de juros ou royalties;

e) Delimitar os casos em que não é assegurado o benefício da aplicação da diretiva;

f) Criar medidas adequadas para prevenir fraudes e abusos e designadamente impedir a concessão do

benefício da aplicação da diretiva no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem

entre os seus principais motivos, fraude, evasão fiscal ou práticas abusivas;

g) Prever que a entrada em vigor das disposições legais relativas aos benefícios da diretiva fica

dependente da entrada em vigor da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos

rendimentos da poupança sob a forma de juros.

No uso dessa autorização legislativa, o Governo fez aprovar o Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro,

que, alterando os artigos 80.º1 e 90.º

2 do CIRC e aditando-lhe um artigo 89.º-A

3, transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos

pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.

Para concluir a transposição desta Diretiva, a proposta de lei pretende ainda revogar o artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/86, de

30 de abril (Orçamento do Estado para 1986), concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para

promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes - Assiette commune consolidée

pour l’impôt sur les sociétés : l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presenté par Jean-Yves Cousin et

Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. Nº 4290 (fév. 2012). [Consult. 12 jun. 2013]. Disponível

em: WWW:.

Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases da

tributação das empresas nos Estados-membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que

consideram mal controlada através de um imposto sobre os lucros das empresas na Europa ou noutras

economias semelhantes ou emergentes. Destacam-se as vantagens de uma proposta da Comissão Europeia,

no sentido da criação de uma matéria coletável com uma base comum consolidada para o imposto sobre as

sociedades.

PALMA, Clotilde Celorico – A crise económica e o regime fiscal do centro internacional de negócios da

Madeira. In A Fiscalidade como instrumento de recuperação económica. Porto: Vida Económica, 2011.

ISBN 978-972-788-401-8. p. 117-138. Cota: 24 - 237/2011

Resumo: A autora analisa as origens do regime fiscal da Zona Franca da Madeira e a criação do Centro

Internacional de Negócios da Madeira, como instrumento especialmente concebido pelo governo com o objetivo

de desenvolvimento económico de uma região ultraperiférica especialmente protegida, nos termos do disposto

no Tratado de Funcionamento da União Europeia. Propõe-se fazer uma caraterização do regime fiscal do Centro

Internacional de Negócios da Madeira, aborda as principais caraterísticas dos regimes existentes, apresenta os

problemas recentes deste regime a nível internacional e nacional, analisa o contributo do mesmo para o

desenvolvimento regional e finalmente, sublinha a urgente necessidade de alteração do regime.

PEREIRA, Paula Rosado – A tributação das sociedades na União Europeia: entraves fiscais ao

mercado interno e estratégias de atuação comunitária. Coimbra: Almedina, 2004. 333 p. ISBN 972-40-

2082-7. Cota:24 - 199/2004

Resumo: Este trabalho apresenta uma análise dos instrumentos comunitários em vigor em matéria de

tributação das sociedades, assim como da principal jurisprudência do TJCE neste âmbito. Procura identificar, 1 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 87.º do CIRC.

2 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 97.º do CIRC.

3 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 96.º do CIRC.

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sistematizar e avaliar as principais medidas a que a União Europeia poderá recorrer no que respeita à

tributação das sociedades, por forma a ultrapassar ou atenuar as distorções fiscais que impedem o pleno

funcionamento do mercado interno. Na Parte II, seção IX: ”Panorama atual e perspetivas da harmonização da

tributação das sociedades na UE”, é analisada a diretiva 2003/49, como instrumento de atenuação do

problema da dupla tributação internacional. Também na parte III, intitulada: “Progressos alcançados na

harmonização da tributação direta e da tributação das sociedades em particular”, é abordada a questão do

regime fiscal comum nos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas.

RIBEIRO, João Sérgio – Tributação das sociedades de acordo com uma base comum consolidada na

União Europeia. In Estudosem homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra: Almedina, 2013.

ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 725-742. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (1)

Resumo: Neste artigo, é feita uma análise da tributação de base comum consolidada, dando conta da

evolução desta até ser recentemente apresentada sob a forma de proposta de diretiva da Comissão. Esta

reflexão sobre o tema sublinha o efeito negativo da descoordenação ao nível da tributação das sociedades no

espaço da UE. São referidas as várias soluções, com destaque especial para o método da tributação comum

consolidada e os reflexos que apresenta na referida proposta de diretiva. Faz-se ainda uma comparação com

a experiência americana do método de fracionamento global segundo uma fórmula através de fatores de

repartição objetivos, que os autores consideram que constituiu a principal fonte de inspiração que deu origem

à tributação de acordo com uma base comum consolidada.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O objeto da presente iniciativa legislativa prende-se com a transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva 2003/49/CE4, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos

pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e

visa completar a transposição anteriormente iniciada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro5. O

objetivo consiste em isentar de tributação na fonte aqueles pagamentos com vista a assegurar que sejam

sujeitos a uma única tributação num Estado-membro.

O regime estabelecido por esta diretiva visa, em última instância, assegurar, na esfera da sociedade

beneficiária dos rendimentos, a igualdade no tratamento fiscal dos juros e royalties gerados em operações

internas e em operações transfronteiriças efetuadas entre empresas associadas.

A diretiva determina que os Estados-membros devem aprovar, como regra geral, as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2004.

No entanto, a Diretiva 2003/49/CE estabelece regras transitórias para a Grécia, Espanha e Portugal. Deste

modo, a Portugal (a par da Grécia) foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à

data de aplicação desta diretiva, que autoriza a não aplicação dos respetivos benefícios até à data de

aplicação da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação da poupança sob a forma

de juros6; e outra, com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da diretiva, em que as taxas de

retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado-membro ou a

um estabelecimento estável, situado noutro Estado-membro, de uma sociedade associada de um Estado-

membro não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.

Adicionalmente, a iniciativa legislativa procede à revogação do incentivo financeiro previsto no artigo 5.º do

Decreto-lei n.º 165/86, de 26 de junho (concede benefícios fiscais e financeiros, de âmbito regional de

promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira), não estando, portanto, sujeita a restrições

no âmbito do Direito Comunitário.

4 Informação detalhada sobre a Diretiva 2003/49/CE e sobre a situação da transposição por país, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72003L0049:PT:NOT#FIELD_PT . 5 Este diploma visava transpor, de forma transitória, a Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

6 O Decreto-lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional, de forma transitória, a Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho.

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

Tal como Portugal, a Espanha beneficiou de um regime transitório para a transposição da Diretiva

2003/49/CE, que afetou unicamente os pagamentos de royalties (em espanhol, cánones).

Assim, a Ley 62/2003, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y del orden socialveio

introduzir alterações à Lei do Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes. Por esta via, adaptou-se o

conceito de royalty (artigo 13.º, n.º 1 f), 3.º da Lei consolidada), para o fazer corresponder ao conceito da

Diretiva e estabeleceu-se uma taxa especial de 10% aplicável aos royalties recebidos em Espanha por não

residentes sem estabelecimento permanente, que residam na União Europeia. Esta taxa de 10% acabou por

ser suprimida, com efeitos desde julho de 2011, por intermédio da Lei que aprovou o Orçamento do Estado

para 2011 (v. art.º 71.º da Lei n.º 39/2010, de 22 de dezembro).

No que se refere ao pagamento de juros, determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da lei que os juros e

demais rendimentos obtidos pela cessão a terceiros de capitais próprios, bem como os ganhos patrimoniais

gerados por bens móveis, obtidos sem mediação de estabelecimento permanente, por residentes noutro

Estado-membro ou por estabelecimentos permanentes de tais residentes situados noutro Estado-membro,

estão isentos do pagamento de imposto em Espanha. A lei espanhola é menos restritiva do que a Diretiva, ao

não exigir que exista uma relação em que a sociedade do outro Estado-membro seja uma sociedade

associada à sociedade que é beneficiária efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerada como

beneficiário efetivo do pagamento de juros.

IRLANDA

Na Irlanda, a transposição da Diretiva 2003/49/CE ocorreu por via da aprovação de um instrumento

legislativo pelo Ministro das Finanças – a European Communities (Abolition of Withholding Tax on Certain

Interest & Royalties) Regulations 2003.

