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19 DE JUNHO DE 2013

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nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem

comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de

26 de outubro.

4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,

com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a

ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver

registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com

cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,

comunicando-o ao IPDJ, IP.

2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva.

3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a

segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube,

associação ou sociedade desportiva.

4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado

aqueles:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas

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