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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, IP, que o

disponibiliza de imediato às forças de segurança.

3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados, e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo, no caso de incumprimento do disposto

no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente

ao n.º 1.

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que preste ao grupo organizado de adeptos e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP,

justificando as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa de forma documentada e imediata o IPDJ, IP.

6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 - (Revogado).

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, ao IPDJ, IP, bem como,

aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.

3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos

desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de

filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada

bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores do bilhete a

que se refere o número anterior.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os

2 a 4 pode implicar para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pelo IPDJ, IP.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares sentados e separação física dos espetadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares

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