Nos termos do parágrafo 267H, ficam isentos os pagamentos de juros ou royalties realizados por uma

sociedade residente na Irlanda ou por uma sociedade não residente, mas com estabelecimento estável, em

benefício de uma sociedade que seja a proprietária dos juros ou royalties e que seja residente num Estado-

membro ou em benefício de um estabelecimento estável, através do qual a sociedade exerça a sua atividade

no primeiro Estado-membro, que seja o proprietário dos juros ou royalties.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos

Embora o Governo refira na exposição de motivos que foi ouvido o Governo Regional da Madeira,

não existe qualquer documento anexo à presente iniciativa.

Refira-se, ainda, que a Assembleia da República, em 12 de junho de 2013, procedeu à audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Não se afigura como

obrigatória a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

Em matéria de consultas facultativas, não se apresentam sugestões.

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Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do

artigo 188.º do Regimento, e para além do referido anteriormente, não se afigura como necessário o envio, à

Assembleia da República, de documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em

apreço.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão, sobre a presente iniciativa, serão publicitados na

respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Com a abolição da tributação, em sede de IRC, incidente sobre os juros e royalties e a revogação de parte

dos benefícios fiscais e financeiros concedidos à Zona Franca da Madeira, é expectável uma redução da

receita fiscal por via da eliminação da tributação no primeiro caso, e a menor despesa fiscal pela menor

concessão dos referidos benefícios fiscais e financeiros. Adicionalmente, e como a própria exposição de

motivos refere, é expectável a promoção da atividade económica o que, deste modo, poderá gerar receita

fiscal adicional, em sede de tributação direta e indireta. De qualquer dos modos, em face da informação

disponibilizada, não é possível quantificar as alterações ao Orçamento do Estado resultante da eventual

aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES

PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao

desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-

Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do

Ar Interior nos Edifícios (SCE), do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos

Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o

Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios, tornou-se necessário proceder à revisão do regime jurídico

estabelecido naqueles diplomas, o que veio a concretizar-se através do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

Importa agora definir o regime de acesso às profissões relacionadas com aquele sistema e regulamentos,

incluindo as qualificações necessárias ao acesso e exercício das suas funções, enquadrando-os com o

referido Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

Foram ouvidos os organismos centrais do Estado com competências na área da energia, os órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes

profissionais:

a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);

b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).

2 - Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número

anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas

profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais

de acordo com o respetivo âmbito de atuação:

a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], e em pequenos edifícios de

serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo

referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos

mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas

em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto de edifícios;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros

técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de

sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios

abrangidos pelo RECS;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.os

6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes

qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100

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kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível

2 do Quadro Nacional de Qualificações em Eletromecânico de Refrigeração e Climatização do Catálogo

Nacional de Qualificações (CNQ), ministrado por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de

100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de

nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em Técnico de Refrigeração e Climatização do CNQ, ministrado

por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do

equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no

caso de sistemas de climatização centralizados.

3 - A certificação das entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da

entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o

sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A certificação das entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, seja expressa ou tácita, é

comunicada aos serviços centrais competente do ministério responsável pela área da formação profissional,

no prazo máximo de 10 dias.

5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único electrónico dos

serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo

máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na

Internet.

Artigo 4.º

Técnicos do Sistema de Certificação Energética

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da

obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.

2 - O requerimento de emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao

exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:

a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em

que se encontra inscrito;

b) «Curriculum vitae».

3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º, e a

comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o

respetivo certificado de qualificações e título profissional, e procede ao seu registo como técnico de SCE.

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a

entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos

mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação

enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na

associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º.

6 - A emissão do título profissional e registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de

outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em

território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o

seu âmbito de atuação, é realizado de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de

reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

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7 - Os profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito

de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo

5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade

gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria

correspondente.

8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria

correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e

esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas

aquelas das quais resulte o contrário.

9 - A entidade gestora de SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu

sítio na Internet.

Artigo 5.º

Competências e reserva de atividade

1 - Compete ao PQ:

a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos

edifícios;

b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as

oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado

emitido e na demais documentação complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;

d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;

e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

2 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização

de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - As competências referidas nas alíneas b),c) e e) do n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos

técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 2.º e

3.º, sendo no entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios dos TIM-II.

Artigo 6.º

Deveres profissionais

1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as

metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta

com a entidade gestora do SCE.

2 - Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que

garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a

sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito

ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na

qualidade de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, ou que, não obstante não subscreva qualquer termo

de responsabilidade, integre, ou preveja integrar, a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de

obra.

