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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto.

Artigo 40.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 250 e € 3 740, a prática do ato previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 500 e € 5 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre €1 000 e € 50 000, a prática dos atos previstos na

alíneaj) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto

na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º-B.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1 500e € 100 000, a prática dos atos previstos

nas alíneas c), e), g) e h)do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como

daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 2 500 e € 200 000, a prática dos atos previstos

nas alíneas a), b), d) f), i),k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas

a), b), c), d) e f)do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

[…]

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do facto de ser detentor do estatuto de

sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,

nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das

bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 - (Revogado).

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