O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2013

5

fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais

competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

[…]

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem

comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de

26 de outubro.

4 - ….................................................................................................................………………………………….

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver

registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com

cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 11.º

[…]

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

[…]

1 - …................................................................................................................……………………………………:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) ….....................................................................................................……………………………………………;

c) ….....................................................................................................……………………………………………;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 2 DECRETO N.º 151/XII PROCEDE À
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE JUNHO DE 2013 3 h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 4 g) …………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 6 d) ….......................................
Pág.Página 6
Página 0007:
19 DE JUNHO DE 2013 7 qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manife
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 8 Artigo 16.º Deslocação e acesso a re
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE JUNHO DE 2013 9 medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da seguranç
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 10 4 - ….....................................
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JUNHO DE 2013 11 forma associado, tomando sempre em conta as exigências profi
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 12 2 - À prática dos atos previstos nas alíne
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2013 13 Artigo 42.º Sanções acessórias 1 - A co
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 14 o árbitro, juiz ou cronometrista, justific
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2013 15 d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 16 c) O incumprimento do dever de reservar, n
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JUNHO DE 2013 17 Artigo 5.º Avaliação Decorridos dois an
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 18 ANEXO (a que se refere o artigo 8.º
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JUNHO DE 2013 19 como com o organizador da competição desportiva, bem como pe
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 20 desporto a que a República Portuguesa se e
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE JUNHO DE 2013 21 estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 22 i) Usar de correção, moderação e respeito
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE JUNHO DE 2013 23 nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segu
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 24 ou, ainda, por razões excecionais;
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE JUNHO DE 2013 25 SECÇÃO III Grupos organizados de adeptos <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 26 2 - O promotor do espetáculo desportivo en
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE JUNHO DE 2013 27 apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidad
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28 medidas de beneficiação, tendo em vista o
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE JUNHO DE 2013 29 espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discrimin
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 30 Artigo 26.º Emissão e venda de títu
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE JUNHO DE 2013 31 provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32 Artigo 33.º Ofensas à integridade f
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE JUNHO DE 2013 33 2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anter
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 34 formas de energia, bem como quaisquer inst
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE JUNHO DE 2013 35 k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 36 Artigo 40.º Coimas 1
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE JUNHO DE 2013 37 condenado por outra contraordenação se, de acordo com as cir
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 38 Artigo 45.º Direito subsidiário
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE JUNHO DE 2013 39 anterior; c) Ocorrência de distúrbios que provoquem,
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 40 2- Aos promotores do espetáculo desportivo
Pág.Página 40