3 - São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL

109/2013], nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.

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Artigos 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 750,00 EUR a 7500,00 EUR a prática de atos próprios

de PQ e TIM por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos

termos do n.º 7 do artigo 4.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de 250,00

EUR a 3500,00 EUR o incumprimento, pelos PQ e TIM, dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 EUR a 7 000,00 EUR a aplicação incorreta

das metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determinem o registo das

seguintes situações de irregularidade técnica:

a) Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5% face ao valor apurado para o

rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da

qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013];

b) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei

n.º [Reg. DL 109/2013].

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso de prática de contraordenações com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com

manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da

interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a

partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional

7 - A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em

causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.

8 - A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º

Instrução do processo e distribuição de produto de coimas

1 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e

Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.

2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 10.º

Balcão único

1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações

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previstos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades competentes, são realizados

preferencialmente por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 11.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à

Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos

a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto.

Artigo 12.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Governo Regional;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, considerando-se os profissionais em causa

como detentores do respetivo título profissional nos termos da presente lei para todos os efeitos legais,

devendo a entidade gestora do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo máximo de dois meses

após a entrada em vigor da mesma.

2 - Durante o período de cinco anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao

título profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem possuir as seguintes qualificações, de acordo com o

âmbito de atuação:

a) TIM-II:

i) Experiência profissional mínima de dois anos na área da eletromecânica de refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

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b) TIM-III:

i) Experiência profissional mínima de três anos na área da refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para

os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de inscrição no registo junto da entidade gestora do

SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente

emitidos os respetivos títulos profissionais.

4 - Os técnicos com a qualificação de Técnico de Qualidade do Ar Interior (TQAI) a que se refere o artigo

22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de entrada em vigor da presente lei, equiparados a

TIM-II, para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de atualização do registo junto da

entidade gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo

automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.

5 - Os Peritos Qualificados com qualificações específicas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se

refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após

a entrada em vigor da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para os efeitos

previstos na presente lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma alínea, realizado de

forma gratuita pela entidade gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional no exame,

proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional, igualmente

de forma gratuita.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lO Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 769/XII (2.ª)

COMBATER O DESEMPREGO JOVEM

Nota justificativa

Segundo os últimos dados do Eurostat, divulgados no final de Maio, o desemprego jovem oficial atingiu, em

Portugal, os 42,5%! Fala-se de desemprego oficial, mas se for contabilizado o desemprego real, este número

galopa fácil e inequivocamente para cima dos 50%.

Esta é uma realidade absolutamente dramática! Oficialmente quase metade dos jovens não tem emprego

(sem contar com jovens à procura do seu primeiro emprego, ou daqueles muitos jovens que viram na

emigração forçada a sua única oportunidade de trabalho, entre muitos outros casos correspondentes a muitas

outras diversas situações, entre as quais aquilo a que a OIT designa de taxa de desânimo).

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O PEV não acredita que alguém, com verticalidade e sentido de responsabilidade, consiga ficar indiferente

perante este drama. O problema é que existem aqueles que consideram que esta situação é uma

consequência natural dos objetivos políticos que tomaram como prioritários: a obsessão pela diminuição do

défice e da dívida, salvaguardada a segurança do sistema financeiro. Ora, assumindo-a como uma

consequência natural, entendem que pouco ou nada há a fazer!

É neste quadro que já foram proferidas declarações por parte de membros do Governo, diretamente

responsáveis pela área da juventude, que demonstraram justamente que o Governo decidiu manter-se passivo

no combate ao desemprego jovem, aconselhando mesmo os jovens a emigrar, quando não encontrassem

trabalho em Portugal. Relembramos algumas dessas declarações, que levantaram, compreensivelmente, uma

onda de revolta pelo profundo desrespeito manifestado pelos jovens e pelas suas famílias: «se estamos no

desemprego, temos de sair da zona de conforto e ir além fronteira»; « quem entende que tem condições para

encontrar (oportunidades) fora do seu país, num prazo mais ou menos curto, sempre com a perspetiva de

poder voltar, mas que pode fortalecer a sua formação, pode conhecer outras realidades culturais, é

extraordinariamente positivo»; «nós temos hoje uma geração extraordinariamente bem preparada, na qual

Portugal investiu muito. A nossa economia e a situação em que estamos não permite a esses ativos

fantásticos terem em Portugal hoje solução para a sua vida ativa». O Primeiro Ministro chegou mesmo a

afirmar, para os desempregados em geral, que «estar desempregado não pode ser, para muita gente, como é

ainda hoje em Portugal, um sinal negativo. Despedir-se ou ser despedido não tem que ser um estigma, tem de

representar também uma oportunidade para mudar de vida»! «Uma oportunidade»!!

É talvez difícil imaginar maior forma de desrespeito pelas pessoas que duramente caem no desemprego, e

pelos jovens em particular que não conseguem a sua autonomia e iniciar a realização dos seus projetos de

vida.

Trata-se do mesmo Governo cujo Primeiro Ministro afirmou que «a seleção natural das empresas que

podem sobreviver» está a ser feita, na mesma altura em que se soube que, no ano passado, só no setor da

restauração encerraram mais de 10 mil empresas, tendo o aumento do IVA na restauração (de 13% para 23%)

contribuído em muito para esta situação. É assim como se numa floresta um Governo retirasse abrigo e

condições de sobrevivência a determinadas espécies e ficasse depois impávido e sereno a assistir à lei natural

das coisas, vendo como os mais fortes predadores tinham melhores condições para se alimentar dos mais

fracos. Mas uma sociedade quer-se uma lei da selva? O neo-liberalismo que grassa pelos governantes em

Portugal e na Europa, e bem determinado pela Troika, está a levar à construção de uma sociedade esvaziada

de respeito pelas pessoas, onde as condições económicas familiares de partida fazem a diferença de

oportunidades de vida, designadamente entre os jovens, onde se suga a responsabilidade do Estado, e se

retiram direitos que promovem a igualdade de oportunidades. Este é um modelo de sociedade sonhado pela

direita, o modelo onde as condições económicas e sociais ditam a «ordem natural» do destino das pessoas!

Este modelo sonhado nunca é assumido em campanhas eleitorais, porque é profundamente injusto, porque é

o que mais fragiliza o povo, mas o que mais rentabiliza os mais ricos. É o modelo da selva social que, agora, a

pretexto da crise, se procura implementar a todo o vapor, procurando-se convencer que é uma inevitabilidade

para responder à crise, quando estamos em crer que a crise é prolongada para dar tempo à implementação de

um modelo impossível de justificar, por comportar tanta, tanta injustiça!

O que mais tem embaraçado o Governo em toda esta encenação é a nítida correlação entre a destruição

da economia (e consequentemente do emprego), para a qual contribuiu diretamente por via de um sem

número de medidas, e o falhanço rotundo dos objetivos a que se tinha proposto no que concerne aos níveis de

défice e da dívida. Em relação ao défice o memorando da Troika previa 5,9% para 2011. Com as políticas

recessivas atualmente está previsto que o défice em 2013 seja de 5,5%, e poderá ser superior segundo o

próprio FMI. O que é que se ganhou, portanto, nesta matéria nestes 3 anos de martírio económico e social?

Quanto à dívida pública, essa, não pára de crescer e prevê-se que em 2014 atinja quase os 124% do PIB,

sendo que a OCDE prevê, mesmo, que chegue aos 132%. E o pior é que sabemos que quanto mais

estrangulamento económico, mais nos endividamos! Pagamos um preço muito alto... demasiado alto! O

Estado gasta anualmente com juros cerca de 7 mil milhões de euros e, só do final de 2012 até ao primeiro

trimestre de 2013, perderam-se mais de 100 mil empregos.

Relançar a economia, com medidas eficazes, criar postos de trabalho e diminuir urgentemente a taxa de

desemprego é o imperativo nacional! De realçar que o economista Eugénio Rosa já deu conta que o fator

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desemprego (portanto, de pessoas disponíveis que não produzem), aos níveis a que se encontra, foi

responsável pela perda de produção de riqueza nacional em mais de 90 mil milhões de euros, desde 2011 até

à data. Se nos lembrarmos de que foram 78 mil milhões de euros que a Troika emprestou a Portugal (dos

quais pagamos juros exorbitantes), verificamos que o país está completamente desgovernado por gente que

tem objetivos muito pouco sérios para a promoção do desenvolvimento nacional!

Os níveis de desemprego, nomeadamente, do desemprego jovem têm repercussões gravosas não apenas

a curto prazo, mas também a médio e longo prazos. Num relatório recente a OIT refere a existência de uma

relação direta entre o aumento da taxa de desemprego jovem e a diminuição subsequente da taxa de

frequência do ensino superior, demonstrando que a dificuldade de encontrar trabalho, designadamente entre

pessoas qualificadas, desmotiva a frequência de níveis de ensino mais elevados. Ou seja, muitos jovens

acabam por pensar para quê os encargos com o ensino (sendo que Portugal é dos países onde as famílias

mais pagam pela educação escolar dos seus filhos) e qual a vantagem real que retirarão de uma formação de

grau superior, se depois não conseguem encontrar trabalho. Conclui-se, assim, que o desemprego jovem,

designadamente dos mais qualificados, pode constituir um motor de desvalorização do ensino. Se

conjugarmos isto com o acentuado desemprego de jovens qualificados existente em Portugal e com o

desinvestimento brutal que o Governo está a fazer na educação em Portugal, percebe-se qual o futuro que o

Governo determina a este nível para o País!

Para além disso, não podemos ignorar a profunda precarização do trabalho que é hoje oferecida aos

jovens, que vislumbram um futuro a saltitar entre uma situação de emprego a curto prazo e de desemprego,

sabendo o que tudo isso comporta ao nível da insegurança na vida, da não obtenção de autonomia, de grande

vulnerabilidade e de adiamento de projetos de vida, ou até de constituição de família, fatores muito

determinados também pelos baixos salários que um mercado de trabalho desregulado pelo Governo

(designadamente pela alteração da lei laboral) impõe!

Verifica-se, ainda, que o período médio de procura de emprego sobe, que as situações de desemprego são

mais prolongadas, que a transição do ensino para o trabalho é mais longa e que a insegurança é o que se

oferece aos jovens!

Foi a grande pressão e a indignação da sociedade face ao descalabro dos números do desemprego juvenil

e à simultânea inação do Executivo para fazer face à situação calamitosa, que levou o Governo a criar, em

Junho de 2012, quando o desemprego jovem oficial se situava nos 36%, um programa, anunciado com toda a

pompa e circunstância, que visava, segundo o mesmo, combater o desemprego dos jovens. Ou seja, ao

mesmo tempo que o Governo continuou a gerar uma política económica de destruição de postos de trabalho,

de falência de empresas e de liquidação de emprego na função pública, procurou escamotear a sua política

com o programa «Impulso jovem», que visava sobretudo criar estágios com a duração de 6 meses, com uma

remuneração baixíssima suportada por fundos públicos e sem qualquer garantia de empregabilidade ao final

dos 6 meses. O programa não visava criação de emprego, permitindo a uma empresa despedir um trabalhador

para no seu lugar colocar um jovem ao abrigo deste programa, com um salário baixo e subsidiado. Quando

aprovado em Conselho de Ministros, o Governo anunciou que afetaria cerca de 344 milhões de euros a este

Programa e que visava que abrangesse cerca de 90 mil jovens.

O «Impulso jovem» revelou-se um fracasso. Por isso mesmo o Governo, em Fevereiro de 2013 alterou

alguns dos pressupostos do programa, alargando-o nomeadamente a estágios de acesso a títulos

profissionais e à região de Lisboa e Vale do Tejo, para além da duração ter passado para 12 meses. Em Maio

de 2013, contudo, eram cerca de 8 mil as candidaturas aprovadas, número profundamente afastado dos 90 mil

pretendidos. E o programa manifesta-se um logro porque é um passaporte para a precariedade e para os

baixos salários e não é esse o passaporte que os jovens procuram para formar a sua vida! Em Maio deste ano

o Governo anunciou para breve nova reformulação do programa «Impulso jovem»!!! O Governo vai entretendo

o país com esta medida ineficaz, que visa retirar jovens das estatísticas do desemprego durante uns meses, e,

entretanto, o número de jovens desempregados continua a galopar assustadoramente!

Para gerar ilusões quanto às suas intenções, o Governo vai afirmando que «a segurança no emprego é um

princípio fundamental de importância inquestionável», como referiu em recente entrevista o sr Secretário de

Estado do Emprego. Porém, na prática, vai tomando todas as medidas legislativas e de incentivo à

precariedade e à instabilidade laboral. Esta diferença entre um discurso de intenções e as opções políticas

tomadas, que, com efeito, são as que se repercutem direta e gravosamente na vida concreta dos portugueses

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em geral e dos jovens em particular, é motivo de um crescente divórcio entre um Governo e a população

portuguesa, a qual demonstra claros sinais de saturação pela evidenciada incompetência de um Executivo que

degrada, dia a dia, a vida dos cidadãos, aos mais diversos níveis, e que dá mostras de incapacidade de não

conseguir objetivos centrais, com a tomada de opções políticas incompatíveis com a resolução dos problemas

do país, caindo num constante de agravamento da situação social e económica, cada vez mais devastada e

mais difícil de recuperar.

É justamente por isso que a generalidade da população portuguesa está hoje consciente que um dos

pressupostos para que Portugal reganhe vida e dinâmica é a demissão deste Governo PSD/CDS e a recusa

de um novo Governo que se sustente na mesma linha política e num memorando de absoluta austeridade que

mata progressivamente a capacidade económica e a substância social de um país!

Convictos que a luta contra o desemprego é a prioridade nacional; convictos que o desemprego jovem, em

particular, requer uma urgentíssima pro-atividade no seu combate; convictos que não é possível combater o

desemprego sem criar as condições necessárias para a redinamizaçao económica do país; o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo a tomada das seguintes medidas, com vista a combater o

desemprego juvenil:

1. Renegociação da forma de pagamento da dívida pública, de modo a gerar condições para o

crescimento económico e a impedir estrangulamentos sociais já gritantes.

2. Reclamação de um fundo europeu para implementação de programas de emergência nacionais

de combate ao desemprego jovem, que privilegie, nos montantes de apoio e incentivo

atribuídos, os Estados-Membro com taxa de desemprego juvenil acima da média europeia.

3. Eliminação das rendas excessivas no sector elétrico, renegociação dos contratos de alto risco,

renegociação das Parcerias Público-Privadas, e de todos os negócios ruinosos para o

Estado,com desejável cessação de contrato, de modo a libertar o Estado da garantia de altas

taxas de rendibilidade dos privados, em prejuízo do interesse e das necessidades coletivas.

4. Garantia de que às instituições bancárias e os grandes grupos económicos é aplicada uma taxa

de IRC de 25% e que, também em sede de IRC, sejam tributadas as mais valias bolsistas de

SGPS.

5. Reposição do IVA da restauração na taxa intermédia de 13% e do IVA da eletricidade e do gás

natural na taxa aplicada aos bens essenciais, de 6%.

6. Reorientação do destino de uma parte do montante disponibilizado para a recapitalização da

banca, no montante global de 12 mil milhões de euros, para pagamento das dívidas do Estado

às empresas fornecedoras, prioritariamente às micro, pequenas e médias empresas.

7. Apoio à produção nacional, ajudando designadamente ao escoamento de bens produzidos,

para o que o Estado deverá contribuir privilegiando nas compras públicas os produtos e

serviços nacionais e incentivando as grandes superfícies comerciais a disponibilizar bens

regionais, designadamente alimentares, aos seus consumidores.

8. Aumento do salário mínimo nacional, reposição dos salários cortados aos trabalhadores e das

pensões cortadas aos reformados, e diminuição progressiva do horário de trabalho para as 35

horas.

9. Obrigatoriedade de contratação de um estagiário, no caso de avaliação positiva e de

necessidade evidente do posto de trabalho para a empresa ou para a Administração Pública.

10. Combate aos falsos recibos verdes, que em tudo correspondem a obrigações para o

trabalhador decorrentes de um contrato de trabalho e que correspondem a necessidades

permanentes da empresa ou da Administração Pública.

11. Criação de emprego público, abrindo vagas especialmente destinadas a jovens, em função do

regular funcionamento e do aumento da eficácia dos serviços públicos.

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12. Reorientação dos apoios à contratação, por parte de empresas, para a criação de novos postos

de trabalho, e não de alternância de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, privilegiando a

contratação sem termo.

13. Redução de custos de produção (não relacionados com salários) das empresas, se necessário

por via da definição de tetos máximos de preços desses custos.

14. Definição de uma rubrica de financiamento às micro, pequenas e médias empresas, para

investimento no emprego de jovens.

15. Aumento dos níveis de educação e de formação dos jovens com vista à garantia de maior

empregabilidade e produtividade.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento,14 de Junho de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE GARANTAM UMA EFETIVA PROTEÇÃO

JURÍDICA NO ÂMBITO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS AOS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA

NACIONAL DE URÂNIO FACE AO RISCO AGRAVADO DE EXPOSIÇÃO AO URÂNIO E SEUS PRODUTOS

SUCEDÂNEOS

Exposição de motivos

Para o Partido Socialista, sempre o afirmamos, a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores e a

prevenção dos riscos profissionais constituem direitos fundamentais de todos os trabalhadores que devem ser

valorizados e aprofundados pelo Estado no quadro das políticas laborais.

Uma sociedade que não aposte na prevenção do infortúnio laboral e na justa reparação dos acidentes de

trabalho e das doenças profissionais é uma sociedade condenada ao insucesso, uma sociedade de costas

voltadas para os seus trabalhadores.

O Partido Socialista, entende que deve competir ao Estado assegurar um sistema de reparação face ao

infortúnio laboral justo e adequado e que tenha em conta entre outros aspetos, nomeadamente, os riscos

agravados a que os trabalhadores são muitas vezes expostos e a forte penosidade laboral associada a

algumas atividades profissionais.

Ora, os riscos profissionais agravados, a forte penosidade e o desgaste decorrentes da exposição dos ex-

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA – ENU – ao urânio e seus sucedâneos são amplamente

conhecidos e deram, por isso, lugar a medidas legislativas específicas de proteção destes trabalhadores, que

têm progressivamente vindo a ser melhoradas e aperfeiçoadas em virtude do conhecimento médico e

científico que vem sendo adquirido neste domínio.

Desde o encerramento da ENU, têm surgido casos de ex-trabalhadores da empresa, que estiveram

expostos à extração, transporte e manipulação de urânio, a quem são diagnosticadas algumas patologias,

como neoplasias malignas – pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético –, situação que evidencia bem os

riscos agravados associados à atividade mineira.

Por isso mesmo foi reconhecido aos ex-trabalhadores da ENU, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de

junho, a aplicação do regime especial de acesso às pensões por invalidez e velhice dos trabalhadores do

interior de minas, regime esse que pode ser extensível, por lei, aos trabalhadores do exterior de minas

atendendo a excecionais razões conjunturais.

Neste contexto, através do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14

de junho, foi reconhecido o acesso ao regime especial de pensões por invalidez e velhice aos ex-

trabalhadores da ENU que exerciam funções não apenas nas áreas mineiras, como também em anexos

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mineiros ou em obras e imóveis afetos à empresa. Cumpre salientar, também, que através da aludida Lei n.º

10/2010, de 14 de junho, o Estado passou a ter de garantir aos ex-trabalhadores da ENU e respetivas famílias

acompanhamento médico periódico e gratuito com o objetivo de se proceder à identificação de consequências

na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua atividade e assegurar a prestação gratuita de tratamento

médicos necessários.

Este especial regime de proteção dos ex-trabalhadores da ENU teve em conta naturalmente o risco

profissional agravado e a forte penosidade a que foram expostos durante a extração, transporte e manipulação

de urânio, e resultam em larga medida das reivindicações dos ex-trabalhadores da ENU e da sua associação

representativa, que continuam a reclamar a consagração de um regime especial que reconheça o direito à

indemnização emergente de doença profissional aos ex-trabalhadores da ENU.

Assim, embora o Partido Socialista considere que a estes trabalhadores e suas famílias é aplicável o

regime geral de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não enjeita a consagração de

mecanismos destinados a assegurar de modo célere a efetividade do direito à reparação por doença

profissional aos ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, que tenham em conta a aplicação da Lei n.º

10/2010, de 14 de junho, no que tange à identificação de consequências na saúde desses trabalhadores

decorrentes da atividade desenvolvida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Em face dos resultados da aplicação da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, em especial no que tange à

identificação de consequências na saúde dos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA,

decorrentes da atividade desenvolvida, promova a criação de mecanismos que garantam de forma célere a

efetividade do direito a indemnização emergente de doença profissional.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, José Junqueiro — Acácio Pinto — Elza Pais — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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